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Por: Dr. Emilison Alencar
OAB/DF 35.344
Mestre em Direito, Pós-graduado em Processo civil, Finanças Públicas e Tributário.
Fonte: www.cl.df.gov....
Sites oficiais:
consumidor.gov...
www.bcb.gov.br...
Mais explicações no site:
www.jusbrasil....
Câmara derruba veto e assegura mínimo existencial para endividados do DF
Fonte: www.cl.df.gov....
Lei publicada no site www.cl.df.gov....
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POSSIBILIDADE DE REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE A RENEGOCIAÇÃO DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS, COM BASE NA LEI Nº 7.239/2023 (SEM ADVOGADO).
A Lei nº 7.239/2023 regulamentou o mínimo existencial no Distrito Federal, tendo sido estabelecido que os empréstimos concedidos por instituições financeiras devem respeitar o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida (salário bruto menos os documentos obrigatórios), ou seja, tanto os empréstimos consignados quanto os debitados na conta corrente não devem ultrapassar o referido limite.
Em regra, caso o consumidor já esteja com sua margem consignada comprometida, o banco não deverá mais realizar descontos na conta corrente para pagamento dos empréstimos bancários.
Assim, se há descontos na conta corrente e a margem já está comprometida com descontos na folha de pagamento, a Lei 7.239/2023 assegura ao consumidor o direito de requerer ao Banco a suspensão dos descontos na conta corrente ou a renegociação de todos os empréstimos para que não ultrapasse o limite de 40% (quarenta por cento).
É importante esclarecer que, se optar por solicitar a suspensão dos descontos na conta corrente, o banco poderá incluir a dívida nos órgãos de proteção ao crédito e também realizar a cobrança pela via judicial.
Assim, caso os empréstimos comprometam o limite de 40% (quarenta por cento), poderá solicitar administrativamente a suspensão dos descontos ou a renegociação dos contratos por meio das plataformas oficiais do governo: www.bcb.gov.br... e consumidor.gov... .
Postei um vídeo no RU-vid explicando sobre o novo mínimo existencial. Caso queira assistir, basta clicar no link a seguir: • Banco não cancelou os ...
Dr. Emílison Alencar/ OAB/DF 35.344
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MODELO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A Lei nº 7.239/2023 regulamentou o mínimo existencial no Distrito Federal, tendo sido estabelecido que os empréstimos concedidos por instituições financeiras devem respeitar o limite de 40% (quarenta por cento) da remuneração líquida.
Ocorre que, a minha margem no contracheque já está comprometida para pagamento de empréstimos consignados e também possuo débitos na conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, cheque especial e cartão de crédito. Sendo assim, o limite de 40% (quarenta por cento) de comprometimento da minha renda líquida foi extrapolado.
Assim sendo, requeiro ao Banco XXXXXXXXXXXXXXXXX o que segue:
1. A suspensão de todos os débitos na conta corrente para pagamento dos empréstimos bancários, cheque especial e cartão de crédito, com fundamento no artigo 4º, §3º, da Lei 7.239/2023, artigo 6º da Resolução nº 4.771/2019, art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), art. 3º, § 2º, da Resolução do CMN n. 3.695/2009 (redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016) e TEMA 1085-STJ;
2. A renegociação de todos os empréstimos debitados na conta corrente e no contracheque, cheque especial e cartão de crédito, assegurando o comprometimento máximo de 40% (quarenta por cento) da minha remuneração e que independentemente do sistema de capitalização utilizado, promova o abatimento proporcional dos juros , por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao número de meses faltantes para sua quitação, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei 7.239/2023;
3. A suspensão ou retirada do meu nome dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista meu pedido anterior para renegociar todos os contratos devidos à instituição financeira.
Brasília-DF, 04 de maio de 2023.
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21 окт 2024