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3:15
3 месяца назад
Dúvida entre duas alternativas
1:59
Год назад
Комментарии
@souzawm
@souzawm 4 часа назад
Devido ao IDPJ, Não me atentei que era um agravo de peticao e fiz um embargos de terceiros. Tomei na fuça. Bora. 😢
@jmarcelvs
@jmarcelvs 11 часов назад
Cada dia mais apaixonado pelo Curso Jurídico!!! ❤❤❤
@marcosranalli8785
@marcosranalli8785 11 часов назад
Devido a penhora … vamos para próxima
@marcosranalli8785
@marcosranalli8785 11 часов назад
Eu fiz um mandado de segurança
@anamm20242
@anamm20242 День назад
Professora excelente 🎉🎉🎉, aula maravilhosa❤
@Pendrucayoutube2017
@Pendrucayoutube2017 2 дня назад
Boa noite e muito obgda SSSSuper Professora Pavelski!!!!
@andreiadias7777
@andreiadias7777 9 дней назад
Excelente aula 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
@Gabriel72998
@Gabriel72998 13 дней назад
Aulas excelentes porém o professor Martin Afonso rouba a cena com sua didática ...
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 14 дней назад
Amarelo - Petição Inicial Vermelho - informação para utilizar em questão pratica, mas não na petição Azul - Contestação verde - Agravo de instrumento laranja - apelação
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 16 дней назад
1:15:31
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 22 дня назад
33 EOAB - B) FORO COMPETENTE (..) R: DOMICILIO DA VITIMA DE VIOLENCIA DOMESTICA , nos termos do art. 53, I, letra d do CPC
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 22 дня назад
2:58:39 - ENUNCIADO p. 429 art 53, §5º CPC
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 22 дня назад
2:58:39
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 22 дня назад
1:56:29
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 22 дня назад
**** MARCAÇAO DO VADE MERCUM VALOR DA CAUSA - [AMARELO] - [AMARELO] art. 294 a 299 CPC - [AMARELO] art. 300 CPC - [AMARELO] - [AMARELO] art. 311 CPC - [AMARELO] art. 294 CPC - [AMARELO] - etiqueta para esse artigo - [AMARELO] - [AMARELO] art. 300 CPC - [AMARELO] paragrafo 2º - Liminarmente paragrafo 3º - Antecipada não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão • : tutela de urgência conceito art. 300 [AMARELO] art 300 (caput)
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 23 дня назад
PETIÇÃO INICIAL - PARTE 3 MODELO 06 DE PETIÇAO INICIAL --> Tutela Provisoria 1:20:07
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 24 дня назад
PETIÇÃO INICIAL - PARTE 3 MODELO 06 DE PETIÇAO INICIAL --> Tutela Provisoria Caso de fraude bancaria, nome sujo Na FGV é comum cair TUTELA PROVISÓRIA (2,0 pontos) = pontua muito 1:02:48
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 24 дня назад
PETIÇÃO INICIAL - PARTE 2 a) RELAÇÃO DE CONSUMO deve ter um tópico de relação de consumo b) Não esquecer a inversão do Ônus da Prova - nem sempre é obrigatório
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 24 дня назад
PETIÇÃO INICIAL - PARTE 1 • Juízo • Nome, qualificação • Advogado, art. 77, V CPC • Fulcro art. (...) • Procedimento (...) • nome , qualificação NOME DA AÇÃO 1. FATOS: - - - - 2. DIREITO: - ATO ILÍCITO(...) - DANO MATERIAL (...) - DANO MORAL (...) 3. PEDIDOS E REQUERIMENTOS - PROcedência do pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de ... - PROvas - CUSTAS = nos termos do art. 290, CPC ou Gratuidade das custas (art. 98 e ss CPC) - CUSTAS = custas processuais e honorários advocatícios de sucumbencia (art. 82, §2º, 84, 85 CPC) - DOC = (...) - VALOR DA CAUSA = art. 291 a 293 CPC LOCAL ... DATA ...
