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Controle difuso em 5 passos 

Direito Sem Juridiquês
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Vídeo apresentando o controle difuso de constitucionalidade em 5 passos:
1) foi desenvolvido nos Estados Unidos;
2) parte da premissa da supremacia da Constituição;
3) confrontar a lei com a Constituição é atividade do Poder Judiciário. Na verdade, de qualquer juiz e qualquer tribunal. Por isso, "difuso". "Concreto", porque é feito diante de casos concretos, e "incidental" ("incidenter tantum") porque a constitucionalidade da lei é uma questão que o juiz aprecia preliminarmente (antes de apreciar o pedido);
4) por dizer respeito ao caso concreto, os efeitos da decisão são entre as partes ("inter partes"). Mas não devemos confundir isso com o respeito aos precedentes da Corte Suprema, já que não é possível que um modelo de controle difuso funcione sem respeito aos precedentes;
5) o controle difuso foi trazido para o Brasil ainda no final do Século XIX. A confusão começou porque o pessoal, historicamente, não aceitou a observância dos precedentes do STF, embora o próprio Ruy Barbosa defendesse isso.
Link para a dissertação "Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais" (Carlos Eduardo Rangel Xavier), na qual você pode encontrar uma boa visão panorâmica do assunto: acervodigital....
Dispositivos da Constituição mencionados no vídeo:
"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Assista também:
- Controle de Constitucionalidade
goo.gl/ncFd4G
- Controle concentrado em 5 passos
goo.gl/oGwure
- Construção escalonada da ordem jurídica. A "pirâmide normativa" de Kelsen
goo.gl/fsGZZ3
- Repercussão geral do recurso extraordinário
goo.gl/6DBSy9
- Cortes de Cassação e Cortes Supremas
goo.gl/mzgfQQ
- Precedentes, jurisprudência e súmulas
goo.gl/3fv3xG
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/ dirsemjur
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18 сен 2024

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Комментарии : 43   
@juizdeinternet
@juizdeinternet 6 лет назад
Meu Deus, que sorte de ter encontrado esse canal! Conteúdo excelente! Me sentindo muito grato por essa explicação excelente!
6 лет назад
Obrigado por suas palavras, amigo. Forte abraço!
@deboracabral6610
@deboracabral6610 4 года назад
Melhor canal para explicar controle 🤍
@leonardoferreira5507
@leonardoferreira5507 4 года назад
Uma abordagem clara, objetiva, completa e, por isso, brilhante!
@keziavitoria625
@keziavitoria625 11 месяцев назад
Show!
@catita4070
@catita4070 10 месяцев назад
Perfeito
@jorgeluiz7324
@jorgeluiz7324 3 года назад
Direto e cirúrgico... Como sempre!
@walterlymsiqueira1176
@walterlymsiqueira1176 4 года назад
Excelente conteúdo... tem contribuído muito para minha graduação
@mariamartaoliveirasilva4477
ótima explicação professor!
@Laura-hz9rh
@Laura-hz9rh 3 года назад
professor eu te amoooooooooooo
@cha35094
@cha35094 5 лет назад
Parabens, gostei bastante da explicacao
@MVGabrielDPA
@MVGabrielDPA 5 лет назад
Canal sensacional! Obrigado pela ajuda e sucesso!
@alinnemacieira
@alinnemacieira 5 лет назад
Parabéns, sua aula é demais!
@marcelorodriguesdacosta8688
Excelente professor
@antoniosaraiva601
@antoniosaraiva601 5 лет назад
Esse canal é bom demais!!
@luciaburlamaqui3810
@luciaburlamaqui3810 5 лет назад
Parabéns! Excelente!
@LauroPoliglota
@LauroPoliglota 3 года назад
Sensacional !!
@Lindinhalindaaaa
@Lindinhalindaaaa 4 года назад
Ameeeei nota 10 🥰
@adelsonbn
@adelsonbn 7 лет назад
Muito bem explicado. Ótima aula.
7 лет назад
Obrigado, amigo. Forte abraço!
@lucitaniasena9947
@lucitaniasena9947 5 лет назад
Ótima aula.
@eliasribeiro4184
@eliasribeiro4184 5 лет назад
Muito bom professor.
@lauanylima8538
@lauanylima8538 6 лет назад
Muito bom , obrigada pela vídeo !!!
6 лет назад
Eu que agradeço por seu comentário! Forte abraço!
@analiviavale1414
@analiviavale1414 6 лет назад
Otima explicação , Parabéns
6 лет назад
Obrigado! Forte abraço!
@raphalcao
@raphalcao 6 лет назад
Amigo, boa tarde. Sou aqui do Rio de Janeiro e venho acompanhando com frequência os seus vídeos e ele, tem me ajudado bastante em minha graduação de Direito. Quando for possível, pode comentar sobre a teoria da abstrativização do controle difuso, na qual o STF passou a acolher e que a partir daí ocorre a mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88? Desde já agradeço!
6 лет назад
Olá, amigo. Obrigado por seu comentário, e pro sua sugestão, também. Estou devendo um maior aprofundamento no controle de constitucionalidade desde que postei estes vídeos dos "cinco passos." Realmente, aprofundar a questão que envolve o artigo 52, X, é uma boa pedida. Vou me planejar para isso. Forte abraço!
