Professora e na situação de que começou como concubinato, e depois virou uma união estável, havendo a separação de fato, a data que começou a união estável é que gera os direitos, enquanto na data do concubinato não tem direito a nada, com exceção se tiver filhos, que os filhos sempre tem direitos.
Ótima explicação professora. Gosto da linguagem informal, essa fala mais clara de vivencia cotidiana. Faz com que o conteúdo fique bem melhor assimilado.Gostei muito, bjos.
Excelente explicação! Mas em relação ao direito do Concubino, se provado que houve ajuda seja direta com custo financeiro, ou ainda indireta como na prestação de serviços domésticos, por exemplo, não teria a possibilidade de indenização ou pagamento de pensão alimentícia?
Mônica Silva olá! Havia súmula que reconhecia essa questão, a partir da consolidação de uma “sociedade de fato”. Contudo, tendo sido revogada essa previsão, torna-se difícil generalizar a resposta. No caso concreto, ainda que contra legem, já houve julgados obrigando pagamento. Então, a decisão será casuística! Abraço
@Monica Silva SUMULA 380 STF: "Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esfôrço comum". É possível a partilha do patrimônio adquirido por esforço comum, o que depende de demonstração cabal no caso concreto, daí sim produzirá efeitos jurídicos a serem buscados na Vara Cível (Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato - rito ordinário), porque não se trata de entidade familiar , e cabe ao concubinato receber as regras do direito das obrigações, já que se trata de uma união de fato entre duas pessoas. Quanto a pensão alimentícia não há cabimento segundo entendimento STF.
Estou aqui porque estou lendo Além do bem e do mal. "Também o concubinato foi corrompido- pelo matrimônio." Achei interessante a palavra concubinato. Nietzsche tinha sua crítica ao matrimônio. E tempo atual. Casamento é prejudicial para os homens seja financeiro, saúde e psicológico.
Muito bem explicado. Uma dúvida, no caso do concubinato não seria um tipo de bigamia? ou só altera a questão de ciência do cônjuge e da separação de fato, quando o casal separa na vida mas não no papel?
Os institutos não se confundem, Thais, porque a bigamia pressupõe a celebração formal de dois casamentos. O concubinato se refere a uma relação paralela, que não necessariamente é constituída formalmente. A separação de fato dissolve a sociedade conjugal, mas mantém o vínculo conjugal (ou seja, a pessoa continua formalmente casada, mas não ostenta mais os deveres conjugais e também se encerra o regime de bens). Por isso, quando há separação de fato, é possível constituir uma união estável válida concomitante ao casamento.
Tive fazendo o concubinato no passado com uma pessoa. So q ha mais de 2anos que separamos... Mas estou querendo fszer esse mesmo papel, com minha atual conjugue. Posso? ?? Ou tenho q desfazer o outro?? Se sim.. Como?