Muito boa explicação. Contudo sugiro ao amigo Daniel Peres que faça um vídeo explicando sobre o mesmo assunto, porém esclarecendo quando os pais ou responsável não são realmente localizados pela autoridade policial ou até mesmo moram em outro Município, quem irá a delegacia de policia ouvir a oitiva do adolescente e assinará o termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, pois muitos Conselheiros tem esta dúvida e seria importante um vídeo explicando tal assunto, tendo em vista que complementaria este vídeo acima, pois existe uma legislação que trata sobre o curador especial.
O problema Daniel...é quando a delegacia não chama os responsáveis...e aciona o CT para assinar o B.o e ai como fica?? Isso não é claro...e as delegacias pressionam...
Companheira Tammy Regina Fernandes realmente ficamos numa situação difícil, mas a nossa ferramenta de trabalho trás recursos muito importantes para nosso desempenho. É uma pena que nós conheçamos tanto quanto deveríamos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Sugiro acompanhar o artigo 231, do ECA.
A questão é: seria sadio para o adolescente infrator ser "ouvido" pela autoridade policial sozinho? em situações que não é possível encontrar os responsáveis por ele. o conselho ao meu ver deve sim está presente quando solicitado ,nessa situação - adolescente infrator sozinho em delegacias de polícia- para garantir uma proteção integral ao adolescente . Inúmeros casos de abuso ocorrem em delegacias. a tortura psicológica a mais comum. o concelho está para garantir e proteger direitos do adolescente. Na delegacia não se chama o concelho para APLICAR e sim para garantir e por que não fiscalizar o procedimento de apuração da infração, protegendo-o contra abusos de índole moral e física.
em pleno 2017, ainda tem conselheiros pensando que é polícia, graças a deus em minha cidade resolvemos tudo com o colegiado, não estamos pra servir de prova e nem acusação de nenhuma crianças ou adolescente, manda os setores de fiscalizações . email : hailtoncruz@ live.com
Gostei muito do vídeo, muito útil. Quero saber se Conselheiro Tutelar tem que entregar menor infrator à sua família, sendo que este menor foi entregue pela FAZEPA ao CT para q fosse devolvido à família. "A menor infrator havia passado uma noite no DATA os responsáveis foram chamados para uma audiência, mas não compareceram." Então a menor foi deixada pela FAZEPA no CT para que o CT fosse fazer a entrega da menor à sua família. Isso pode? Obrigada.
monica conceicao dos santos Bom então não acredite nem no meu nem no seu é sim na fonte original e atualizada que é a do Planalto. Link.: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Olá DANIEL, volto hoje pra dizer que voce realmente está correto. basei-me em um estatuto do ano 2016 onde o artigo 88 tem apenas 6 incisos e realmente as informacoes estao trocadas. obrigado.
O mim não ficou claro pois o ECA que tenho em maos o artigo 88 inciso 5 diz "intgeração de órgãos do judiciário, Mp,defensoria ,conselho tutelar e órgãos encarregados de políticas públicas " e o do vídeo nao cita o Conselho tutelar . Por favor me responda Daniel
monica conceicao dos santos Olá Companheira, você confundiu os incisos. É no VI Inciso que o Conselho tutelar é citado é nesse para fins de reinserção da criança ou adolescente em sua família natural. No Inciso V do 88 o conselho nunca foi citado desde 1990. Deve ser porque estão muito próximos e vc confundiu.