Doutor em Direito do Estado. Professor Titular de Processo Penal e de Leis Penais Especiais da graduação e do Mestrado Profissional em Direito da Universidade Positivo. Professor na Unicuritiba, na Fae, na Fempar. Procurador de Justiça no Ministério Público do Paraná.
Quem tem processo suspenso, se for encontrado ( parado em um blitz e puxarem o documento e ver que tem um processo suspenso) essa pessoa pode ser presa?
Só se tiver também uma decisão de prisão preventiva, com mandado em aberto e constando do sistema. O artigo 366, do CPP, prevê a possibilidade de, ao determinar a suspensão do processo pela não localização do acusado, ser decretada a prisão preventiva. Diz o art. 366: "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312."
Professor Rodrigo, quando o advogado entra com uma ação de revisão criminal, com quanto tempo sai o resultado dessa ação. É comum demorar mais de 2 anos?
Não existe um tempo determinado em lei. Vai depender da estrutura e capacidade de julgamento de cada tribunal. No CNJ existe uma publicação chamada "Justiça em Números", que compila o tempo médio de julgamentos nos tribunais (lembrar que a ação de revisão criminal é sempre interposta num tribunal e não no juiz de primeiro grau). Assim, recomendo que você dê uma olhada na "Figura 160 - Tempo médio de tramitação dos processos criminais e não criminais baixados no segundo grau e nos Tribunais Superiores, por tribunal", que consta na página 228 dessa publicação para ver qual é o seu caso (qual o seu tribunal). Segue o link: www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf
Essa é uma questão que desperta discussões. Se levarmos em conta a origem anglo-saxã do direito ao silêncio ele é considerado uma opção à não mentira. Logo, se for usar do direito ao silêncio, nessa tradição, é para todo o depoimento. Lá, se o réu mentir ele comete crime de perjúrio. No Brasil, no entanto, nós alargamos a ideia de não autoincriminação para uma série de outras questões que não são da tradição anglo-saxã. Inclusive toleramos a mentira (desde que não atinja direito de terceiro sabidamente inocente) e não temos um crime de perjúrio tipificado. Nessa linha, não vejo problema de o réu querer silenciar para algumas perguntas e para outras não. Só não considero, em regra, uma boa estratégia de atuação, dado que, por mais treinado que o juiz seja para compreender que o direito ao silêncio é uma garantia constitucional, não há como fugir do prisma psicológico de que o silêncio comunica culpa. Ele é contraintuitivo em relação à presunção de inocência a tal ponto que construímos dois ditados populares relacionados a essa questão: "quem cala, consente"; e "quem não deve não teme". Se essas compreensões chegaram ao ponto de virar ditados populares é porque estão introjetados no nosso inconsciente coletivo de tal forma que é difícil se livrar deles. E isso decorre do fato de que quando alguém é acusado injustamente de um crime o natural não é silenciar. Isso não significa dizer que a depender das condições do caso concreto o advogado não possa se valer do silêncio do seu cliente como estratégia defensiva e não significa dizer que se deva condenar alguém com base no silêncio, mas que afeta o juízo de valor me parece difícil de não considerar. Ainda mais se for usado como estratégia no júri, dado que o juiz, nesse caso, é leigo e não treinado para compreender o direito ao silêncio como uma garantia.
Professor, uma dúvida. Um entendimento consolidado do STJ ou do STF, súmula, por exemplo, que contrarie fundamento utilizado na condenação ou em sede recursal, e que não tenha pertinência com a valoração da prova, pode ser utilizado como fundamento para a revisão criminal? Grato
Sim, e este, por sua vez, distribuirá o pedido de revisão criminal, com a prova do trânsito em julgado, a um Relator e a um Revisor, devendo funcionar como Relator um Desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.