Olá, pessoal!! Segue a primeira parte sobre Direito das Obrigações. Aqui tratamos apenas da introdução. No próximo, vamos para a classificação quanto ao objeto. Espero que gostem. Abraços!! Material de apoio: www.dropbox.co...
João, vou comentar neste, mas saiba que esse elogio se estende a todos os outros videos. Suas aulas são de uma excelência e de um domínio único, parabéns! Suas aulas trazem a vontade de estudar de maneira natural, sem enrolações, sem pedidos de curtidas, muito diferente de tudo. Parabéns mais uma vez!
Nem precisa falar que amei, e ainda tem o material de apoio. Não tenho está materia ainda, estou me familizando a ela nas ferias. Parabéns por sua disposição.
Dr. João, meu xará, por sinal. Gostaria de parabenizá-lo pela ótima didática que possui ao explicar os assuntos de forma clara e objetiva. Espero que o senhor volte a gravar seus vídeos. Você não sabe o quanto está ajudando a muitos, inclusive eu, em poder assistir a um conteúdo de qualidade e de forma gratuita.
Adorei, meu amigo!!!! E como eu ja tinha um parcial conhecimento consegui entender com mais facilidade e sanar minhas dúvidas! Ansioso pelo próximo!!! Avante!!! Fique com Deus
8 лет назад
=D Que bom que gostou, Kairo! Avante!! Abraços e obrigado mais uma vez!
Boa Tarde Professor. Venho por meio deste lhe agradecer pelas aulas, e principalmente por acalmar meu coração de concurseiro. Estou nesta batalha à um ano e meio rumo a Magistratura Estadual, gostaria que falasse sobre a bibliografia que você utilizou na sua preparação. Assisti todos os vídeos sobre o passo a passo entre a inscrição preliminar e a "posse", muito esclarecedor. Parabéns. O senhor não quer ser meu coaching? Brincadeira... Tenha grande sucesso.
Olá, João. Ótimos vídeos, parabéns! Fiquei com uma dúvida: segundo a aula, a obrigação propter tem é relativa a fatos passados, enquanto ônus reais são em relação a fatos futuros. Diz-se que as sanções ambientais são propter rem, afinal o adquirente fica responsável pela quitação. Porém, parece mais que se trata de ônus real, ou não? Obrigado e abraços.
olá, João Lucas. Parabéns pelas aulas de Direito das Obrigações. Gostaria, se possível, você discorrer sobre a multiplicidade de objeto. Contudo, relatando a "Alternativa e Cumulativa" ... Se possível também, falar sobre "Perecimento e Deterioramento" e, suas especificidades, tias como, "Cm culpa e Sem Culpa". Obrigado pelas aulas.
Caríssimo João, se possível, pode nos explicar através de uma daquelas suas maravilhosas aulas, sobre: OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS (previsto no art. 252 do Código Civil.
7 лет назад
Oi, David! Certo! Vou anotar sua sugestão! Feliz 2017!
OUTRO EXEMPLO DE OBRIGAÇÃO NATURAL (PARA UMA PARCELA DA POPULAÇÃO) É O DÍZIMO. A PESSOA PAGA SE QUISER, ELA NÃO PODE SER COAGIDA JUDICIALMENTE A O FAZER. É UMA OBRIGAÇÃO DE CUNHO RELIGIOSO. ENTRA AI TB OS VOTOS QUE SE FAZEM.
olá, João. que tal fazer uma vídeo aula sobre: Dosimetria da pena. achei poucos vídeos no youtube sobre esse tema. abraços!
8 лет назад
Excelente sugestão, Mirna. Já estava anotada inclusive na minha lista. Não garanto poder gravar logo, mas irei abordar esse tema sim, quando puder. Obrigado!! Bons estudos!!
4º Período da Faculdade e assistindo para complementar os estudos. Qual a doutrina de obrigações e civil (em geral) o senhor indica? Abraços, dr.!!! Gostei da aula.
Sim, o IPVA pode ser considerado uma obrigação propter rem, assim como o IPTU. Isso acontece porque essas obrigações são vinculadas ao objeto, independente de quem seja seu proprietário. É um direito obrigacional com uma característica dos direitos reais (a aderência). A prestação é fixa ao objeto, determinada por lei e automática.