Vi nascer esse grande tributarista no Brasil, chamado Ricardo Alexandre. Creio que haja BITRIBUTAÇÃO com CBS e IBS, incidem sobre o mesmo fato gerador. Embora haja alteração no tocante à competência, mas os tributos são efetuados por entes tributantes diferentes.
Se por acaso na Certidão da Dívida Ativa, que deu origem à execução, consta a data do lançamento do Imposto ISS e entre essa data já tiver decorrido 4 anos e 7 meses, como ficaria o resto dos 3 meses ? Até o despacho interrompe a prescrição, porém, creio que na volta o prazo.
Professor, estava lendo o seu livro (18° ed.), na página 403 e 404 o senhor fala de solidariedade ativa, podemos dizer que hoje há solidariedade ativa inquestionavelmente em relação ao IBS, tive essa impressão, não sei como entrar em contato, usei esse vídeo.
RESUMO Tese fixada: 1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral - Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral - Tema 881) (Info 1082). A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geralpossui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle abstrato de constitucionalidade. Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes. Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso extraordinário com repercussão geral. STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral - Tema 885) (Info 1082). STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral - Tema 881) (Info 1082). CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/20cbb9b2641e10b0a2a103a85e066b89>. Acesso em: 21/07/2024
### RESUMO DA AULA - IA A aula aborda uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) e suas implicações para empresas que obtiveram decisões judiciais transitadas em julgado, declarando a inconstitucionalidade dessa contribuição. #### Introdução e Contexto - O professor inicia a aula comentando sobre a importância do tema para concursos públicos, destacando que a decisão do STF será amplamente cobrada. - Ele menciona a decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que declarou a não recepção de certos artigos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. #### Caso Concreto - Em 1992, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) julgou um processo sobre a criação da CSLL, declarando-a inconstitucional por ter sido instituída por lei ordinária, quando alguns magistrados entendiam que deveria ser por lei complementar. - Grandes empresas, como Braskem e Grupo Pão de Açúcar, conseguiram decisões favoráveis transitadas em julgado, isentando-as do pagamento da CSLL. #### Decisão do STF - Em 1992, o STF julgou um recurso extraordinário e declarou a CSLL constitucional, afirmando que não era necessária uma lei complementar para sua instituição. - Em 2007, o STF julgou uma ADI e reafirmou a constitucionalidade da CSLL, desta vez com eficácia erga omnes (para todos) e efeito vinculante. #### Conflito de Princípios Constitucionais - O professor explica o conflito entre dois princípios constitucionais: a segurança jurídica (proteção à coisa julgada) e a isonomia (tratamento igualitário entre contribuintes). - A decisão do STF ponderou esses princípios, concluindo que a isonomia e a livre concorrência deveriam prevalecer sobre a segurança jurídica. #### Efeitos da Decisão - A decisão do STF em 2007 cessou automaticamente os efeitos das decisões transitadas em julgado que declaravam a CSLL inconstitucional. - As empresas que tinham decisões favoráveis transitadas em julgado passaram a ser obrigadas a pagar a CSLL a partir de 2007, respeitando os princípios da anterioridade e da noventena. #### Modulação dos Efeitos - O STF decidiu modular os efeitos da decisão, aplicando-a a partir de 2007, quando foi julgada a ADI. - A modulação visa minimizar o impacto da decisão sobre a segurança jurídica, mas reconhece que houve uma diminuição no alcance desse princípio. #### Conclusão - O professor enfatiza a importância de entender a decisão do STF e suas implicações para concursos públicos. - Ele destaca que a decisão será amplamente cobrada em provas e que os candidatos devem estar preparados para aplicar os princípios constitucionais envolvidos. #### Recomendações Finais - O professor recomenda que os alunos leiam o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, para entenderem melhor os fundamentos da decisão. - Ele também sugere que os alunos acompanhem as novidades jurídicas e participem de outras aulas e lives sobre temas relevantes para concursos públicos. ### Tabela Resumo | Aspecto | Detalhes | |-----------------------------|--------------------------------------------------------------------------| | **Ano da Decisão Inicial** | 1992 | | **Tribunal Inicial** | TRF-1 | | **Empresas Envolvidas** | Braskem, Grupo Pão de Açúcar, entre outras | | **Decisão do STF (1992)** | CSLL constitucional, não exigindo lei complementar | | **Decisão do STF (2007)** | Reafirmação da constitucionalidade da CSLL com eficácia erga omnes | | **Princípios em Conflito** | Segurança Jurídica vs. Isonomia e Livre Concorrência | | **Modulação dos Efeitos** | Aplicação da decisão a partir de 2007 | | **Implicações para Empresas** | Obrigação de pagar CSLL a partir de 2007, respeitando anterioridade e noventena | | **Recomendações** | Leitura do voto do Ministro Barroso, acompanhamento de novidades jurídicas |
O estado estende seus tentáculo pra todo lado e vai aos poucos controlando tudo. O BIG BROTHER vigia e sufoca a atividade empreendedora e empresarial com sua excrescências tributárias em nível principal e acessória. Vejo a democracia cada vez mais em risco.
Como esse professor é bom meu irmão. Cara fora da curva mesmo.... um monstro, não existe caminho pra se chegar longe em direito tributário que não passe pelo nome Ricardo Alexandre.
😎🏆🥇 Graças a Deus temos Mestres no Direito tributário como Prof Ricardo. Ele pega a disciplina e transforma em algodão doce rsrs gratidão Mestre 🎉😎🥇🥇🥇🥇
Q1852600. Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2021 - TJ-SC - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção. Projeto de lei complementar federal pretende delegar a uma entidade privada integrante do chamado “sistema ” (serviços sociais autônomos) a fiscalização e cobrança de uma contribuição já existente voltada para o custeio das atividades de tal entidade. Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, um dos membros da referida comissão sustenta a impossibilidade de tal delegação, por transferir a uma entidade privada funções tributárias privativas do poder público. (C) a capacidade para fiscalizar e cobrar tais contribuições pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito privado;
Lembrem-se! Estamos no Brasil. Isso aqui é um manicômio e temos em Brasília os loucos de plantão nos três poderes e nos estados os governadores. Transitado o prazo de 10 anos para adaptação e implantação da CBS e IBS, "extinguindo-se" o ICMS, ISSQN, PIS e Cofins, sem contar o IPI em parte, esses caras podem começar a criar novos tributos para compensar perdas e danos em estados, municípios e união. O que impede esses caras "em transe", iniciar um processo de criação de novos tributos?! E a guerra fiscal entre estados e municípios???
Aula maravilhosa. Só uma dúvida: ele menciona nesta aula que na aula "anterior" falou sobre operações interestaduais, mas na aula 25 não consta essa introdução completa sobre o ICMS. Podem me dizer o que houve? Obrigada!
O que mais assusta, é profissionais do direito levantando a bandeira da necessidade de criminalização de questões tributárias sob o argumento de excluir o estado de recursos que seriam usados na sociedade... Expliquem por favor, a diferença entre direito ao tributo e expectativa de direito ao tributo... Lamentável!