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O DIFAL do Simples Nacional é Constitucional 

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O DIFAL do Simples Nacional é Constitucional 👇
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15 сен 2024

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Комментарии : 26   
@contabilidadenobrasil
@contabilidadenobrasil 3 года назад
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@wilsonferreira9354
@wilsonferreira9354 3 года назад
Top seus videos Artur
@guilhermesergiodiferreiram7411
@guilhermesergiodiferreiram7411 3 года назад
Bom dia professor. Tudo bem? Excelente exposição. Contudo, em alguns estados a discussão continua, em razão de que existe um distinquish entre o caso concreto julgado e o que acontece em alguns estados. Exemplifico com o estado de Goiás, aqui foi instituído através de decreto, sendo que no estado do caso julgado foi instituído por lei. Por essa razão, no estado de Goiás, enquanto foi for promulgada lei, esse difal não pode ser cobrado, assim como em outros estados
@arthurgoncalves5362
@arthurgoncalves5362 3 года назад
Fala Guilherme, obrigado pelo seu comentário. Então, eu entendi sua colocação, faz sentido, e inclusive concordo contigo que ainda existe (em alguns estados) uma brecha a ser explorada em relação ao período anterior (somente em estados que legislaram via decreto/canetada) entrando com uma ação alegando repetição de indébito tributário, balisada justamente na decisão do STF que deixou claro a necessidade de haver uma lei. Contudo você há de convir que daqui em diante todos os estados se adaptarão ao que foi decidido pelo STF, então de caso concreto e prático temos que empresas e contadores precisam estar cientes que a discussão cessou, (fora a possibilidade de discutir a repetição de indébito tributário que abordei) agora só resta o Cumpra-se! Isso não foi tratado no vídeo pelo tempo despendido somente diferenciando os tipos DIFAL (mesmo nome e legislação completamente diferente) e porque temos a limitação de tempo de vídeo (questão de entregabilidade do RU-vid) Mas obrigado por levantar a questão e enriquecer ainda mais o conteúdo. Forte abraço amigo!
@claudionoradv9996
@claudionoradv9996 2 года назад
Professor, sempre que posso, eu lhe acompanho no RU-vid. Sou seu fã. Quero lhe pedir vênia para lhe passar uma dica. Se a empresa entrou e ganhou a liminar, essa decisão provisória cair, o autor/empresa ficará obrigado a pagar o principal com apenas os juros. Não terá multa. Conforme dispõe o CTN. E isso é pacífico nos nossos tribunais.
@Genifersports1
@Genifersports1 2 года назад
Dá uma conferida, cada vídeo tem volume diferente no áudio, este está muito baixo...ou é meu micro que está maluko!
@flaviajuviniano6291
@flaviajuviniano6291 2 года назад
Muito bom a explicação, gostaria e saber se quando o fornecedor de outro estado tem ST se tem DIFAL? Tem algum vídeo que você explica?
@dailzagomes4826
@dailzagomes4826 2 года назад
Por favor me tira essa dúvida Tenho empresa simples nacional MG comprei para uso e consumo de SP.Veio destacado 4%na NF.Tenho o Difal ou não q recolher?
@jessicajb344
@jessicajb344 Год назад
Vc teve a resposta pra sua dúvida? Estou com o mesmo problema
@rodrigosoares2333
@rodrigosoares2333 3 года назад
Olá! Devido a referida liminar, fomos aconselhados por nosso contador a não recolher o diferencial de alíquota na compra de mercadorias para revenda (Estamos no Simples e não entramos com nenhuma liminar). Minha dúvida é: Temos que recolher tudo que não foi recolhido no período em que a liminar estava valendo?
@contabilidadeparainiciantes
@contabilidadeparainiciantes 3 года назад
Vixe, esse caso é antecipação de ICMS e n difal
@wilsonferreira9354
@wilsonferreira9354 3 года назад
Eu sou MEI e nunca recolhi a diferenca de estado, ate porque fui orientado assim q comecei a fazer compras que nao era necessario pagar. Pelo que eu ouvi no video eu tenho que recolher a difal de todas as notas de outras estados que nao sejam o meu? Obrigado!!! Top seus videos
@contabilidadeparainiciantes
@contabilidadeparainiciantes 3 года назад
Sim, desde que não tenha st
@simitounderground
@simitounderground 2 года назад
Ótimo vídeo! Só venho por meio deste frisar que a denúncia espontânea não dá azo a cobrança de multa moratória por parte do fisco. Abraço!
@flavioferreira8269
@flavioferreira8269 3 года назад
Somente quando o produto for importado, que venha destacado com 4%.
