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⚖️ A decisão do STF na ADI 4.757 e os seus reflexos na aplicação da LC 140 na gestão municipal 

Andréa Struchel
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O Supremo Tribunal Federal (STF) em sessão de 12 de dezembro de 2021, fixou a interpretação a ser dada a dispositivos da Lei Complementar 140/2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4757, de relatoria da ministra Rosa Weber.
A LC 140/2011 estabelece mecanismos de cooperação entre União, estados e municípios nas ações administrativas de proteção ao meio ambiente.
Para tanto, foi questionada pela Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente (Asibama) que sustentou que ao regulamentar a cooperação entre os entes federados, teria fragilizado a proteção do meio ambiente.
O Plenário manteve a validade de dispositivos questionados, mas conferiu interpretação conforme a Constituição.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O parágrafo 4º do artigo 14 estabelece que a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração, mas permite a prorrogação automática até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
O STF deliberou em em caso de omissão ou demora do órgão público de um ente federado para se manifestar sobre os pedidos de renovação, instaura-se a competência supletiva de outro ente federado, prevista no artigo 15 da lei. Esse dispositivo estabelece, de forma escalonada, que a União pode desempenhar ações administrativas estaduais caso não haja órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no estado ou no Distrito Federal. Também prevê que os estados podem desempenhar o papel caso não haja estrutura municipal para tanto, e, por fim, a União pode atuar, na ausência de órgãos capacitados em nível estadual e municipal, até que estes sejam criados.
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Na análise do parágrafo 3º do artigo 17, que trata da atribuição comum dos entes federados de fiscalizar empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, o STF decidiu que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originariamente competente para o licenciamento ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que haja comprovação de omissão ou insuficiência de fiscalização.
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👨🏽‍💼👩🏻‍💼 Conheça os palestrantes:
▪️ Andréa Struchel
Diretora Jurídica da ANAMMA
▪️Talden Farias
Assessor Jurídico da ANAMMA e Professor de Direito Ambiental
▪️ Leandro Eustaquio de Matos Monteiro
Advogado especialista em Direito Ambiental e Professor no Curso de Pós Graduação da PUCMinas
👨🏽‍💼👩🏻‍💼 Conheça os moderadores:
▪️ Marçal Cavalcanti
Presidente da ANAMMA Brasil
▪️ Mário Mantovani
Diretor de Relações Institucionais Anamma Brasil
Sua participação é fundamental! 🌳🌏⚖️

Опубликовано:

 

23 сен 2024

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