Тёмный

Novas regras de Penhorabilidade - Penhora de Salário - Penhora da Casa - Projeto do Código Civil 

Saiba Direito
Подписаться 39 тыс.
Просмотров 139
50% 1

O art. 833 do CPC reza o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
O art. 391 do Atual Código Civil reza o seguinte:
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
O Projeto do Novo Código Civil altera a redação do art. 391 e inclui o Art. 391-A:
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações, respondem todos os
bens do devedor, suscetíveis de penhora.
Art. 391-A. O patrimônio mínimo existencial da pessoa, da família e
da empresa é absolutamente intangível por ato de excussão do credor.
§ 1º Considera-se patrimônio mínimo, guarnecido por bens impenhoráveis:
a) a casa de morada onde habitam o devedor e sua família, se única em seu patrimônio;
b) o módulo rural, único do patrimônio do devedor, onde vive e produz com a família;
c) a sede da pequena empresa, guarnecida pelos bens que a lei processual considera como impenhoráveis, se coincidir com o único local de morada do devedor ou de sua família;
d) o salário mínimo, a qualquer título recebido;
No entanto, não há revogação expressa ao art. 833 do CPC, assim, caberá ao Poder Judiciário definir qual critério utilizar.
Sugiro assistir:
Quando o Devedor Não Tem Bens - Dicas Estratégicas - Entrevista RDCTV 11 10 21
• Quando o Devedor Não T...
Como Cobrar do Devedor Insolvente - BLOQUEIO DA CNH e PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO - Jurisprudência
• Como Cobrar do Devedor...
Insolvência Civil - Quando o Devedor Não tem Bens
• Insolvência Civil - Qu...
Devedor que Não Indica a Localização dos Bens Penhoráveis - Ação de Execução - Ato Atentatório
• Devedor que Não Indica...
Guilheme Collin
OAB/RS 48.682
Fones: 51 32281219 / 51 999857991
#devedornãotembens
#insolvenciacivil
#cobrançadedívidas
#reformadocódigocivil
#art391-A
#impenhorabilidade
#suspensãodecnh
#execuçãodedívidas

Опубликовано:

 

17 сен 2024

Поделиться:

Ссылка:

Скачать:

Готовим ссылку...

Добавить в:

Мой плейлист
Посмотреть позже
Комментарии : 1   
@sidneinastridesouzanei1709
@sidneinastridesouzanei1709 5 дней назад
Boa noite Dr, excelente vídeo como sempre!A grande verdade é que o judiciário vai criando leis que impactam uma sobre a outra, ou seja, o judiciário gosta de fazer suas próprias armadilhas...
Далее
Sessão de esclarecimento | Formação obrigatória
29:42
ХИТРАЯ БАБУЛЯ #shorts
00:20
Просмотров 678 тыс.
Idade Mínima para Contribuir -
8:14
Просмотров 69
CBN São Paulo - 11/09/2024
1:55:42
Просмотров 2,6 тыс.