@arthurgoncalves5362
@arthurgoncalves5362 3 года назад
Sim e não Flávio… Sim se estivermos falando do RS, não se estivermos analisando o resto do País Abraços
@deisesoares4120
@deisesoares4120 3 года назад
Obrigada pelos esclarecimentos!! Meu cliente questionou esses dias, tive este mesmo entendimento.
@pollyannaamaral7093
@pollyannaamaral7093 3 года назад
O Senhor está errado!! Vou te explicar o celeuma. No Estado do Rio Grande do Sul, cuja legislação foi objeto de análise pelo STF nos últimos meses em dois Recursos Extraordinários distintos, ambos com repercussão geral (970.821 e 598.677), há exigência do DIFAL de todas as empresas (lucro real, presumido e SIMPLES) que adquirem mercadorias de fora do estado para revenda - por lei. De fato, é a Lei Estadual n. 8.820/89 que instituiu o ICMS naquele Estado e se aplica a todos os contribuintes. As normas debatidas pelo STF estão no art. 24, §7o, e §8º da referida Lei. No RE 970.821, avaliou-se a constitucionalidade do §8º. Já no RE 598.677, do §7º. Diz a referida LEI ESTADUAL do Rio Grande do Sul: Art. 24. O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento. § 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pela Lei Nº 11.458 DE 17.04.2000 - Efeitos a partir de 18.04.2000) § 8º Nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; III - definir termos e condições em regulamento. Em outros termos, no Estado do Rio Grande do Sul há lei exigindo o pagamento antecipado do ICMS nas operações de compra para revenda interestaduais, de todos os contribuintes (lucro real, presumido e SIMPLES). No RE 598.677, julgado em 29 de março 2021, discutiu-se a constitucionalidade do §7º, sob o argumento de que a delegação genérica que a referida norma faz a decretos para delimitar o momento do fato gerador seria inconstitucional. Avaliando a Lei que permitiu essa outorga genérica, o STF, por meio de julgamento em repercussão geral, destacou que é necessária lei em sentido estrito simplesmente para alterar o aspecto temporal da hipótese de incidência: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Portanto, para o STF, há necessidade de lei em sentido estrito até mesmo para a singela antecipação do aspecto temporal do ICMS-DIFAL. Sequencialmente, em 12 de maio de 2021, quando do julgamento do RE 970.821, o Supremo Tribunal Federal sedimentou como constitucional a imposição do DIFAL a empresas aderentes ao Simples Nacional. Por óbvio, portanto, não se pretende mais discutir a possibilidade constitucional da exigência do DIFAL na entrada interestadual de mercadoria por empresa optante do SIMPLES. No entanto, essa imposição tributária demanda uma forma e, como assentado no RE 598.677: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (Tese de repercussão geral aprovada - Tema 456). A conexão íntima entre os dois julgados está expressamente revelada nos votos do Relator do RE 970.821, Min. Edson Fachin, e do Min. Gilmar Mendes, que compôs a maioria. O Ministro Edson Fachin, no RE 970.821, inicia seu voto delimitando a necessidade de lei em sentido estrito, veja-se: “Em relação à antecipação do recolhimento do tributo, verifica-se que nas hipóteses em que não ocorre substituição tributária, a lei ordinária é veículo possível para a imposição em questão, com esteio no art. 150, §7o, da Constituição da República. (...) “De todo modo, há tema próprio da repercussão geral que versa sobre a questão, especificamente o de número 456, cujo paradigma é o RE 598.677, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.08.2011, com julgamento de mérito já iniciado.” Já o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Min. Relator, assim inicia seu voto, esclarecendo que o caso julgado trata de lei que se aplica a todos os contribuintes: “O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito à constitucionalidade do art. 24, §8o, da Lei estadual 8.820/89, no que antecipa, em relação a todas as empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul, a cobrança do ICMS devido na operação subsequente.” Sequencialmente, destaca a necessidade de lei em sentido estrito a possibilitar a exigência antecipada do ICMS-DIFAL: “A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido da possibilidade de utilização da técnica de antecipação tributária para cobrança do ICMS, desde que prevista em lei estadual.” (o negrito é idêntico ao da redação original) Mais à frente, o Ministro Gilmar Mendes destaca justamente o julgado no RE 598.677, salientando, mais uma vez e com grifos no original, a necessidade de lei em sentido estrito: “Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 598.677 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.3.2021), submetido à sistemática da repercussão geral. Conforme destacado pelo eminente Ministro Relator, “é de se observar que a jurisprudência da Corte, há muito, admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da respectiva obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases, de modo que se possa afirmar que a fase preliminar é efetivamente preliminar de outra. A par disso, como no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, entendo que as únicas exigências do art. 150, §7o, da Constituição são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.” Portanto, conforme grifado por duas vezes pelo Ministro Gilmar Mendes, há exigência de que a instituição do DIFAL se faça “ex lege” - por força de lei. Para não deixar dúvida sobre o tema, o Ministro, mais uma vez, faz referência à existência de lei em sentido estrito, diferentemente do que julgado no RE 598.677 (em que a lei delegou a Decreto o momento do fato gerador): “Impõe-se, portanto, realizar o devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no julgamento do RE 598.677.” (negrito também presente no original) Portanto, é imperiosa lei em sentido estrito, o que se extrai cabalmente do voto do Ministro Gilmar Mendes e do julgamento pelo STF do RE 598.677. Vê-se, ainda, referência expressa do voto-condutor do Min. Edson Fachin ao referido julgado. Os trechos aqui mencionados estão devidamente realçados nos votos juntados na íntegra.
