Esta nova lei esvaziou e tornou quase impossível a caracterização do ilícito da improbidade administrativa. Doravante, será muito difícil imputar e comprovar algum ato ímprobo em desfavor de alguém.
Isso mesmo, e ainda acrescentaram a previsão de prescrição intercorrente, a maioria das acpaia serão extintas sem julgamento de mérito…no final, quem fiscalizou só fez “enxugar gelo”…
É verdade, Giovani. De todo modo, é importante ver o lado bom também. Na vigência da lei antiga vi muitos advogados públicos serem processados pelo MP pela simples emissão de pareceres não vinculantes. Com a nova lei, o advogado público pode exercer a atividade consultiva com mais tranquilidade, sem medo de "pôr o seu na reta" apenas pelo exercício da função. Além disso, a prática mostra que muitos bons gestores preferiam cruzar os braços e não implementar ações inovadoras apenas pelo medo de terem que encarar o MP em possível ação de improbidade. Do jeito que estava, o gestor bem intencionado e com ideias inivadoras ficava acuado e simplesmente não agia para se preservar politica e juridicamente. Agora, ameniza-se esse "Direito Administrativo do Medo". Por esse lado, a lei é boa. É fato que vai ter abuso por parte dos mal intencionados, mas a má aplicação não torna má a boa ideia por si só. É aquela coisa: não é porque alguns usam facas para machucar que vamos banir as facas das cozinhas. O gestor malicioso ainda pode ser punido. Para isso, contudo, o MP, sobretudo, vai ter que sair da zona de conforto e aprender a investigar e a produzir provas de forma mais eficiente, se realmente quiser punir atos de improbidade
Boa tarde Professor. A frustração ao concurso público, prevista no art 11, somente ocorre com atos ilegais? Ou pode ocorre frustração ao concurso público com atos legais e ao mesmo tempo imorais?
Vamos ter q entrar no cérebro da criatura para ter certeza de sua vontade... hj nem precisa ler 1 contrato então....basta assinar... assina pq é uma boa empresa...
Advogo exatamente nesta seara e não entendo a crítica excessiva as alterações. A lei de improbidade tem típico caráter sancionador, ainda que siga, conforme seu texto, procedimentos do CPC. O direito administrativo sancionador, no meu entendimento, não deixa de se inserir no direito penal ( existem poucos posicionamentos contrários). Portanto, se o nosso ordenamento encara o direito penal como última ratio, fez bem o legislador ao realizar as alterações para adequar a norma aos princípios de direito brasileiro e, também, ao pacto de San jose. O mau administrador continuará com o dever de restituir eventual dano ou até pagar multas que podem ser aplicadas pelos tribunais de contas. No mais, o que víamos era, em muito dos casos, aplicação das penalidades da LIA muito mais aos secretários/comissão de licitação do que mesmo aos chefes do executivo, na típica situação de que a corda arrebenta para o lado mais fraco.
Manuela, é a primeira vez que ouço, após 22 anos no ramo, que direito administrativo sancionador se insere no Direito Penal. Você poderia citar quais doutrinadores defendem isso?
@@gustavo4475 creio que tenha sido somente um pequeno equívoco da dra. Mas não deixa de ser verdade que a lei de improbidade se insere no Direito Sancionador, do qual são espécies o direito administrativo sancionador e o direito penal. Portanto, os contornos aplicáveis em favor dos réus, tal como a retroatividade, deveria ser aplicada a ambos. Minha humilde opinião.
@@gustavo4475 na realidade, fui equivocada no comentário. Quis dizer que o direito administrativo sancionador faz parte do Sistema punitivo estatal, tal qual direito penal. E as garantias, inclusive da retroatividade, não são inerente apenas ao direito penal. Dessa forma, tal qual o direito penal tido como última ratio, normas de caráter punitivo sancionador observam os mesmos princípios.