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Tiago Andreotti
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Direito, Estado e Negócios
Комментарии
@mauriciohallmann7350
@mauriciohallmann7350 9 дней назад
Boa tarde ! Sou advogado e recebi uma sentença judicial, na qual meu cliente é credor de valores. Confomre a nova legislação, ao aplicar a taxa de juros (SElIC), esta corresponde a data do pagamento ou será acumulada desde a citação ?
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti 7 дней назад
Boa tarde, Mauricio! A taxa de juros deverá ser aplicada de acordo com o momento em que a mora foi constituída, o que pode ser desde o descumprimento da obrigação, nos casos de mora ex re (art. 397 CC), ou a partir da notificação do devedor, nos casos de mora ex persona (art. 397, parágrafo único), ou até mesmo a partir do ato ilícito, se a responsabilidade é extracontratual (art. 398 CC). Em relação ao índice aplicável, utiliza-se o anterior a nova lei desde o início da mora até o momento de vigência da nova lei, quando a dívida deve passar a ser atualizada pelo novo índice.
@saulomedeirosabencoado
@saulomedeirosabencoado 11 дней назад
Boa explicação. Mas se já temos uma sentença transitada em julgado onde a correção é 1% + INPC, permanecerá em face do respeito à coisa julgada?
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti 7 дней назад
Olá, Saulo! Se a base dos juros moratórios é legal, e não contratual, o índice a ser aplicado será o novo, a partir da vigência da nova lei, mesmo que já haja uma sentença transitada em julgado. Esse foi o entendimento do STF, discutindo juros moratórios em condenações da Fazenda Pública, no RE 1317982, com a fixação da seguinte tese: " É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Em que pese ser uma decisão contra a Fazenda Pública, acredito que a lógica a ser aplicada será a mesma na esfera cível.
@saulomedeirosabencoado
@saulomedeirosabencoado 7 дней назад
@@tiagoandreotti, pela sua educação e dedicação em responder, me inscrevi no seu canal. Obrigado.
@jorgewilson1828
@jorgewilson1828 19 дней назад
Tiago, está correto o seguinte entendimento? Ainda que uma ação tenha sido protocolada em 2022, se a condenação ocorrer em setembro de 2024, serão aplicadas as novas diretrizes da Lei 14.905. Ou seja, para todas as ações em curso sem transitado em julgado, uma vez em vigor esta Lei, obrigatoriamente terão os juros calculados com base na taxa real, acrescidos do IPCA.
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti 17 дней назад
Jorge, tendo como base o Enunciado 164 da III Jornada de Direito Civil, que tratava da aplicação do juro de mora do devedor na vigência do Código Civil de 1916 e da aplicação da nova regra do Código Civil de 2002, que possui uma questão jurídica similar à que ocorre com o novo regime de juros da Lei 14.905/24, a aplicação da taxa de juros ocorreria de acordo com a sistemática anterior até o início de vigência da nova lei, quando ocorrerá a substituição pelo índice novo. Portanto, até 29 de agosto de 2024, os juros devem ser calculados com base na sistemática anterior, e a partir de 30 de agosto de 2024 utiliza-se a nova sistemática para o cálculo. Assim, uma mesma relação seria atualizada pelas duas normas, de acordo com sua vigência temporal. Relembrando que essa lógica só é aplicável quando não há previsão contratual diversa. Porém, é importante ressaltar que questões relativas à juros tendem a ser intensamente debatidas nos Tribunais, de forma que é possível que a posição final sobre como a Lei 14.905/24 será aplicada seja diferente do explicado.
@jooj5392
@jooj5392 5 дней назад
@@tiagoandreotti acredito que o regime de transição não será aplicado com a relação aos juros de mora por força da Lei 14.905/24, já que a aplicação da taxa Selic ou 1% ao mês era matéria controversa nos Tribunais. Recentemente, o STJ definiu que "a taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" (REsp 1.795.982-SP), portanto, ao menos durante a vigência do CC/02, a taxa dos juros de mora SEMPRE foi a Selic.
@ilanrocha6316
@ilanrocha6316 Месяц назад
sinceramente.... quem inventou essa presepada só queria ferrar o credor... nenhuma vantagem em relação INPC + 1%
@fernandobatista2990
@fernandobatista2990 2 месяца назад
Entao fica IPCA do momento de vencimento da divida até o efetivo pagamento e a Selic - IPCA na fase judicial alem do ipca?? seria isso? Fase pré-judicial(IPCA) e fase judicial(IPCA +(Selic-IPCA)
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti Месяц назад
Fernando, a taxa de juros estabelecida pela nova Lei é Selic-IPCA (art. 406, §1º), independentemente de estarmos na fase judicial ou pré-judicial. O que ocorre é que caso a taxa seja negativa, ou seja, se o cálculo Selic-IPCA for negativo, a taxa de juros será igual a zero, hipótese na qual teremos somente a aplicação do IPCA. Na prática, se a SELIC estiver acima do IPCA, a dívida será atualizada pela SELIC, que englobará tanto os juros (SELIC-IPCA), como a correção monetária (IPCA), porém, se a SELIC estiver abaixo do IPCA, será aplicável na atualização da dívida somente o IPCA. É importante lembrar que essa regra só é aplicável no caso de inexistência de regra específica no contrato.