@maurovallefilho4576
@maurovallefilho4576 3 года назад
Professor, não entendi. Você disse que não tem nada a ver com a venda para outros estados para consumidor não contribuinte. Fiquei perdido. Esta não é justamente o foco da DIFAL?
@maurovallefilho4576
@maurovallefilho4576 3 года назад
Pergunto isto pois nosso contador nos enviou um email falando que "caiu" e o STF julgou constitucional e deram a entender que deveriamos recolher o DIFAL nas vendas para não contribuintes. Somos um ecommerce, então me refiro a VENDA para outros estados. Minha dúvida é: a suspenção do recolhimento do DIFAL na venda continua válida ou seja, a que o Ministro Tofolli suspendeu anos atrás?
@deisesoares4120
@deisesoares4120 3 года назад
@@maurovallefilho4576 seu contador se enganou. Empresa ecomerce no simples nacional continua efetuando as vendas interestaduais normalmente sem difal. Essa liminar trata de empresas (do simples nacional ) que no passado entraram com pedido para parar de recolher o diferencial de alíquotas na aquisição de mercadorias interestaduais e agora saiu o resultado que não foi aceito. Ou seja simples nacional até o momento pode vender para outros estados (sem difal), mas ao adquirir mercadorias tem que recolher o difal.
@polianaeifler4484
@polianaeifler4484 3 года назад
Gostou muito dos seus vídeos eles são muito esclarecedores, mas olha com todo respeito informo que o imposto deve ser recolhido sim, mas sem acréscimo de juros e multa! O fisco pode cobrar apenas correção monetária pela taxa Selic. Realmente a liminar que suspendia a exigibilidade do crédito "caiu", ou seja, foi revogada/caçada, mas aqueles contribuintes que entraram com ação e obtiveram uma liminar suspendendo a exigibilidade do imposto devem pagar apenas o valor do imposto corrigido, e nada mais. E caso o fisco exija a cobrança de multa e juros, uma das alternativas é propor a ação de consignação e pagamento em que uma das hipóteses de cabimento dela é justamente o fisco condicionar o pagamento do tributo ao pagamento de alguma penalidade (nesse caso ao pagamento de juros e multa). Nessa ação é preciso informar que o cliente obteve liminar suspendendo a exigibilidade do imposto e que por decisão judicial ele deixou de pagar, então, desse modo, o cliente não pode ser penalizado por cumprir decisão judicial.
@pollyannaamaral7093
@pollyannaamaral7093 3 года назад
A liminar não caiu.
