atualizado.. Art. 4º Para os fins do disposto no art. 2º, são considerados critérios e práticas sustentáveis, entre outras: I - baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI - uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens, nos serviços e nas obras; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.178, de 2017) VIII - utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento. (Incluído pelo Decreto nº 9.178, de 2017)
Prof. Rosenval, tô querendo comprar seu livro, mas a última edição é de 2014. Algo muito importante mudou até 2017? Abraço! P.S.: Excelentes aulas!!!
7 лет назад
Opa! Sim! Sugiro que você compre o meu curso regular em PDF e em Vídeos no site do Estratégia Concursos. É um curso completo e atualizado! Com certeza, será melhor! Abração e bons estudos!!! www.estrategiaconcursos.com.br/curso/direito-ambiental-para-concursos-com-videoaulas-curso-regular-2017/