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Formas de se regularizar, SEM VISTO:
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Artigo 90 (atividade altamente qualificada)
Artigo 90 (Docentes/Professores)
Artigo 90 Tech Visa
Artigo 91 (ensino superior)
Artigo 92 (ensino secundário/médio/profissional/técnico)
Artigo 98 (reagrupamento familiar)
Artigo 90 (Atividade Cultural)
Artigo 122, 1, g, (doença prolongada)
Artigo 122, 1, k (pai ou mãe de criança da UE ou estrangeira com A.R)
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Onde encontro os documentos, explicações e etapas?
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Fundamentação:
Artigo 57.º-A - Lei n.º 23/2007
Visto para procura de trabalho
1 - O visto para procura de trabalho:
a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.
2 - O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º
(...)
Fonte: diariodarepublica.pt/dr/legis...
Artigo 58.º-A - Lei n.º 23/2007
1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
(...)
6 - Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
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2 июл 2024