Sua pergunta foi respondida pela Dra. Tatiana na live do dia 22/09/2022, contudo, segue também abaixo: É possível fazer o sistema de holding, porém os cônjuges casados em comunhão parcial de bens NÃO podem ser sócios da mesma empresa, por vedação do artigo 977, do Código Civil: Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Soluções possíveis: Constituir uma holding para cada cônjuge, colocando metade de patrimônio em cada uma; Constituir mais de uma holding colocando uma como sócia da outra; Constituir uma única holding colocando ambos os cônjuges como condôminos de Cotas; Colocar somente um dos cônjuges como sócio e integralizar os imóveis com outorga do outro cônjuge (o que os manteria como co-proprietários da cotas, dada a condição de meeiros), colocando ambos como administradores. Neste caso a doação das cotas também deve ser feita com anuência do outro cônjuge.
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