Canal do juiz do trabalho, professor e escritor Felipe Bernardes. Aqui você encontrará vídeos relativos ao Direito do Trabalho e ao Processo do Trabalho (Direito Processual do Trabalho), direcionados à atualização e aprimoramento dos profissionais e estudiosos da área trabalhista em geral: concurseiros, advogados trabalhistas, procuradores do trabalho, juízes do trabalho e servidores da Justiça do Trabalho.
Estava com muita dúvida no item III, em razão da subsidiariedade, a sua explicação sanou todas as minhas dúvidas e elevou meu nível de conhecimento, obrigado pela dedicação!!!
Professor descaracterizado o banco de horas, tendo havido a compensação a empresa tem que pagar o valor da hora que foi compensada mais o adicional? tendo em vista que a sumula 85 nao trata de banco de horas mas sim de acordo individual de compensação.
Sou Vigia Portuário Registrado no OGMO Cabedelo e Presidente do Sindicato dos Trabalhadores de Bloco e Vigias Portuários de Cabedelo. Amo minha profissão! ❤❤
SÚMULA Nº 54 DO TRT DA 17ª REGIÃO “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. I. O prazo da prescrição intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT inicia-se apenas quando o exequente, após ser intimado para cumprimento de determinação judicial específica, com expressa cominação das consequências pelo descumprimento, mantém-se inerte injustificadamente ao comando judicial. II. Não corre o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”.
Já vi muitos juízes acolhendo a contradita no caso de troca de favores. A dra. Adriana inclusive adverte antecipadamente que considera suspeita a testemunha com tríplice identidade: causa de pedir, pedido e patrocínio, pois entende que a testemunha, quando foi cliente do advogado, recebeu instrução sobre os mesmos fatos. Os advogados reclamam bastante desse entendimento kkkkk de qualquer forma ela sempre escuta como informante pra evitar nulidade e ter q voltar da 2a instância.
@@proffelipebernardes já tinha assistido e assisti novamente só pra não ter dúvidas. No vídeo sobre as súmulas 364 e 361, vc focou basicamente em explicar o item I e o art. 193 da CLT. Sobre o item II, vc apenas leu e não comentou. O item II é bem claro ao dizer que não existe previsão legal para pagamento proporcional. E aqui nesse vídeo, vc diz que existem casos de pagamento proporcional. Por favor, me parece uma contradição.
@@proffelipebernardesa súmula 132 no item II diz que em período de sobreaviso o profissional não faz juiz ao recebimento e vc disse que isso deveria ser estendido ao regime de prontidão. Regime de prontidão se enquadra em exposição intermitente, o que dá direito ao recebimento integral e não proporcional ou cessão do adicional.
E aí professor, o item II dessa súmula não entra em colisão com o item II da súmula 364/361 que diz que não existe previsão legal para pagamento proporcional do adicional? Por favor esclareça, se possível.
Achei coerente com o entendimento do STJ, pois há exclusão expressa das férias indenizadas no art. 28, §9, 'd', da Lei 8.212/91 c/c o art. 15, §6º, da Lei 8.036, não havendo exclusão expressa do aviso prévio, como se vê: Súmula 646-STJ: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990". Ou seja, para o STJ, é irrelevante diferenciar verba indenizatória da salarial. Lei 8.036/90 Art. 15, § 6º Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Lei 8.212/91 Art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias. Quanto à OJ 42, parece q o TST diferenciou base de cálculo do FGTS da base de cálculo da indenização sobre o saldo do FGTS, mas tentei consultar rapidamente os precedentes, e não consegui, nesta data.
Mais uma excelente e esclarecedora aula. Quando o tema é cálculo a gente fica com receio, mas simplificou muito bem. Agora q estou em gabinete, em breve pretendo começar seu curso, quando as coisas se ajeitarem...
É ao contrário do que você falou, se for maior o juros, os advogados de defesa sempre ficarão recorrendo até o limite, pois é um ótimo investimento receber IPCA+1% ao mês como antigamente, não tem investimento que pague isso, aí so recarrega o judiciário, quanto a multa por litigância de má fé, deveria ser maior, pois os advogados de defesa mentem muito nas ações trabalhistas.
Muito bom!!! Professor uma dúvida.teria alguma implicação no entendimento da súmula o fato de as instalações físicas da empresa serem extensas e do portão de entrada até o local para registrar o ponto houver uma distância considerável? Obrigado
@@ueltondias7680 seria o caso de o juiz homologar o acordo (prazo,’valores etc), mas excluindo a cláusula de quitação total quanto ao extinto contrato de trabalho