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 24 дня назад
2:09:10 OUTRO MODELO DE PETIÇÃO INICIAL (RELAÇÕES DE CONSUMO) - PARTE 1 Apostila pag 8. Consumidor por equiparação em acidentes de consumo SUMARIO GERAL - pag. 696 item 2 - CODIGO CIVIL [AMARELO] item 3 - CODIGO DE PROCESSO CIVIL [AMARELO] item 9 - CODIGO DO CONSUMIDOR: pag 696 [LARANJA] etiqueta - INDICE SISTEMATICO DO CODIGO DO CONSUMIDOR art. 2 CDC - tópico de relação de consumo - consumidor é toda pessoa destinatário final [AMARELO] art. 3 CDC - fornecedor [AMARELO] paragrafo 1: produto paragrafo 2: serviço art. 6 CDC - são direitos básicos do consumidor [AMARELO] inciso VIII - inversão do onus da prova [AMARELO] art. 101, I, CDC - ação domicilio do autor [AMARELO] MODELO 05 - PETIÇAO INICIAL Apostila pag 186, Questão 42
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 25 дней назад
MARCAÇÃO VADE MERCUM - PARTE 3 + Marcação Lapis amarelo - petição inicial Índice sistemático do código de processo civil artigos de uma petição inicial PARTE ESPECIAL *************************************************************** art. 70 CPC - toda pessoa tem capacidade de estar em juízo - [VERMELHO] art 71 CPC - [AMARELO] art 178, II, CPC - [AMARELO] art 3º e 4º do CC - rol dos incapazes - [AMARELO] art 77 CPC - deveres de seus procuradores - [AMARELO] inciso V - declinar o endereço profissional onde receberão intimações- [AMARELO] art 82, §2º, CPC - [LAPIS] art 84 e 85 CPC - [LAPIS] art 82, §2º e 85 CPC - [LAPIS] art 82, §2º e 84 CPC - [LAPIS] art 84 CPC e art. 85 (caput) - [AMARELO] SECAO 4 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - [AMARELO] art. 98 CPC - a pessoa com insuficiência de recurso tem direito a gratuidade da justiça - [AMARELO] art. 99 CPC - o pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial - [AMARELO] art 99 CPC - Grifar a palavra contestação (CONTESTAÇAO) - [AZUL] Paragrafo primeiro: o pedido poderá ser formulado por petição simples - [VERMELHO] art 100 CPC - deferido o pedido a parte contraria poderá oferecer impugnação [AZUL] art 337, inciso 13, CPC [AZUL] art 101 CPC - agravo de instrumento [VERDE] art 1015, inciso v, CPC - agravo de instrumento [VERDE] Art 101 (caput) CPC [LARANJA] - Apelação --> cara de questão da FGV (juiz revogou a gratuidade concedida ao autor) art 103 CPC [VERMELHO] art 104 CPC - o advogado procuração salvo para evitar (...) [VERMELHO] - adv pode postular sem procuração paragrafo primeiro art 105 CPC [AMARELO] - A procuração art 178 CPC - o MP intimado intervir como fiscal da ordem jurídica, II (interesse de incapaz) art 290 CPC - pagamento das custas e despesas de ingresso [AMARELO] - titulo do valor da causa • [AMARELO] = Petição Inicial • [LARANJA] = Apelação • [AZUL] = Contestação • [VERDE] = Agravo de Instrumento • [VERMELHO] = • [LAPIS] = art. 291 CPC - toda causa , valor [AMARELO] art. 292 CPC - o valor da causa constara na petição inicial, reconvenção [AZUL] art. 293 CPC - o Reu podera impugnar em preliminar de constestacao o valor da causa atribuída ao autor impondo a complementação das custas[AZUL] LIVRO I - PROCESSO DE CONHECIMENTO - [AMARELO] TITULO I - PROCEDIMENTO COMUM - [AMARELO] art. 318 CPC - [AMARELO] remissão art. 1049 CPC, paragrafo unico - [VERMELHO] CAPITULO II - DA PETICAO INICIAL SECAO I - REQUISITOS DA PETICAO