PAPO DE CRIMINALISTA especializado Em Advocacia Criminal, em defesa do Estado Democrático de Direito e do Processo Penal Democrático. Projeto idealizado pelos Advogados Criminalistas Mário de Oliveira Filho e Mauro Nacif.
Dr. Mário, bom dia! E sobre a possibilidade da juntada de documentos a qualquer tempo? não seria este o caso? pois, sabemos que para o oferecimento da denúncia não se "requer" todo aquele formalismo. Entendo que, de fato, não há como se defender daquilo que não se sabe...todavia, de maneira superficial, já se há elemento suficiente a elaborar à resposta à acusação. Agora, concluindo, entendo que o(a) magistrado(a), irá se pautar na questão de que, a defesa será intimada sobre tais documentos juntados a posteriori, ao passo que, eventual nulidade poderá ser arguida, se caso for. Esse tema é muito interessante. Obrigado pela sua atenção e por nos ensinar sempre!
A verdade é que nunca existe imparcialidade, o juíz sempre tende a querer um desdobramento desigual para o acusado. Incrível como quem deveria ser o guardião da igualdade no processo age de forma imparcial.
Perdoe-me, data venia, mas a decisão do Conselho de Sentença tem o peso constitucional da soberania dos vereditos, o que inclusive reduz demasiadamente a margem de admissibilidade de recurso. Com isso, a decisão plenária tem juridicamente peso superior àquela proferida pelo Juiz togado. Penso que o ponto a discutir esteja justamente na presunção de inocência, não no fato de outras decisões não terem pronta execução. Na presunção está o valor constitucional que serve como suporte para tentarmos reverter o entendimento atual. Ao considerar apenas a gravidade do ato, a tendência seriam então determinar que decisões como as citadas pelo Exmo palestrante, como latrocínio ou estupro, acarretem tbm a execução imediata.
Tás errado boca aberta, testemunha fala o fato, claro deu pra perceber que foi parcial o juiz, mas essa de falar só sim ou não não existe, se responde pelo fato que foi perguntado até pra poder entender todo contexto pra achar a verdade.
Ninguém tomou vacina para não poder ser alcançado por um processo criminal justo ou INJUSTO.....essa é boa demais ....e uma grande verdade...se vc inspira velhinhos como eu. Já pensou o empurrão q vc da nos jovens.?
Uai, não sei todo o contexto do ocorrido, então perdão se estiver errado, mas ao que parece, a jornalista ofendeu a classe em vídeo em rede nacional e se retratou por escrito numa peça processual que se não fosse o vídeo só as partes iriam saber? No meu humilde entender teria que também se retratar em rede nacional, no mesmo dia da semana, hora e tempo de programa.
É a repórter que deixou de exercer o ofício da reportagem e passou a ser comentarista de assuntos que não tem conhecimento, e passa a ofender a uma classe nobre.
Grande Dr. Mário! é verdade Se fosse assim, o médico que opera traficante baleado, ou para não ser reconhecido como no caso do Narcotraficante ABADIA , teria dinheiro sujo. Ou o Padre que aceita oferta de bandido na hora do recolher. Ou o Buffet que atende o Bandido na festa de sua filha. Ou o comerciante que vende seu produto para bandido, pois, sabe ser dinheiro do crime. E assim.vai!!!
Mas eu não 'tô' falando mesmo! Esse mundo está de ponta cabeça.😮 Esse juiz está de de armadilha capciosa. Ora! Claro que ele interrompeu, é direito dele e citou: pela ordem excelência!
Conversa de maluco! o grande problema dos tribunais é o excesso de egos, isso é um câncer que há tempos vem retirando a credibilidade do Judiciário, recomendo o curso do CNJ para doenças mentais dentro dos tribunais e dentro das repartições com os funcionários do TJ
Abuso de autoridade ferindo o artigo 103-B do CNJ!III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
O ministério Público não é poder Judiciário , pode e deve se manifestar como fiscal da lei como o é, entretanto O juiz é o garantidor da ampla defesa, o advogado tem procuração para defender seu cliente e deve ! O Juiz deve ser denunciado à corregedoria do CNJ de acordo com o art 103- A .