Sensacional o Prof. Suxberger. Estou estudando para o MP e acabei de comprar o livro do prof. Antonio (Ministério Público e Política criminal) para se ter uma visão mais ampliada do sistema de justiça e direitos humanos; não ficar apenas centrado na lei ou no punitivismo exagerado sem fundamentos sociológico. Estou gostando demais da obra (livro), tem ampliado meus pensamentos, minhas reflexões humanitárias. Parabéns e obrigado professor!!
Excelente, professor! Faz pensar que a plenitude de defesa no júri não seria sinônimo de uma garantia absoluta. Assim, a sistematicidade poderia ser um limite a tal garantia (ao contrário do entendimento do STJ comentado no vídeo). Parabéns pelo ótimo conteúdo do canal!
É isso aí! O legislador normatizou. Fica difícil sustentar que o “conforme o caso” seja “conforme atenda à defesa no caso” e, assim, admitir que o conselho absolva o que entendia ser uma lesão seguida de morte…
Eu não conhecia esse posicionamento do STJ. Obrigado pela explicação, Prof. Só uma obs: Achei o vídeo um pouco escuro e com o áudio baixa em relação aos anteriores.
Prof. Mas quando o conselho de sentença acolhece a tese absolutoria, acabaria quesitaçao, não haveria q se falar em quesito de competência. Logo, a tese mais favorável deveria preceder à desclassificação. Nesse ponto eu acompanho o entendimento do STJ.
Caro Professor, fiquei com uma dúvida. Em seu exemplo no final do vídeo, o Dr falou que a apresentação do quesito de desclassificação anterior ao absolutório, a não impugnação pela defesa ocasionará pera preclusão conforme entendimento do STJ. Acontece que, pelo que eu entendi, seu posicionamento é que a desclassificação deve ser anterior ao quesito absolutório. Estou correto ou estou errado?