Professor Daniel, bastante esclarecedor, porém, a vida do Credor ficará complicada se esta lei não for revogada, por força de ADI (esta ja proposta no STF ADI7005). Pois a preocupação reside nas ações interposta contra empresas, onde muito raramente encontram-se bens, e tendo que demandar por incidente de desconsideração da PJ, como fica esse prazo de 1 ano? Até porque com a morosidade que anda o judiciário, a demora em citar sócios, pelo eles somem como vestígios de pólvora ? Ou seja, se será difícil receber de pessoa física, que dirá pessoa Jurídica.
Ouso divergir do colega! Não há falar acerca da necessidade da decretação de prescrição intercorrente de ofício pelo juízo, para que, somente assim, não haja ônus para as partes. Há que respeitar o princípio do contraditório, não obstante o magistrado já ter sua opinião formada. Por isso a Lei determina a oitiva das partes. Uma coisa é uma coisa e outra coisa, é outra coisa bem diferente. A Lei nº 14.195/21, em seu § 5º, desejou, sobretudo, revelar que não haverá ônus para as partes, em caso de prescrição intercorrente. Não cabe ao juiz da execução, por meio do reconhecimento prescricional de ofício, ser o detentor exclusivo da ausência ou não de ônus para as partes, até porque a matéria está sujeita a recurso. Imagine que o juiz de 1° grau ou mesmo o Tribunal de origem não reconheceu a prescrição de ofício. Houve recurso e a matéria foi reavaliada, sendo reconhecida a prescrição. E aí? De nada valerá, para efeito de ônus, pois o juiz, ainda que tendo o entendimento reformado não reconheceu de ofício? Com o devido respeito, se analisar mais detidamente, não haverá, sobretudo, nexo nessa forma de interpretar. O que o juiz pode é " de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo". Ao haver a prescrição, não haverá ônus para as partes. Mas isto ocorrerá SEMPRE que a prescrição for reconhecida. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Como se dá o transcurso do prazo da prescrição intercorrente quando o prazo inicial tem vigência no CPC/73, onde uma execução caminha por exemplo desde 2008, até os dias atuais onde o exequente ora pede suspensão e "ad eternum" solicita pesquisa de sisbajud e renajud do executado, sempre sem sucesso.
Seguindo princípio clássico de nosso direito processual civil - e repetindo o que já era proclamado pelo art. 1.211 do CPC anterior -, o novo Código dispõe que, ao entrar em vigor, “[...] suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes […].” (NCPC, art. 1.046) Os atos já praticados permanecem incólumes. Todavia, a partir do dia 27.08.2021, por expressa disposição legal, todos os atos praticados encontram-se vinculados ao novo ordenamento que rege a matéria.
Professor, estive sobre prescrição intercorrente, através de seu vídeo ocorre que ainda estou com dúvida em relação a contagem desta prescrição. Pois estou com um processo de vários executados, para alguns já foram extintos por cumprir com o pagamento, outros executados, já se passara mais de 8 anos do cumprimento de sentença por improbidade administrativa, e a primeira tentativa de penhora, no SISBAJUD foi parcialmente frutiíera encontrado valor irrisório, em nome de um dos executados, em 2015. Por conseguinte, após alguns anos, só no ano de 2021 foram feitas novas buscas(RENAJUD) tornando-se infrutíferas pois o único veiculo encontrando do mesmo executado que foi encontrado valor irrisorio na busca pelo SISBAJUD EM 2015, não foi possivel realizar a penhora do veículo, pois encontrava-se inalienado e desde os dias de hoje março de 2023, não houve mais diligencias para realização de novas buscas, para esse executado. Estou estudando o caso de prescrição intercorrente para um desses casos, ocorre que não sei por onde começo a contagem para essa prescrição, e também não houve a suspensão do art. 921 do CPC. Outra dúvida, é sobre esta suspensão que não ocorreu para esse executado que não foi mais encontrado bens para penhora. Mesmo não havendo de oficio essa suspensão, posso realizar a contagem da Prescrição intercorrente, mesmo assim?
Bom dia professor! Eu gostaria de saber o que acontece quando o juiz ordena o arquivamento da execução, sem antes determinar a suspensão pelo prazo de 1 ano. Tenho visto o exequente requerer suspensão por 30 ou 60 dias e, posteriormente, requerer o arquivamento, e o juiz conceder. A minha dúvida é "o exequente e o juiz agindo dessa forma, sem a adequação da forma processual traz algum tipo de nulidade e interfere negativamente para a ocorrência da prescrição intercorrente?
Também, gostaria, se possível, esclarecer sobre como se dá o transcurso do prazo da prescrição intercorrente quando o prazo inicial tem vigência no CPC/73 e outra parte no CPC/15? E esclarecer quanto a prescrição intercorrente sob a égide do CPC/73, posto que vi alguns posicionamentos divergentes.
Seguindo princípio clássico de nosso direito processual civil - e repetindo o que já era proclamado pelo art. 1.211 do CPC anterior -, o novo Código dispõe que, ao entrar em vigor, “[...] suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes […].” (NCPC, art. 1.046) Os atos já praticados permanecem incólumes. Todavia, a partir do dia 27.08.2021, por expressa disposição legal, todos os atos praticados encontram-se vinculados ao novo ordenamento que rege a matéria.
Esse conteúdo é pra advogado, meu amor, se não entende o básico jurídico não era nem pra estar aqui. Estuda aí da sua casa, pesquisa sozinho. Além de inconveniente é folgado.
Bom dia amigo. Tenho uma divida fiscal, e no andamento do processo apareceu esta informação: EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERMITENTE. Vc sabe me dizer o que isso significa??? Obrigado