INICIAL art. 319 (caput) - [AMARELO] - I - Juízo, nomes, estado civil, profissão, cadastro de pessoa física, endereço eletrônico e domicilio do autor e do réu II - Fato e fundamentos juridicos- IV - Pedido V - Valor da causa VI - as provas VII - audiência de conciliação e mediação art. 320 CPC - documentos indispensáveis para a propositura da ação - [AMARELO] SECAO II - DO PEDIDO - [AMARELO] art. 322 CPC - O pedido deve ser certo art. 324 CPC - pedido deve ser determinado art. 1048I, II, III, CPC - prioridade de tramitação [AMARELO] remissão: (caput) art. 9, inciso VII EPCD paragrafo unico - procedimento comum
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 25 дней назад
MARCAÇÃO VADE MERCUM - PARTE 2 + Marcação Lapis amarelo - petição inicial Índice sistemático do código de processo civil artigos de uma petição inicial PARTE ESPECIAL Livro I - Processo de Conhecimento Titulo I - procedimento comum Capitulo II - da petição inicial art 319 a 331 seçåø 1 - requisitos da perca-o inicial secao 2 - Pedido Titulo III - Dos procedimentos especiais remissão ao art. 1049 ao 318 Livro complementar disposições finais e transitórias art 1045 a 1072 procurar o art 17 CPC - grifar de vermelho: para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade art 18 CPC - ninguém poderá pleitear direito alheio e nome próprio art 42 CPC - amarelo - titulo IIII competencia (foros) amarelo: 53 CPC - é competente o foro, inciso I - ação de divorcio (...) inciso II - (...) remissão - lei 5478/68 - ação de alimentos remissão - a lapis - art. 71 e 292, III, CPC incisos III ate a letra e) residencia do idoso inciso IV , letra a) inciso V 1:40:45
@user-xf4hn1cc2p
@user-xf4hn1cc2p 25 дней назад
MARCAÇÃO VADE MERCUM - PARTE 1 Lapis amarelo - petição inicial Índice sistemático do código de processo civil artigos de uma petição inicial Livro I (...) Titulo I (...) GRIFAR: Livro II - da função jusrisdicional Titulo I - Da jurisdição e da ação art 16 a 20 Titilo III - Da competencia Capitulo I - Da competencia Livro III Titulo I Capitulo I - Capacidade Processual art. 70 a 76 Capitulo II Art. 77 Seção III - Honorarios advocatícios Seção IV - Gratuidade da Justiça Capitulo III - Procuradores Titulo IV - Ministerio Publico Titulo V - Valor da Causa art 291 a 293 PARTE ESPECIAL Livro I - Processo de Conhecimento Titulo I - procedimento comum
@Lorenasvw
@Lorenasvw Месяц назад
Didáticas incomparável!
@nunoroza4546
@nunoroza4546 Месяц назад
Absurdo a FGV não anular questão 30 prova tipo 2 Verde !!! Com resposta pelo gabarito FGV letra (C) e nós acreditamos que a Resposta Letra (A) também é correta.
@canalfocusperformance1507
@canalfocusperformance1507 Месяц назад
Então se o reú contesta na Ação de Consignação em Pagamento pode já requerer Pedido Contraposto e Indenização por Perdas e Danos se for conexo, porque a partir da contestação segue o rito comum?
@aleqmeyer
@aleqmeyer Месяц назад
Aula Concluida
@alfa6632
@alfa6632 Месяц назад
Blá blá blá , de fato ele defende direitos dos estupradores, traficantes, pedófilos , assassinos etc... , seria bom se defendese os direitos das vítimas.
@denismiranda7875
@denismiranda7875 Месяц назад
Bom.dia! Tenho uma dúvida pertinente a essa aula que não encontrei em local algum! Você permitiria tentar esclarecer? Obrigado e Parabéns pelo seu trabalho!