@pollyannaamaral7093
@pollyannaamaral7093 3 года назад
Desculpe, mas você não sabe interpretar decisão judicial. Vou explicar. No Estado do Rio Grande do Sul, cuja legislação foi objeto de análise pelo STF nos últimos meses em dois Recursos Extraordinários distintos, ambos com repercussão geral (970.821 e 598.677), há exigência do DIFAL de todas as empresas (lucro real, presumido e SIMPLES) que adquirem mercadorias de fora do estado para revenda - por lei. De fato, é a Lei Estadual n. 8.820/89 que instituiu o ICMS naquele Estado e se aplica a todos os contribuintes. As normas debatidas pelo STF estão no art. 24, §7o, e §8º da referida Lei. No RE 970.821, avaliou-se a constitucionalidade do §8º. Já no RE 598.677, do §7º. Diz a referida LEI ESTADUAL do Rio Grande do Sul: Art. 24. O imposto será pago em estabelecimento bancário credenciado, na forma e nos prazos previstos em regulamento. § 7º - Além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, sempre que houver necessidade ou conveniência, poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente, a ser realizada pelo próprio contribuinte, exceto nas saídas de couro e de pele, classificados no Capítulo 41 da NBM/SH-NCM. (Redação dada pela Lei Nº 11.458 DE 17.04.2000 - Efeitos a partir de 18.04.2000) § 8º Nos recebimentos de mercadorias de outra unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território deste Estado, exceto nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis por cento), podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; III - definir termos e condições em regulamento. Em outros termos, no Estado do Rio Grande do Sul há lei exigindo o pagamento antecipado do ICMS nas operações de compra para revenda interestaduais, de todos os contribuintes (lucro real, presumido e SIMPLES). No RE 598.677, julgado em 29 de março 2021, discutiu-se a constitucionalidade do §7º, sob o argumento de que a delegação genérica que a referida norma faz a decretos para delimitar o momento do fato gerador seria inconstitucional. Avaliando a Lei que permitiu essa outorga genérica, o STF, por meio de julgamento em repercussão geral, destacou que é necessária lei em sentido estrito simplesmente para alterar o aspecto temporal da hipótese de incidência: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ICMS. Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Alcance. Antecipação tributária sem substituição. Regulamentação por decreto do Poder Executivo. Impossibilidade. Princípio da legalidade. Reserva de lei complementar. Não sujeição. Higidez da disciplina por lei ordinária. 1. A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida. Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2. Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3. No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4. Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5. Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6. Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Portanto, para o STF, há necessidade de lei em sentido estrito até mesmo para a singela antecipação do aspecto temporal do ICMS-DIFAL. Sequencialmente, em 12 de maio de 2021, quando do julgamento do RE 970.821, o Supremo Tribunal Federal sedimentou como constitucional a imposição do DIFAL a empresas aderentes ao Simples Nacional. Por óbvio, portanto, não se pretende mais discutir a possibilidade constitucional da exigência do DIFAL na entrada interestadual de mercadoria por empresa optante do SIMPLES. No entanto, essa imposição tributária demanda uma forma e, como assentado no RE 598.677: “A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal” (Tese de repercussão geral aprovada - Tema 456). A conexão íntima entre os dois julgados está expressamente revelada nos votos do Relator do RE 970.821, Min. Edson Fachin, e do Min. Gilmar Mendes, que compôs a maioria. O Ministro Edson Fachin, no RE 970.821, inicia seu voto delimitando a necessidade de lei em sentido estrito, veja-se: “Em relação à antecipação do recolhimento do tributo, verifica-se que nas hipóteses em que não ocorre substituição tributária, a lei ordinária é veículo possível para a imposição em questão, com esteio no art. 150, §7o, da Constituição da República. (...) “De todo modo, há tema próprio da repercussão geral que versa sobre a questão, especificamente o de número 456, cujo paradigma é o RE 598.677, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.08.2011, com julgamento de mérito já iniciado.” Já o Ministro Gilmar Mendes, acompanhando o voto do Min. Relator, assim inicia seu voto, esclarecendo que o caso julgado trata de lei que se aplica a todos os contribuintes: “O primeiro aspecto a ser enfrentado diz respeito à constitucionalidade do art. 24, §8o, da Lei estadual 8.820/89, no que antecipa, em relação a todas as empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul, a cobrança do ICMS devido na operação subsequente.” Sequencialmente, destaca a necessidade de lei em sentido estrito a possibilitar a exigência antecipada do ICMS-DIFAL: “A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é iterativa no sentido da possibilidade de utilização da técnica de antecipação tributária para cobrança do ICMS, desde que prevista em lei estadual.” (o negrito é idêntico ao da redação original) Mais à frente, o Ministro Gilmar Mendes destaca justamente o julgado no RE 598.677, salientando, mais uma vez e com grifos no original, a necessidade de lei em sentido estrito: “Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 598.677 (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29.3.2021), submetido à sistemática da repercussão geral. Conforme destacado pelo eminente Ministro Relator, “é de se observar que a jurisprudência da Corte, há muito, admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da respectiva obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases, de modo que se possa afirmar que a fase preliminar é efetivamente preliminar de outra. A par disso, como no regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, entendo que as únicas exigências do art. 150, §7o, da Constituição são as de que a antecipação se faça ex lege e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.” Portanto, conforme grifado por duas vezes pelo Ministro Gilmar Mendes, há exigência de que a instituição do DIFAL se faça “ex lege” - por força de lei. Para não deixar dúvida sobre o tema, o Ministro, mais uma vez, faz referência à existência de lei em sentido estrito, diferentemente do que julgado no RE 598.677 (em que a lei delegou a Decreto o momento do fato gerador): “Impõe-se, portanto, realizar o devido distinguishing, evitando a reprodução irrefletida e automática dos precedentes vinculantes do Tribunal. Aqui, a meu sentir, há lei em sentido estrito autorizando a cobrança antecipada do ICMS no momento em que as mercadorias ingressam no território do Estado do Rio Grande do Sul, em linha com a tese aprovada no julgamento do RE 598.677.” (negrito também presente no original) Portanto, é imperiosa lei em sentido estrito, o que se extrai cabalmente do voto do Ministro Gilmar Mendes e do julgamento pelo STF do RE 598.677. Vê-se, ainda, referência expressa do voto-condutor do Min. Edson Fachin ao referido julgado. Os trechos aqui mencionados estão devidamente realçados nos votos juntados na íntegra.
