O professor parece um pássaro adulto que tritura os alimentos e regurgita pra os filhotes. Ps: toda vez q vem a notificacao é um sinal de que ele chegou no ninho, eu ja fico de bico aberto esperando.😅 Obrigado Professor.
Muito obrigado professor Ubirajara pela excelente explicação. Em recurso de apelação, sendo ilíquida a sentença, o STJ não tem competência para modificar ou majorar os honorários advocatícios.
Excelente explicação, professor. Peço licença para contribuir com o tema. A despeito da aplicação da majoração dos honorários recursais é necessária a cumulação de certos requisitos estabelecidos pelo próprio STJ em um julgado da Corte Especial, precedente: STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019. No caso os requisitos são: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Logo, a hipótese em análise, possivelmente se trata de sentença ilíquida e consequentemente não houve o preenchimento de um dos requisitos ensejadores da fixação dos honorários recursais, qual seja, a fixação dos honorários sucumbenciais perante o Juízo a quo. Portanto, por decorrência lógica, não se poderia fixar os honorários recursais. Espero ter contribuído. Att,
Professor, então jamais seria fixado um honorário de sucumbência em 21% (o máximo de 20% do inciso I e com acréscimo de 1% dos honorários recursais), nessa situação apresentada?
Professor, no caso, a competência para a majoração é do Tribunal. Assim, cabe ao Juiz de primeiro grau apenas a fixação de honorários na atuação da instancia inferior. Sendo assim, não poderia o Tribunal majorar em percentual sobre o valor dos honorários ainda a serem fixados, como por exemplo, "ficam majorados os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC"?
Professor, uma dúvida! Conforme esse entendimento do STJ, pode-se dizer então que o juízo da liquidação, mesmo na liquidação, não fixaria honorários recursais propriamente ditos por uma questão de competência, pois só cabe ao Tribunal fixá-los (pela literalidade do parágrafo 11, do art. 85, CPC), por meio de majoração, mas, ainda assim, deveria, o juízo da liquidação, levar em conta esse trabalho adicional recursal para a fixação dos honorários sucumbenciais do juízo de piso na fase de liquidação?
Dúvida: o parágrafo terceiro estabele um parâmetro mínimo e máximo de condenação em face do Estado. Havendo apelação sem êxito, ocorrerá a majoração dos honorários Pergunta : essa majoração fica limitada ao teto do parágrafo terceiro ou o juiz, no caso concreto, poderia extrapolar os limites fixados no referido parágrafo, considerando o trabalho adicional?
A sentença de primeiro grau definiu honorários em patamar mínimo. Em grau de recurso, foi majorado para 20%. Se aplica 20% nos primeiros 200 SM e qual porcentagem para faixa seguinte? 8%, 9% ou 10% já que a primeira faixa foi majorada para o máximo? Ex: 220 mil x 20% ; 10% x 80 mil, no caso de uma condenação de 300 mil, hipoteticamente. Obrigado!
Se a sentença for líquida, é o juiz fixar os honorários máximo ( parágrafo terceiro ) como fica a majoração pelo tribunal em caso de apelação? Ex. Juiz fixou honorários de 20%, com base no inciso I , do parágrafo terceiro . Havendo apelação, o tribunal iria aumentar esses honorários para além do limite máximo do parágrafo terceiro , inciso I ? Entendo que o tribunal deve sim aumentar os honorários para além do limite máximo, porque do contrário, o dispositivo que prevê a majoração seria normal ineficaz .
Simples. Não majora. At. 85 § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.