Eis-me aqui, as 04:30h da manhã. Não há idade para que aprendamos, visto que todos os dias até o final de nossas vidas terrenas, nunca sabemos o suficiente. E, com este professor, vale a pena acordarmos de madrugada, a fim de assistirmos 'graciosamente', estas excelentes aulas.
Professor Lênio virou a maior autoridade para falar de Hermenêutica Jurídica nesse país. Não se rende ao modismo fácil e procurar sempre pensar criticamente vários modismo estrangeiros que são importados para cá qualquer custo, apresentando vez ou outra conhecimentos bem montados para a realidade brasileira. Só que eu acho que dá pra ir além, conhecendo que ainda falta uma literatura estrangeira ou mesmo brasileira que não são trabalhadas nessas terras de forma alguma por razões desconhecidas (ou não) que merece até um estudo a parte.
MUITÍSSIMO OBRIGADA QUERIDO LÊNIO STRECK!!!!!!!! SEU PROGRAMA DE DIREITO E LITERATURA É ESPETACULAR E MUITO RELEVANTE NÃO SÓ PARA AS PESSOAS DA ÁREA DO DIREITO MAS TAMBÉM, É IMPORTANTE E MUITO PARA NÓS LEIGOS. SEU CARISMA E SUA INTELIGÊNCIA ENCHEM MEU CORAÇÃO DE ALEGRIA!!!!!!! MUITO OBRIGADA!!!!!! BEIJOS ADRIANA CYRINO DE MELLO RISAU RIBEIRÃO PRETO SÃO PAULO BRASIL SALAM AL RAB
Excelente palestra! Uma verdadeira aula. Tenho esperança que a sua jornada nacional contra o solipsismo renderá bons frutos à nossa República Democrática.
Além das luzes da sabedoria do Prof Lenio a iluminar a escuridão de minha eterna ignorância, nos traz sempre uma ou outra parábola para melhora a compreensão. Encerrar com um belo poema de Manoel de Barros, é coroar a aula com estremada demonstração de sensibilidade. Parabéns, é sempre pouco!!!
Hipóteses em que o juiz pode afastar-se da lei (seis) 40': Lei inconstitucional - critérios da jurisdição constitucional Interpretação Conforme a constituição Nulidade parcial sem redução de texto Critério de definição de antinomias Inconstitucionalidade parcial com redução de texto Relação regra-princípio (ex. bagatela) Muito bom - obrigado
Excelente conferência! Além de outros pontos que exigiriam maior debate, pareceu-me que a solução dada ao problema do ativismo judicial é parecida com a do positivismo do começo do século XX (lato sensu) assim como a análise entre escolher e decidir a partir da razão prática, que é utilizada pelos mesmos positivistas com intuito de separar fato de valor. O ponto é que ao decidir, escolhe-se, a não ser que se pressuponha a tese da única resposta correta de Dworkin que é inexequível. Ao aplicar o que seria basicamente um fato (uma lei), escolhe-se em diversos sentidos, ou seja, julga-se. Logo, a razão prática atua de maneira, formalmente, semelhante em ambas as situações.
Não concordo com o solipsismo como tônica da sociedade humana, simplesmente porque a sociedade é o resultado da influência mutua dos seres humanos em um modo de vida próprio e alheio.Contradiz ao conceito de sociedade,e por isso é antagônico.Mesmo em reflexão pessoal,o indivíduo estabelece um diálogo,uma sociabilidade consigo mesmo,trazendo a matéria prima da construção própria em seu limiar humano. Parabéns pelo vídeo professor! 👍🏻📚🎓✨
ficou louco? onde que ele sugere sequer por um segundo essa sandice em forma de pergunta que você formulou? Ele, claramente, fala que juiz não faz escolhas, mas apartir do direito posto ele decide. Portanto, critérios inerentemente subjetivos ligados a sua moral, convicções religiosas e etc não devem dar contornos interpretativos a lei, pelo contrário o juiz deve ser abster de achar que é um justiceiro social.
