Quero agradecer pelas aulas de Licitação (as 4) e de Contratos. Passei meu domingo vendo todas. Não foi fácil, mas agora sim posso ler a lei seca e entende-la melhor....rs... Abc 🙏
Obrigada pela excelente aula. Seria pedir demais se vcs comentassem a prova da PGE/PE, aplicada em 03/2018?? Ela trouxe um caso de reajuste em contrato de fornecimento de energia elétrica
A 1h:11min fala-se em 10% do seguro-garantia para obras de grande vulto, porém é até 30%. Veja: "Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato."
Ainda não assisti a aula, mas se não me engano na antiga lei era de 10% e na nova lei é de 30%, mas como a NLL ainda não entrou em vigor ele falou dos 10%. Será que não é isso? Alguém me corrija se eu estiver enganada, por favor!
Processor uma pergunta: no caso sobre as sanções das empresas. A aplicação das sanções nao rescinde os contratos vigentes, somente impede novos contratos. Mas e se os contratos que ela ja possui forem contratos de serviço continuado? Poderá PRORROGAR através de aditivo de vigência?
O contrato administrativo firmado com ente público, a cláusula de vigência ficou errada, deveria ser a partir de 01 de fevereiro de 2023, ficou como 19 de janeiro de 2023. Pergunto, pode ser feito um termo de apostilamento para acertar isso ou só pode ser feito com termo aditivo?
Excelente aula, professor. Só me tira uma dúvida aqui.. no meu edital está Contratos administrativos.. queria saber se é só essa lei 14133 ou se tem outra q fale do assunto
Boa noite Professor. Para renovações de contratos, os fiscais devem manifestar positivamente a mesma. Porem o caso fica mais complexo quando existem varios fiscais no contrato, por exemplo mais de 100. Existe alguma manifestação juridica quanto a necessidade de todas as manifestações?
Professor, assisti à sua aula dias antes da prova e em uma questão lá da prova de Analista (Administração), não considerou como cláusula exorbitante o fato de ser contrato de adesão e intuitu personae. Recorri, com base nos arts. 104, §1º da 14133 quanto à adesão e art. 92, II(L14133), baseando-me em Di Pietro, com relação ao caráter intuito personae dos contratos adm. Por fim, ressaltei quanto ao ferimento aos princípios e a finalidade da norma de licitações. Será que cai em alguma pegadinha? kkk