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Recurso Questão 50 - Prova Azul - 47 (branca) 49 (amarela) 48 (verde) ( COLOCAR CONFORME A COR DA SUA PROVA). Fundamentos: A questão 50 da prova azul de Direito Empresarial é passível de anulação em razão de possuir duas respostas corretas. Questionou a banca sobre as normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, informando que APENAS UMA DAS ALTERNATIVAS diria respeito às normas aplicáveis tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais. Embora não haja dúvida de que a possibilidade de designação de administrador em contrato em separado (previsão contida no artigo 1060 do Código Civil) - ALTERNATIVA C - é uma norma aplicável tanto à sociedade limitada pluripessoal quanto à unilateral, também pode-se afirmar que a ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato aplica-se à ambas - ALTERNATIVA B. Explica-se: Ainda que o Código Civil evite utilizar as expressões contrato e distrato para as sociedades unipessoais limitadas, já que CONTRATO é o negócio jurídico que envolve duas ou mais partes contratantes que, manifestam, de forma convergente, sua vontade visando à realização de um determinado negócio jurídico e o DISTRATO é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente pactuado entre as partes que ocorre da mesma forma exigida para o contrato, não há qualquer dúvida que ao documento de constituição da sociedade unipessoal aplicam-se às regras do contrato, assim como o documento de dissolução aplicar-se-ão as regras do distrato. Ato dissolutório da mesma forma que o ato de constituição, que imprescinde do registo na junta comercial, se equiparará em efeitos ao distrato e deverá igualmente ser levado a registro. Tanto isso é verdade que o Manual de Registro de Sociedade Limitada, elaborado pelo Ministério da Economia (disponível em aqui) expressamente prevê no Capítulo II, SEÇÃO I (Procedimento de Registro): A Sociedade Limitada poderá ser composta por uma ou mais pessoas. A unipessoalidade permitida pelo § 1º do art. 1.052 do Código Civil poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão etc. Notas: I. Aplicam-se à sociedade limitada com um sócio, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios de que trata este Manual de Registro. II. O ato constitutivo do sócio único observará as disposições sobre o contrato social de sociedade limitada. III. Não se aplica às sociedades limitadas, que estiverem em condição de unipessoalidade, o disposto no inciso IV do art. 1.033 do Código Civil. E na Seção V que trata do Distrato, Dissolução e Liquidação, é expressamente previsto: 2. EXTINÇÃO NO CASO EM QUE AS FASES DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO (COM SEU ENCERRAMENTO) SEJAM PRATICADAS EM UM ÚNICO INSTRUMENTO O distrato social poderá ser efetivado por escritura pública ou instrumento particular, independentemente da forma de que se houver revestido o ato de constituição. O arquivamento do Distrato Social de uma sociedade empresária limitada implica extinção das filiais existentes. Nota: O ato de extinção de sociedade limitada unipessoal observará as disposições sobre o distrato do contrato social. É importante mencionar que o Manual de Registro da Sociedade Limitada foi alterado pela Instrução Normativa DREI nº 55, de 2 de junho de 2021, Instrução Normativa DREI/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022 e Instrução Normativa DREI /ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022. Ou seja, o DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (DREU), órgão integrante do Ministério da Economia, da qual as Juntas Comerciais do País são subordinadas tecnicamente, exige que as sociedades unipessoais limitadas, para a sua constituição, observe as regras do contrato social, bem como do distrato na sua dissolução. Entender que a alternativa B não está igualmente correta, é mero preciosismo terminológico. Por todas essas fundamentadas razões, deverá a presente questão ser anulada pela Banca em razão de possuir duas alternativas corretas.
