Muito Show, parabéns, só fiquei com uma dúvida, no caso em que ocorreu a isenção no C, o que foi pago é ressarcido e a quem (A ou B ou C)? e no caso se D comprasse (consumidor final), ocorrendo a isenção, ele compraria a 300 ou 336? Certo que se o crédito tiver sido anulado, vai comprar a 300, é isso? e o crédito a ser ressarcido conforme primeira pergunta? isso ficou obscuro para mim, ótimo vídeo! Obrigado.
Boa noite! Excelente explicação! Faça um vídeo sobre a substituição tributária nos casos de ICMS e IPI e o princípio da não cumulatividade. Seria bem interessante. Assunto complexo.
Parabéns, única aula que consegui entender sobre o assunto até agora! Pode tirar uma pequena dúvida? Nesse exemplo onde o valor que o consumidor paga é 354, os 54 do icms já foram recebidos pelo fisco antes do produto chegar no consumidor (d) que na verdade, na prática, esta pagando o valor do produto + a compensação da empresa (C) e não diretamente para o fisco, entendi bem?
Essa dúvida é uma ótima dúvida. Os exemplos de sala de aula nunca falam do valor final efetivo pago (apenas X) e o valor destacado em nota fiscal, que é sempre maior (X +Y% de ICMS, PIS e COFINS) do que o consumidor final efetivamente pagou de tributo (o embutido na realidade só aparece na nota fiscal, não aparece na sua fatura nem no seu extrato quando você realiza a compra. Abraço!
Excelente exposição!!! Me ficou apenas uma dúvida... Nessa hipótese de isenção, os 36 pago na entrada não gerará direito à compensação pois não precisará pagar nada ao fisco, mas poderá repassar os 36 para o próximo contribuinte?
De acordo com a Constituição, na hipótese de isenção, via de regra, o crédito é anulado. Então, não poderia ser repassado e nem utilizado para compensação.
Boa noite professor, qual seria a lei que autoriza a transferência do encargo econômico do tributo a etapa subsequente ? Preciso colocar em um trabalho. Obrigada