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Professor, texto do artigo 60, § 2º ficou incompleto: § 2º No caso de atos, notificações e decisões divulgados por meio do Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil, o prazo terá início no primeiro dia útil seguinte à publicação, assim considerada o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário. Na verdade, essa é a nova redação, essa que foi colocada no vídeo é a antiga que foi revogada! O § 2º passou a tratar sobre o início da contagem a partir das notificações eletrônicas.
professor, um advogado com 242 processos najustiça,,elepode advodarem umprocesso judicial[inventario,ao loongode oito anos; obs; ele esta advogando para umadvogado que esta com 242 processos najustiça.os dois advogados tem 242processos.
Professor, não seria importante destacar que, após a fase saneadora, pode, ainda, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar de representação, a ser decidida pelo Presidente competente, nos termos do art. 59, §3 do CED?
professor. uma empresaria, com 242 processos na justiça, pode serinventariante obs;esse inventario ja duraoito anos,[tem testamento,maiores capazes, achoque esta enrrolado,
Se alguém souber por favor, um sim ou não basta. Obrigado. Se a municipalidade se negar em rever o Processo Administrativo Disciplinar conforme determina a lei (essa lei deve constar em todos os estatutos dos servidores públicos), essa revisão pode ser buscada por intermédio do judiciário ou câmara municipal?
Estou sofrendo 2 processos disciplinares... os 2 tiveram julgamento.. fatos semelhantes... 1 improcedente pois teria provado que não cometi a infração. Já o outro, advertência em ofício reservado... esse último processo, segundo a relatora do primeiro processo, ela disse que no que teve essa punição foi porque lá eu teria esquecido de juntar tal documentos, sendo que eu anexava iguais peças e iguais documentos em ambos, só mudava o número. Enfim, como consigo reverter esse que fui condenado? foi falado que não tinha porque recorrer, já que era por ofício reservado...
Ótima tua aula. Tenho uma dúvida. A minha irmã e eu procuramos um advogado para tratar da interdição e curatela de nossa mãe. Fomos ao advogado de minha irmã porque ele já tratava do divórcio dela. Com o passar do tempo, começamos a nos desentender e em uma discussão, sem violência física, ela fez uma queixa crime contra mim na delegacia para a mulher. Depois de receber uma medida protetiva, comecei a responder a um processo criminal. Procurei um advogado criminalista para elaborar a minha defesa e para a nossa surpresa, do criminalista e minha, no dia da audiência, o advogado civilista que ainda cuida do processo de curatela de minha mãe, se habilitara como Assistente do Ministério Público para formalizar uma acusação contra mim. A juíza da Vara de Violência Doméstica e Familiar , desconsiderou o exame de corpo de delito" equimose em ombro esquerdo de 35mm de diâmetro", dispensou a testemunha, que falava não ter visto nada, e com o aval do Ministério Público me absolveu de imediato por falta de provas. Entretanto, hoje procuro o advogado civilista para ter informações do processo de curatela e questionar a conduta dele, e o advogado não me atende de jeito nenhum, já mandei e-mails e telefonei diversas vezes para o escritório dele. O que devo fazer? A conduta do advogado está correta? Estou desesperado pois perdi a confiança no advogado e queria saber o que ele já fez até agora no processo de curatela de minha mãe. Se puder me dar uma orientação. Agradeço desde já. André Pilla Villela e-mail: andrevillela@outlook.com
Nesse caso poderá procurar a ouvidoria da Oab para tentar contato e resolução do problema junto ao advogado ou ingressar com representação ético disciplinar em desfavor do advogado, também, junto a Oab.