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Questões Passíveis de Anulação OAB 41 Questão 77 da Prova Branca - Direito do Trabalho (equivalência: Tipo II - 80 / Tipo III - 76 / Tipo IV - 78) Enunciado: Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex- empregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida. As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância. Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido. A) Houve condenação em honorário, havendo decisão transitada em julgada sobre o tema. B) Foram elaborados os cálculos de liquidação pelo calculista da Vara. C) Revisando os cálculos foi constatado que não foram incluídos os honorários. D) As partes verificaram os cálculos e não discordaram e o prazo para impugnar a sentença já tinha transcorrido. Razões para Anulação: O enunciado da questão pede que se identifique a resposta correta sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o disposto na CLT. No entanto, há algumas inconsistências que prejudicam a clareza e a correção da questão. 1. Prazos para Impugnação na CLT A CLT estipula que a impugnação aos cálculos pode ocorrer no prazo de 8 dias a partir da intimação, durante a fase de liquidação, conforme o art. 879, § 2º da CLT. Quanto à sentença de liquidação, não há previsão de recurso imediato. Ela só pode ser discutida após o início da execução, no prazo dos embargos, conforme o art. 884, § 3º da CLT, que dispõe: “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.” 2. Confusão no Enunciado sobre o Momento Processual O enunciado gera confusão ao mencionar que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido, embora o executado não tenha sido citado para pagamento (“sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida”). Isso cria uma ambiguidade sobre o momento processual em que o processo se encontra, induzindo o examinando ao erro. 3. Prejuízo ao Examinando Devido à confusão e obscuridade no enunciado, o examinando pode ser prejudicado na identificação da alternativa correta. A falta de clareza sobre o momento processual e os prazos aplicáveis dificulta a escolha da resposta adequada, comprometendo a objetividade da questão. Conclusão Diante das inconsistências e da confusão presente no enunciado da questão, solicitamos a anulação da mesma, garantindo justiça e equidade a todos os candidatos. A questão induz ao erro e não permite uma análise precisa dos fatos conforme o que dispõe a CLT. Não bastassem esses problemas no enunciado, temos também questões imprecisas nas alternativas. Razões para Anulação da Questão A alternativa A não pode ser considerada correta, pois afirma que o advogado de Tereza perdeu o direito aos honorários. Isso não é verdadeiro, já que a falta de inclusão dos honorários nos cálculos não significa a perda do direito. A alternativa B sugere que o advogado ainda pode perseguir os honorários, mas deve fazê-lo em ação própria. Embora esta alternativa possa ser correta, ela apresenta um equívoco ao afirmar que é obrigatório entrar com uma ação própria, quando na verdade isso é apenas uma opção. Os honorários advocatícios podem ser executados tanto nos mesmos autos quanto em ação distinta, conforme disposto nos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Além disso, não faltam exemplos na jurisprudência que esclarecem, e a OAB sabe mais do que ninguém disso, que os honorários podem ser executados autonomamente. (STJ - REsp: 1347736 RS 2012/0210274-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 15/04/2014 REVPRO vol. 234 p. 420) Não obstante, de acordo com a Lei 8.906/94: Art. 23: Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor. Art. 24: A decisão judicial ou o contrato escrito que fixa os honorários são títulos executivos e constituem crédito privilegiado em várias situações, como falência e liquidação extrajudicial. § 1º: A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, se assim lhe convier. Ou seja, a alternativa B se equivoca ao afirmar que deve ser em ação própria, quando é uma opção. E a alternativa C, por sua vez, está incorreta ao afirmar que os honorários podem ser incluídos na conta apenas com a concordância expressa do executado, pois tal exigência não existe. A alternativa D sugere que os honorários, por serem um erro material de cálculo, podem ser incluídos mesmo após o prazo para impugnação. Isso é parcialmente correto, pois o STJ entende que a correção de erro material não está sujeita à preclusão ou coisa julgada, conforme o art. 494, I, do CPC. No entanto, menciona que o prazo para impugnação já passou, o que gera confusão, já que se a execução não começou, ainda não se abriu o prazo para impugnar a sentença de liquidação, que é de 5 dias a contar da garantia do juízo ou penhora de bens. Dessa forma, o caminho mais justo seria a anulação da presente questão, pelas razões acima expostas.
@jpauloitb
@jpauloitb Месяц назад
Kd o recurso , perdi meu tempo assistindo esse vídeo? Nem responder a gente eles respondem, e ainda quer que compramos o curso.
