Parabéns pelo video ! Só um detalhezinho, 1:20 - Inafastabilidade da Jurisdição, o inciso é XXXV, na imagem está XXV, mas a narração foi certinha. Obrigado !
Tem gente q tem problema mental ! Como é que o cara vai fazer um vídeo c conteúdo teórico e bota uma P.. duma música feia e cheia de ruído por cima da voz.. ainda bota a porcaria alta e a voz baixa.. além de usar um microfone ruim.. etc etc etc.. fora esse sotaque tosco. Putz ! Lamentável! Que tal da próxima vez misturar os sons c show diferentes? 1 Escola de Samba, 1 Show de Rock, umas crianças gritando.. uns cachorros latindo.. Barulho de construção! Sons de Guerra!! E lá no fundo.. se não for atrapalhar muito.. vc bota bem baixinho o som com o conteúdo principal.
Cara! muito obrigado, por esse video, você quando fala do poder disciplinar você me tirou uma grande duvida que é sobre os custodiados do sistema prisional e agora sei que estão sujeitos ao poder Disciplinar e não ao poder de policia. Não tinha visto em nenhum video na Internet sobre esse assunto em particular.
Ola bom dia Minha dúvida é a seguinte eu tenho um processo ao qual sempre morei com minha vó desde de criança, meus pais já faleceram e o irmão da minha vó mora ao lado também falecido, agora ficou o filho dele que entrou com este processode reintegração de posse, após o falecimento da minha vó, a questão é que devido a este processo minha obra atual parou devido a este processo porque o juiz pediu até o final deste processo, no entanto o mesmo tinha um papel contrato de gaveta falando que era dono da propriedade que estávamos e que os vendedores ou seja meu falecido padrinho e sua esposa venderam para ele, mas já teve audiência e a mesma ainda viva a esposa do meu falecido padrinho disse que não vendeu a parte questionável pelo autor do processo e ainda disse que o marido dela deixou para sua sua irma ou seja minha avó falecida e agora para min, isso em audiência na frente do juiz com as próprias palavras dela da viúva do meu padrinho, e que também o papel apresentado solicitou o original para pericia ao qual nunca apresentou o papel original, mas a questão é que estávamos reformando e o processo parou a obra o juiz disse assim “Sendo assim,DEFIRO EM PARTE, a liminarpleiteada para impedira parte requerida de continuar a reforma no imóvel objeto da presente lide até o julgamento final da presente demanda, bem como, até a regularização do projeto a serrealizado.” Sendo assim mesmo que esteja atualmente sem regularizaçãoa a obra, posso posteriormente processa-lo por danos de atraso da obra e litigância de má fé ?
Muito obrigado, Emerson! Hoje tem vídeo novo sobre medida provisória em matéria tributária aqui no canal: ru-vid.com/video/%D0%B2%D0%B8%D0%B4%D0%B5%D0%BE-8Fr9VU4R60g.html. Bons estudos! Abraços
Esse redirecionamento interrompe o prazo de prescrição intercorrente de execução fiscal? Aquele prazo relacionado ao art. 40 da LEF cujo o STJ definiu as teses de contagem e aplicação no Resp. 1340553/RS. em 2018.
Dr. Alexandre, creio que, ao nascer a pretensão executória em face dos sócios - em razão da dissolução irregular da empresa executada - com a posterior determinação pelo Juízo do redirecionamento, o prazo prescricional intercorrente em relação à empresa, de fato, se interrompe, passando a correr, dessa vez, em face dos sócios, desde que ocorra alguma das hipóteses previstas pelo STJ (ausência de citação do executado ou não localização de bens passíveis de penhora). Nesse caso, observar-se-á o período de suspensão previsto no art. 40 da LEF. Espero ter ajudado.
REsp 1.201.993/SP (Tema 444): 1ª Tese: O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual. 2ª Tese: A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data, pretensão contra os sócios-gerentes, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN. O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nessa hipótese, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (atual art. 792 do novo CPC), combinado com o art. 185 do CTN. 3ª Tese: Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe que seja demonstrada a existência de inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos no sentido da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional (Súmula nº 7/STJ).