Curiosidade (inclusive comentada abaixo por ERIC FONTES e pelo Professor): a PRIMEIRA TURMA do STF, nas RCLs 49890 e 50414 (julgadas em 22/03/2022), adotou o seguinte posicionamento: embora a responsabilidade pelo atendimento das demandas de saúde seja solidária entre todas as esferas da Federação, sempre que a obrigação a ser cumprida no processo disser respeito a uma atribuição que, segundo as normas disciplinadoras do SUS, é da União, esta deverá necessariamente integrar o polo passivo da ação. Pelo visto o STJ não adotou este posicionamento ainda. Aguardemos cenas dos próximos capítulos.
Exato! E essa "recomendação" do juiz que ele fala no vídeo cai no vazio. O juiz não pode impor obrigação a quem não fez parte da relação jurídica processual.
O TJMG tem decidido pelo cumprimento da medida de urgência (entrega do medicamento) por um dos entes demandados e em seguida declina da competência para a União.
Está uma confusão danada sobre isso, pois as RcL 52487 (Min. Nunes Marques) e RcL 52488 (Min. André Mendonça), proferidas após essas duas reclamações que vc mencionou, não foram sequer conhecidas. Assim, vejo que não há consenso entre a primeira e segunda turma do STF sobre o tema...
Sou estagiário da Vara da Fazenda e vejo o Estado alegando o Tema 793 do STF como preliminar de ilegitimidade, denunciando a lide à União; pelo visto interpretaram o tema da mesma forma que o TJ do exemplo.
Em um processo meu, a Procuradoria do Estado apelou aqui de uma sentença usando esse argumento aí para extinguir o processo, absurdo! O processo começou na justiça estadual e foi para a federal após inclusão da União no polo passivo. Na JF decidiram pela exclusão da União do polo passivo e o retorno para a justiça estadual. Após a sentença, a Procuradoria apelou e pediu a extinção do processo pois de acordo com eles, a União deveria estar no polo passivo por litisconsórcio necessário. Vou citar esse vídeo nas contrarrazões. Muito obrigado pela aula!
Excelente vídeo professor. Muito bem explicado. Só uma ressalva de que alguns medicamentos (fora da lista do SUS) são extremamente caros, escassos... Vejo alguns Municípios argumentando nesse sentido, de remeter os autos a Justiça Federal, pois o orçamento do Município é pequeno. É uma ótica essencialmente municipalista rssrs, claro. Mas, de qualquer forma, muito boa a explicação, bem analisada!
Prezado, ótimo vídeo. Nesse caso, se o Estado é demandado sozinho, ele pode realizar um chamamento ao processo para trazer a União para o processo? Em tese, quando há obrigação solidária, o devedor demandado sozinho pode chamar os codevedores ao processo. Isso poderia ser feito nesses casos envolvendo fornecimento de medicamento?!
Ao estudar o tema pude verificar alguns precedentes do STF que determinaram a inclusão da União no polo passivo com a remessa dos autos à JF. "Em que pese tenha restado alguma dúvida acerca da interpretação do julgado acima transcrito, o fato é que, em Decisões recentes, os Ministros do STF esclareceram o alcance do julgamento do Recurso Extraordinário supramencionado, que gerou a tese fixada no Tema nº 793 daquela Corte Superior, que se aplica não somente aos casos de medicamentos não registrados na ANVISA, mas também àqueles que não constam na RENAME, determinando, assim, a atribuição da União para eventual fornecimento de tais medicamentos, devendo tal ente público compor o polo passivo da ação, o que determina a remessa do feito para a Justiça Federal. Referidas Decisões foram proferidas nos Recursos Extraordinários nº 1.285.333/PR e nº 1.307.921/PR, sendo que datam, respectivamente, de 17.03.2021 e de 19.03.2021 . [...] iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) para determinar a remessa do feito à Justiça Federal , mantidos todos os efeitos do deferimento da liminar no feito de origem. (STF. RE nº 1.285.333/PR. Decisão Monocrática. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 17.03.2021).
Na espécie em exame, ao determinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a tese fixada no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178-RG, Tema 793 da repercussão geral .
Professor, o senhor entende que a União seria o ente responsável para fornecimento de todo e qualquer medicamento não padronizado? Eu pergunto isso para saber qual seria, efetivamente, a possibilidade de êxito de eventuais demandas regressivas movidas pelos Estados e Municípios. Obrigada!
duvidas: 1. a previsao de ressarcimento é fundamental na decisao? pois mesmo se ela nao constar, o estado poderia entrar com q acao de ressarcimento contra o outro ente. 2. a acao de ressarcimento entre entes respeita o dec. 20910/32?
Olá, professor. Tudo bem? Lembra que uma vez lhe encaminhei um material sobre o tema por e-mail (compilado que fiz)? O tema ainda segue rendendo pano pra manga. Posto isso, uma dúvida, professor: quando do julgamento dos embargos, o STF disse expressamente que quando o medicamento não estivesse incorporado na lista SUS/RENAME, a união deveria ser acionada. Esse não seria o caso do exemplo trazido? O STJ tem relutado em aplicar esse entendimento do STF pelo que ando acompanhando.
Exatamente, o STF pensa diferente. Especialmente no julgamento de reclamações decorrentes do tema 793, temos que esperar as cenas dos próximos capítulo. Lembro sim de você, Eric. Forte abraço.
Isso, Eric. Tem inúmeras decisões recentes no STF afirmando que nesse caso (medicamento não incorporado ao SUS) a União deve integrar o polo passivo. Mas, de fato, o STJ tem decidido em vários conflitos de competência conforme o informativo mencionado pelo professor. Na Rcl 49009 AgR julgada recente na 2T, o Min. Fachin disse textualmente: "Uma vez definido que a competência administrativa para o fornecimento do medicamento pleiteado pertence à União, compete à autoridade reclamada, na linha do que decidido no Tema 793, determinar a inclusão do citado ente federado no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.".
Prof, ficou com uma dúvida, por se tratar de uma obrigação solidária, ao invés do Estado entrar com ação de ressarcimento contra a Uniao, poderia chamar ao processo
Excelente vídeo, Mestre! Sendo a Sentença omissa quanto ao ressarcimento do Estado pela União, ela deve demandar dentro dos próprios autos pela Apelação ou o mais correto é uma lide secundária? Estou fazendo contrarrazões, o medicamento ja foi liberado, mas em dúvida se devo me opor a este pedido do Estado, da União ressarcir ela nos próprios autos.
Professor! Boa noite! Excelente vídeo, como sempre, de um tema importantíssimo! Obrigada! Apenas uma questão: caso o Autor tivesse optado por ingressar com o MS em face de um Município, a decisão do TJ deveria ser no mesmo sentido, que decidiu o STJ?? Isto é: o TJ deveria condenar o Município a entregar o remédio e o Município entraria com uma ação em face da UNIÃO (e não do Estado), para ressarcimento do valor gasto? Muito obrigada!