Apesar de ser um benefício pago pelo INSS, não se trata de um benefício previdenciário, por isso a sua concessão não está vinculada à necessidade de contribuição previdenciária.
DIFERENÇA DO BPC-LOAS E O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A maneira mais fácil a natureza deste benefício é a ausência do pagamento do abono anual (décimo terceiro).
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa portadora de deficiência de qualquer natureza e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover por si, ou por intermédio de sua família, a própria manutenção ou subsistência.
O valor mensal do benefício é de um salário-mínimo.
INCAPACIDADE
Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, independentemente da idade.
O grau e a duração da incapacidade são fatores determinantes na avaliação clínica do interessado.
APURAÇÃO DA INCAPACIDADE
Para apuração da incapacidade, em razão da natureza social do benefício assistencial, não são só os fatores clínicos que devem ser levados em consideração, aliás, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que é uma espécie de tribunal, decidiu na Súmula n. 80 que “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/2011, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.”
Assista o vídeo: • BPC-LOAS. A LEI VAI MU...
Crédito: Quadro Pode Perguntar da EPTV-GLOBO
O QUE DIZ A JUSTIÇA
A Justiça também tem reconhecido o direito à prestação em caso de incapacidade parcial quando esses elementos subjetivos e objetivos induzem a inviabilidade da inserção do trabalhador em alguma atividade profissional que lhe garanta a subsistência em face da capacidade produtiva remanescente.
A Súmula n. 48 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diz que “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”.
REQUISITO ECONÔMICO
O requisito econômico de 1/4 do salário mínimo por membro da entidade familiar do interessado previsto na LOAS para obtenção do benefício deve ser interpretada junto com os programas de renda mínima e de acesso à alimentação, que aumentaram esse limiar para 1/2 (metade) do salário mínimo.
Não se trata de valores objetivos, mas apenas parâmetros para fixação da presunção de miserabilidade. Renda inferior ao parâmetro legalmente fixado torna a miserabilidade presumida. Caso o ultrapasse, ela deve ser demonstrada.
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19 сен 2024