Direito não pode ser autônomo até porque nasce e se nutre de relações sociais que são mutáveis por natureza. Neste sentido a moral tem sim poder sobre o Direito. Ainda que se fale em segurança jurídica, sistema de precedentes, coisa julgada, súmulas vinculantes, o Direito não está, pelo menos não atualmente, incólume às demandas sociais que versam sobre moral. Tais demandas, em tempos de pós humanismo ganham um tom moral capaz de sobrepor qualquer construção positivista do direito, uma vez que falam da própria natureza humana. Como fundamentar uma decisão a partir do ordenamento jurídico de uma demanda que ainda não foi regulamentada? Demanda essa que versa sobre questões morais de alta complexidade? A Constituição diz que nenhuma lesão ou ameaça a direito fugirá da apreciação do Poder Judiciário. Então é conditio sine qua non que o Juiz dê uma resposta coerente e justa ao jurisdicionado. Neste século XXI demandas complexas e totalmente pós positivistas serão judicializadas. Tais demandas surgirão na velocidade de um computador avançado. Nossas instituições tão consagradas como parlamentos, sistema político, administração pública e executivo se tornam cada dia mais obsoletas e desacreditadas. Sem um ativismo judicial célere e altamente voltado para resolução das questões morais perderemos a chance de realmente fazer a diferença. A partir do momento que a discriminação deixar de ser só de renda, cor, sexo e passar a ser biológica. A partir do momento em que tivermos melhoramento genético em embriões humanos de pais ricos. No momento em que houver exclusão social por causa de algoritmos inteligentes que dizem que não somos aptos para frequentar determinados espaços, realizar um empréstimo no banco. No instante em que a maioria dos seres humanos forem eliminados do mercado de trabalho devido a automação mais complexa e inteligente, então nos daremos conta da importância de um poder judiciário e de um Direito que antes de ser ensimesmado e amoral, seja moral e garantidor da natureza humana.
Isso mesmo parabéns! Na verdade o professor falou muito e não falou muita coisa! Existe sim um bom ativismo judicial e um mau ativismo judicial! Quando o ativismo judicial se funda em simplesmente dar uma solução a um caso concreto baseado na visão de um juiz ou tribunal por que eles acham certo ou errado, aí é algo ruim. Porém quando essa decisão está baseada em princípios constitucionais que não tem sua definição baseada na visão meramente pessoas, mas fruto de uma construção racional na qual todos que tenham bom senso acharam coerente, aí há um bom ativismo judicial! Por exemplo, no Brasil o parlamento é alheio as reais necessidades do povo e também aos desejos sociais além do executivo geralmente fazer a mesma coisa! O que tem ocorrido é que esses poderes estatais estão voltados a interesses partidários ou então de grupos econômicos! Isso fere a democracia e a república! O papel do juiz, principalmente STF por ser o guardião da constituição é justamente agir para que os valores constitucionais sejam efetivados! Temos na interpretação constitucional atual um princípio absoluto que é o princípio da dignidade humana! Não há e nem deve haver lei ou ato executivo que lesione esse bem individual, mesmo que tenham sido produzidos por aqueles que foram eleitos pelo voto! Com isso uma interpretação exegética da constituição e das leis é algo que deve ser visto com muito cuidado!
Sem conhecimento dos autos do processo entre a demanda da concubina e a esposa sobre direitos não dá para opinar, se a esposa é de direito, mas não de fato, até por não ter cuidado do marido e a concubina está presente na saúde e na doença do amante, mesmo ela sendo concubina, concordo com o Juiz.
Tbm achei de um julgamento moral, nessa parte... Relações afetivas entre pessoas são tão plurais e diversas em vias fáticas quanto são diversos os seres (e fazer justiça não é o mesmo que aplicar a lei, há que se valorizar o sistema jurídico - inclusive tratados internacionais - ao decidir sobre um caso em específico)...
O direito estatal surge da necessidade do estado de se justificar. Não era possível em tempos modernos queimar gente na fogueira, jogar os traidores na cadeia e torturar seus adversários políticos a bel prazer. O estado necessitava se justificar.
Marsel Botelho No original, original mesmo, não vai dar, porque não sei ler alemão, nem tenho o exemplar. Na tradução feita por João Baptista Machado, Ed. Martins Fontes, 2003, da Teoria Pura do Direito, tradução esta que suponho fidedigna, existe um capítulo inteiro dedicado à separação de Direito e Moral, qual seja, o segundo capítulo. No terceiro, está a relação entre Direito e Ciência do Direito. Não duvido da erudição de Lênio Streck, sigo sua coluna na ConJur, mas, se ele é tão rigoroso (e irônico) com deslizes alheios, deveria ser mais rigoroso consigo.
Filipe Santiago Sim, separa sim. Gosto do Lênio, estive na UNISSINOS-RS para conhecê-lo. Mas Kelsen cometeu, sem dúvida, seu maior equívoco quando filiou-se à fórmula lógica da norma Se A, deve ser B; como Carlos Cossio também se equivocou com sua proposição da fórmula da norma jurídica. Quanto ao resto, penso que não foi só uma questão de deslizes científicos, mas predominantemente tem a ver com a época, o que nela se fazia e pensava do mundo, a ideologia predominante no sentido de que fala Terry Eagleton.. Abraço.
Fabio Pereiragouveia Note bem que não estou criticando Hans Kelsen. Estou criticando uma afirmação de Lênio Streck sobre Hans Kelsen. Concordo contigo que a Teoria Pura do Direito é fruto de sua época. É clara a influência do empirocriticismo. Na minha opinião, porém, continua a ser o melhor modelo científico do Direito, apesar de suas falhas.