@pollyannaamaral7093
@pollyannaamaral7093 3 года назад
A título exemplificativo, no Estado de Goiás o legislador estadual nunca autorizou a exigência do ICMS-DIFAL. E a instituição de qualquer tributo somente é possível por meio de lei em sentido estrito. Trata-se do princípio da legalidade, encartado no art. 150, I da CF e art. 97, I do CTN. Como não existe essa Lei no Estado de Goiás, a Procuradoria tenta se aproveitar da truncada redação da LC 123/06 para dizer que o DIFAL-SIMPLES foi efetivamente concebido pela referida norma, o que não é reconhecido pelo STF.
@contabilidadenobrasil
@contabilidadenobrasil 3 года назад
@@pollyannaamaral7093 Pollyanna, obrigado por acompanhar nossos vídeos e obrigado por enviar seu posicionamento. Começo o vídeo tentando desmistificar o que muitos acreditam se tratar da mesma coisa, sei que não é seu caso, sobre os termos de DIFAL/Diferencial de Alíquotas existentes em nossa legislação demonstrando se tratar de legislações completamente diferentes. Depois de expor rapidamente sobre as diferenças de tipos de Diferencial de Alíquotas eu fui para o objeto do vídeo em questão e que faz jus ao seu título. A priori o que foi discutido no vídeo desde o começo foi em relação a tese fixada com repercussão geral: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. Ou seja, o que foi discutido tão somente stricto senso foi a constitucionalidade de lei estadual, até porque não há como se discutir a constitucionalidade do que não se trata de “Ex Lege”. Os fatos por ti levantados, com tanta riqueza de informação nos meandres da legislação estadual do Rio Grande do Sul foram suprimidos propositalmente com o intuito de dar celeridade no vídeo, mesmo correndo o risco de ser acusado de em omitir - já que nosso canal possui caráter informativo e além disso precisam passar pelos preceitos e regras de entregabilidade estabelecidos pela Plataforma do RU-vid, fazendo com que o tempo seja um oponente desafiador. Contudo, claro que nossos alunos recebem todos os desdobramentos em tempo oportuno. Eu concordo que é de opinião comum, que eu me comunico de maneira “sui generis” o que pode gerar estranheza (apesar que é essa justamente a nossa proposta, democratizar o conhecimento levando informação com linguajar leve e despojado), e acredito que esse seja o fato que ocorreu, me levando a duas conclusões possíveis, (três talvez) não excludentes entre si, a primeira é que que você possa não ter chegado ao fim do vídeo (apesar de muito curto, pelos motivos já destacados) já que apesar de todo o contraditório tão bem levantado por você em momento algum você aborda a tese de repercussão geral, apesar de circunda-la, o que me leva a segunda possível conclusão que é a de “Error in objeto” justamente por não ter chegado ao final do vídeo. Pollyanna, não tenho melindre algum com debate, e inclusive aprovo a incitação do mesmo, o contraditório quando há interesse real em aprofundar um tema é salutar e edifica os debatedores assim como os leitores que seguem a leitura posterior. Mas com a devida vênia, a forma que você inicia o contraditório poderia sugerir também uma terceira conclusão, pelos termos utilizados poderiam levar a uma conclusão de se tratar de “Animus abutendi” “Animus jocandi” e “Animus dolandi”. Mas de verdade não seguirei por aí, continuo acreditando que a forma “sui generis” lhe tenha causado estranheza. É notória sua cátedra para explanar os acontecimentos que antecedem e que sucedem o ocorrido no julgamento da RE 971.821, porém iniciar um contraditório com pedido de vênia é profícuo e de bom tom, e eu sei que você sabe disso. Forte Abraço!
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