Perfeito mestre, já assisti tantas aulas, já li e reli e não tinha entendido direito, confesso que eu fazia uma certa confusão e não conseguia deixar claro na mente, agora o senhor esclareceu de forma perfeita. Obrigado, Deus lhe pague por estas aulas tão boas. 05/11/2019
Estudei ciências sociais, mas passei a gostar de direito depois que entrei pra polícia militar, já estou pensando em fazer direito. Parabéns professor pela excelente aula!
''depois nao diga que eu nao avisei!!!!!'' kkkkkkkkkkkk vou lembrar da sua voz quando eu tiver fazendo a minha prova kkk te amo professor , amado, obrigada por tudo, pessoa muito especial!
Prof. Emerson Bruno , ou outra pessoa que possa me esclarecer. Não vi com clareza a diferença entre Recurso Ordinário e Recurso Extraordinário, tipo, quando não se pode aplicar um em razão do outro, e qual real diferença entre os dois. Alguém pode explicar?
O STF na competência recursal ORDINÁRIA praticamente so julga em "2 instância" os remédios constitucionais emitidos pelos órgãos inferiores e julga em "2 instância" crime político. Já na competência recursal EXTRAORDINÁRIA, ele é chamado quando necessário (por meio de mandado de injunção) para analisar as decisões dos tribunais superiores,TRF's, TJ's e turmas recursais em relação ao controle de constitucionalidade
@@amandadesiree2846 Boa noite, o cometário da Alicia é muito didático e correto, mas deixo o adendo, apenas, que as turmas recursais não fazem controle de constitucionalidade em razão da sumula vinculante 10 do STF.
@JoseGomes para resumir da forma mais simples possível: Recurso extraordinário (RE): ocorre quando a decisão envolve matéria constitucional ou legislação. Recurso ordinário (RO): ocorre quando a matéria não é de natureza normativa e incide sobre: a) habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou de injunção proferidos por tribunal superior; b) crime político julgado por juiz federal. Haveria mais o que dizer, porém o que escrevi, presumo, é o modo mais simples de compreender a diferença entre RO e RE.
Professor, a letra da lei diz: “Art.103, III. julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA instância...” Não entendi como das decisões do TRF e do TJ eu posso ter recurso extraordinário pro STF, se ainda tenho uma próxima instância após esses, o STJ.
Professor, gostaria de pedir para que o senhor esclarecesse uma dúvida minha: Segundo a Súmula Vinculante 10 - Os Órgãos fracionários dos Tribunais (Turma, Seção e Câmara) são proibidos de declararem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público ou fastar sua incidência, no todo ou em parte, e o senhor menciona Turmas Recursais. Poderia me explicar?
Oi, tudo bem? A Sumula Vinculante 10 veda o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo em face da constituição pelos tribunais em razão do principio chamado Clausula de Reserva de Plenário. A C.R.L trata-se de um principio constante no artigo 97 da CF/88 e dispõe que a declaração de inconstitucionalidade só pode haver por Maioria Absoluta dos membros do respectivo plenário ( no minimo deve haver 11 no plenário para a sessão). Como a Câmara, Turma e Seção são órgãos que a sua composição não alcança o número exigido , essa lei não pode ser declarada inconstitucional. Contudo, nada impede que os órgãos fracionários declarem a lei constitucional, pois o artigo 94 afasta tão somente somente a inconstitucionalidade
Olá, é possível um rec. ordinário ser (ou continuar) negado pelo STF e a parte interessada, insistir na interposição só que agora de caráter extraordinário? Seguindo a ordem, é claro. Grata. Estudo para concurso do TJRS Ab.