@fernandobatista2990
@fernandobatista2990 Месяц назад
@@tiagoandreotti então até antes da fase judicial o débito por ser aumentado acima do ipca caso a Selic seja alta? Pq na adc58 os débitos trabalhistas atualizam ipca-e na fase pre judicial e depois Selic na judicial.
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti Месяц назад
@@fernandobatista2990 Sim, Fernando. Antes da fase judicial o débito poderá ser aumentado acima do índice de correção monetária, se a SELIC estiver alta, em razão dos juros de mora. Conceitualmente, os juros de mora decorrem do inadimplemento relativo da obrigação. Na esfera trabalhista, o que o STF decidiu foi pela impossibilidade de utilização da TR para atualização monetária, já que isso corroeria o poder de compra dos trabalhadores. Para solucionar a questão, definiu que, até que sobrevenha solução legislativa, para substituir a TR como índice de atualização monetária, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, com o acréscimo dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD acumulada), e SELIC para a fase judicial (sem acréscimo de juros de mora, pois a SELIC já compreenderia atualização e juros, o que é discutível). Há, portanto, também na esfera trabalhista, uma parcela de correção e uma parcela de juros de mora, mesmo que pequena, na fase pré-judicial.
@jessicaribeiro9000
@jessicaribeiro9000 2 месяца назад
Tiago, boa tarde! Eu estou estudando para perita/assistente, essa lei vai prejudicar a quantidade de demandas até então existente no mercado ?
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti 2 месяца назад
Jessica, boa noite! Não vejo uma relação direta entre a mudança na regra e a quantidade de demandas existentes no mercado.
@jessicaribeiro9000
@jessicaribeiro9000 Месяц назад
@@tiagoandreotti Agradeço o retorno, achei que como iria facilitar e igualar os juros teria impacto direto com o trabalho do perito judicial financeiro !
@maryaeduarda6956
@maryaeduarda6956 2 месяца назад
Nesse sentido, posso estabelecer juros acima de 1%?
@tiagoandreotti
@tiagoandreotti 2 месяца назад
Olá, Maria Eduarda! Tudo bem? A limitação da taxa de juros ocorre com base no Decreto n. 22.626/33, que dispõe que as taxas de juros não podem ser superiores ao dobro da taxa legal. A questão que sempre foi discutida era definir o que seria a taxa legal, tendo entendimentos de tribunais em vários sentidos, sendo as duas posições principais: de 1% ao mês, com base no art. 161, parágrafo único do CTN, ou a Selic, com base no artigo 13 da Lei 10.522/02, ambas interpretando a antiga redação do art. 406 do Código Civil. Com base nessas interpretações, os limites deveriam ser 2% ao mês, ou o dobro da taxa Selic. Há decisões, por exemplo, do TJMS nesse sentido (0049300-11.2006.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, j. 12/11/2008). Porém, o STJ tem posicionamento, antes da mudança do Código Civil discutida no vídeo, em interpretar que esse limite do Decreto 22.626/33 seria 1% ao mês (RE 1.964.227, Terceira Turma, j. 27/09/2022 e AgInt no Agravo em RE n. 1.052.751, Quarta Turma, j.17/04/2018). O que a alteração do Código Civil fez foi estabelecer o que é a taxa de juros legal, ao acrescentar o §1º ao art. 406, determinando a aplicação da Selic. Em tese, com base na letra do Decreto 22.626/33, seria possível estabelecer uma taxa de juros até o dobro da taxa Selic, sem cometer violação legal. Porém, como a limitação de juros de 1% ao mês tem como base entendimento jurisprudencial, é necessário tomar cuidado com taxa de juros estabelecidas fora do que vem sendo aceito pelos Tribunais. É importante mencionar que o art. 3º da Lei 10.406/24 retirou vários tipos de obrigações da incidência do Decreto 22.626/33, como, por exemplo, obrigações “contratadas entre pessoas jurídicas”, o que afasta essa limitação da taxa de juros, que irá se pautar por normas específicas dos setores nos quais atuam, ou pela boa-fé, na ausência de outra norma específica.
@oliviabecaro1093
@oliviabecaro1093 4 месяца назад
aula muito boa
@juhanhoffmann5687
@juhanhoffmann5687 Год назад
Ajudou muito, valeu
@thaychojung9822
@thaychojung9822 Год назад
Obrigada pelo conteudo. Consegui aprender!