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Boa noite, coloquei nos comentários alguns recursos, de uma olhada caso te ajude, boa sorte.
@thiagorodrigues5816
@thiagorodrigues5816 Месяц назад
Profº Andreia, uma das melhores professoras de civil que já tive.
@joaoborges1006
@joaoborges1006 Месяц назад
Onde estão os recursos?? @CURSO JURÍDICO
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Boa noite, coloquei nos comentarios alguns recursos, de uma olhada caso te ajude, boa sorte.
@JACK-ih3ww
@JACK-ih3ww Месяц назад
Estes Professores falam, falam,,, mas CADÊ os RECURSOS???
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Boa noite, coloquei nos comentários alguns recursos, de uma olhada caso te ajude, boa sorte.
@rodrigodeoliveiramarega4131
@rodrigodeoliveiramarega4131 Месяц назад
Melhor professora de direito do Trabalho do Brasil!!!
@marciasantos3153
@marciasantos3153 Месяц назад
Formidável !!!!
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Os recursos que ele mencionou ainda não tenho, caso alguém tenha nos avise onde podemos localizar.
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Recursos OAB 41º Exame 1ª fase: Direito Tributário Prova Branca Prova Azul Prova Verde Prova Amarela Questão: 28 Questão: 26 Questão: 29 Questão: 25 Recurso OAB 41: Questão n°: 28 da prova Branca - Tipo I A questão dispõe que: “O Estado Alfa acabou de implantar um novo sistema on-line para o lançamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, veiculando também em lei estadual o modo como o preenchimento da declaração deve ser feito e entregue pelo sujeito passivo tributário por meio da Internet. Segundo essa lei, caberia ao sujeito passivo preencher a declaração, indicando os fatos geradores, as bases de cálculo e as alíquotas aplicáveis, resultando, ao final, no valor a ser pago, devendo também o sujeito passivo gerar a guia de pagamento pela internet e pagá-la. O Fisco estadual teria prazo decadencial para analisar a declaração entregue e o respectivo pagamento por parte do sujeito passivo. Assinale a opção que indica, corretamente, a modalidade de lançamento do ITCMD nesse Estado. a) Lançamento por declaração. b) Lançamento por arbitramento. c) Lançamento por homologação d) Lançamento de ofício. A Banca atribuiu ao gabarito a alternativa C que menciona Lançamento por homologação. No entanto, segundo julgado do STJ, o ITCMD é um tributo sujeito a lançamento por declaração, nos termos do art. 147 do CTN e, caso o contribuinte não faça a declaração, nasce para o Fisco a possibilidade de realizar o lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte, segundo determina o art. 173, I, do CTN. A doutrina também é pacífica em dispor sobre o lançamento por declaração para o ITCMD e para o ITBI onde o sujeito passivo ou o terceiro fornece dados ao Fisco sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Aqui, o contribuinte entrega ao Fisco um formulário preenchido com as informações necessárias, oportunidade em que este analisa os dados e apura o valor do tributo devido, ato contínuo, notificando aquele para que o mesmo realize o pagamento. É de suma importância destacar quer em 17/05/2021 o STJ proferiu julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.048) que define o início do prazo decadencial para constituição de imposto sobre doação não declarada reafirmando seu lançamento por declaração e no caso de não recolhimento do tributo a realização de lançamento de ofício com contagem da decadência a partir de 01/01 do próximo ano. Desta forma, a questão deve ser ANULADA por erro claro e incontestável no gabarito que deveria ter como resposta LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO ou, em caso de SONEGAÇÃO, lançamento de OFÍCIO.