@leidasantossousa1454
@leidasantossousa1454 5 лет назад
Bom
@juliamelgar9370
@juliamelgar9370 5 лет назад
Recomendo a leitura da versão comentada (Dizer o Direito) do Informativo 886/STF. É bem interessante.
@kedymarolim7241
@kedymarolim7241 5 лет назад
Obrigado 🙏🏼🌸🌸🌸🌸🌸
@adelsonbn
@adelsonbn 6 лет назад
Excelente!
6 лет назад
Obrigado!
@hatshepsut4422
@hatshepsut4422 4 года назад
Legal! Estou estudando Direito Constitucional Italiano aqui na Universidade de Milao. Aqui as sentenças nao generam precedencia.
@FabioDozzadeMiranda
@FabioDozzadeMiranda 5 лет назад
Video bom, não precisava mendigar like, teria ganho mesmo assim.
@liberoalvesrodriguesfilho5098
@liberoalvesrodriguesfilho5098 7 лет назад
👏👏👏
@elizeumaurino2324
@elizeumaurino2324 2 года назад
Professor, numa ação de controle difuso de constitucionalidade contra lei estadual aplicada a um caso concreto, quem é o Polo passivo, o Estado na figura do governador ou a assembleia legislativa na figura de seu presidente? Ou os dois?
@adelsonbn
@adelsonbn 6 лет назад
Em relação ao artigo 52, X, Gilmar Mendes tem defendido que após declarada a inconstitucionalidade da norma pelo STF, ela deixa de integrar o sistema normativo automaticamente. É uma tese dele.. é a interpretação mutante que tem se consolidado, perigosamente, no meu entender.
6 лет назад
Olá, Adelson. Sim, você tem razão. Foi em cima desse dispositivo que o Gilmar Mendes trouxe a ideia de "mutação constitucional". No futuro, pretendo ainda abordar ambos os assuntos - tanto a mutação constitucional quanto o artigo 52, X. Quanto a este, o problema, segundo entendo, é de outra natureza. Não é necessário passar pela "mutação constitucional", mas compreender suas origens (processo constituinte de 1933-34) e suas funções. Ele funciona no âmbito daquilo que depois veio a ser chamado de eficácia "erga omnes", que diz respeito à retirada da norma declarada inconstitucional em controle concentrado da ordem jurídica. Nada tem a ver, assim, com o respeito de precedentes, que é uma questão que se passa em outro âmbito. Mas o próprio STF parece não entender muito de controle de constitucionalidade e, menos ainda, de teoria dos precedentes - então a coisa se transforma numa conversa de maluco. Tratei sobre isso num artigo que escrevi enquanto estava no mestrado, e na minha dissertação também. De todo modo, entendo sua preocupação quanto ao ativismo judicial. Pondero apenas que não somente essa atividade é ilegítima, mas a do próprio poder legislativo também é. A ideia de que alguns poucos homens podem afetar nossa vida somente porque foram eleitos e representam a vontade da maioria carece de fundamento ético tanto quanto a ideia de um controle que funcionários públicos não eleitos pelo povo exerçam sobre a decisão dos "representantes do povo" (controle de constitucionalidade). Como disse Thoureau: "O resultado disso é que, se a maioria decidir pelo voto que o diabo passa a ser Deus, a minoria se resignará a viver e comportar-se de acordo com isso, confiando que em algum momento, por obra do voto em um grande Orador, talvez se possa recolocar Deus em seu lugar." No meu caso, uma coisa levou à outra: a educação domiciliar e o estudo da escola austríaca de economia levaram à ética libertária, e a ética libertária à compreensão da ausência de legitimidade moral não apenas do controle de constitucionalidade ou das ideias de mutação constitucional e de ativismo judicial, mas da própria ideia que está por trás dos poderes legislativo e executivo. Claro que meu "libertarianismo" é cristão, à moda de Tolstoi (cf. "O Reino de Deus Está em Vós"). Esse assunto - a ética libertária - é muito interessante. Já o tenho introduzido em alguns vídeos (e tenho discorrido bastante sobre ele aqui pelos comentários), e pretendo aprofundá-lo ainda mais num futuro próximo. Assim, além de "informar", o canal poderá cada vez mais ajudar no desenvolvimento de uma percepção crítica a respeito do atual estado de coisas. Obrigado por sua participação constante, e conte comigo para aprofundarmos os debates. Forte abraço!
@adelsonbn
@adelsonbn 6 лет назад
Estou lendo o livro "Por que tenho medo dos juízes", de Eros Roberto Grau. No primeiro capítulo ele trata da interpretação, defendendo que a lei não é para ser compreendida segundo o legislador, mas de acordo com a realidade. Ele até considera que o papel distinto dos 3 poderes é uma visão inconsistente. Na prática, o judiciário assume uma função legislativa ampla. Uma norma, para se integrar ao sistema normativo, passa por um longo processo legislativo, sanção presidencial e diversos controles prévios de constitucionalidade nessas etapas. E por fim, há controles posteriores pelos três poderes, principalmente o judiciário. Mas, quando o judiciário consolidar sua própria fabrica de leis, via interpretação mutante, viveremos a ditadura dos juízes. Estamos caminhando para isto. Penso eu.
6 лет назад
Reflexão interessantíssima...
Далее
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