@katiannesantos5248
@katiannesantos5248 Месяц назад
Recurso - Questão 77 da Prova Branca - Direito do Trabalho (equivalência: Tipo II - 80 / Tipo III - 76 / Tipo IV - 78) Recurso OAB 41: Questão n°: 77 da prova Branca - Tipo I (OBS: COLOCAR CONFORME SUA PROVA) Enunciado: Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex- empregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais. Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida. As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância. Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido. A) Houve condenação em honorário, havendo decisão transitada em julgada sobre o tema. B) Foram elaborados os cálculos de liquidação pelo calculista da Vara. C) Revisando os cálculos foi constatado que não foram incluídos os honorários. D) As partes verificaram os cálculos e não discordaram e o prazo para impugnar a sentença já tinha transcorrido. Razões para Anulação: O enunciado da questão pede que se identifique a resposta correta sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o disposto na CLT. No entanto, há algumas inconsistências que prejudicam a clareza e a correção da questão. 1. Prazos para Impugnação na CLT A CLT estipula que a impugnação aos cálculos pode ocorrer no prazo de 8 dias a partir da intimação, durante a fase de liquidação, conforme o art. 879, § 2º da CLT. Quanto à sentença de liquidação, não há previsão de recurso imediato. Ela só pode ser discutida após o início da execução, no prazo dos embargos, conforme o art. 884, § 3º da CLT, que dispõe: “Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.” 2. Confusão no Enunciado sobre o Momento Processual O enunciado gera confusão ao mencionar que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido, embora o executado não tenha sido citado para pagamento (“sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida”). Isso cria uma ambiguidade sobre o momento processual em que o processo se encontra, induzindo o examinando ao erro. 3. Prejuízo ao Examinando Devido à confusão e obscuridade no enunciado, o examinando pode ser prejudicado na identificação da alternativa correta. A falta de clareza sobre o momento processual e os prazos aplicáveis dificulta a escolha da resposta adequada, comprometendo a objetividade da questão. Conclusão Diante das inconsistências e da confusão presente no enunciado da questão, solicitamos a anulação da mesma, garantindo justiça e equidade a todos os candidatos. A questão induz ao erro e não permite uma análise precisa dos fatos conforme o que dispõe a CLT. Não bastassem esses problemas no enunciado, temos também questões imprecisas nas alternativas. Razões para Anulação da Questão A alternativa A não pode ser considerada correta, pois afirma que o advogado de Tereza perdeu o direito aos honorários. Isso não é verdadeiro, já que a falta de inclusão dos honorários nos cálculos não significa a perda do direito. A alternativa B sugere que o advogado ainda pode perseguir os honorários, mas deve fazê-lo em ação própria. Embora esta alternativa possa ser correta, ela apresenta um equívoco ao afirmar que é obrigatório entrar com uma ação própria, quando na verdade isso é apenas uma opção. Os honorários advocatícios podem ser executados tanto nos mesmos autos quanto em ação distinta, conforme disposto nos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Além disso, não faltam exemplos na jurisprudência que esclarecem, e a OAB sabe mais do que ninguém disso, que os honorários podem ser executados autonomamente. (STJ - REsp: 1347736 RS 2012/0210274-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Publicação: DJe 15/04/2014 REVPRO vol. 234 p. 420) Não obstante, de acordo com a Lei 8.906/94: Art. 23: Os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor. Art. 24: A decisão judicial ou o contrato escrito que fixa os honorários são títulos executivos e constituem crédito privilegiado em várias situações, como falência e liquidação extrajudicial. § 1º: A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, se assim lhe convier. Ou seja, a alternativa B se equivoca ao afirmar que deve ser em ação própria, quando é uma opção. E a alternativa C, por sua vez, está incorreta ao afirmar que os honorários podem ser incluídos na conta apenas com a concordância expressa do executado, pois tal exigência não existe. A alternativa D sugere que os honorários, por serem um erro material de cálculo, podem ser incluídos mesmo após o prazo para impugnação. Isso é parcialmente correto, pois o STJ entende que a correção de erro material não está sujeita à preclusão ou coisa julgada, conforme o art. 494, I, do CPC. No entanto, menciona que o prazo para impugnação já passou, o que gera confusão, já que se a execução não começou, ainda não se abriu o prazo para impugnar a sentença de liquidação, que é de 5 dias a contar da garantia do juízo ou penhora de bens. Dessa forma, o caminho mais justo seria a anulação da presente questão, pelas razões acima expostas.