Тёмный

Praticas Do TST #21 - Quando abrir uma CAT 

SST Online
Подписаться 92 тыс.
Просмотров 10 тыс.
50% 1

Quem dera se a gente não precisasse falar sobre CAT, né?! 😞 Sem acidente de trabalho = sem CAT 🙌
Mas já que eles, infelizmente, ainda acontecem, a gente preparou um material para você entender de uma vez por todas quando abrir ou não abrir a Comunicação de Acidente de Trabalho 😉💻
Bora conferir?
📌 Não esqueça de compartilhar com os colegas de trabalho.
#cat #comunicacaodeacidentedetrabalho #quandoabrircat #tecnicoemsegurancadotrabalho #tst #praticasdotst #saudeesegurancadotrabalho #sst #sstonline

Опубликовано:

 

20 окт 2024

Поделиться:

Ссылка:

Скачать:

Готовим ссылку...

Добавить в:

Мой плейлист
Посмотреть позже
Комментарии : 70   
@matheusrodrigues3343
@matheusrodrigues3343 2 месяца назад
Excelente vídeo
@eloirvieiramartinssousa7835
@eloirvieiramartinssousa7835 11 дней назад
Excepcional explicação! A resposta que precisava para tratar com o time em que trabalho, e que corroborou com o mesmo pensamento.
@tiagoluiz.
@tiagoluiz. 3 месяца назад
Show de bola!
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
Excelente explicação, deixo aqui a fonte atualizada para quem quiser ler sobre a CAT na íntegra pela INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário): Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. § 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. § 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. § 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. § 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores. § 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido. § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. § 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo. § 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º. § 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@nicolasoliveira4665
@nicolasoliveira4665 5 месяцев назад
Ja vivenciei muito situações semelhantes, e graças a Deus sempre agi certo, parabéns pelo vídeo, sensacional a didática excelente.
@sstbbmendes
@sstbbmendes 3 месяца назад
muitoooo boooom
@melissacastro5523
@melissacastro5523 9 месяцев назад
Caraca bicho, que vídeo bom! Explicou facinho!
@AntoniojosielDossantosalves
@AntoniojosielDossantosalves 7 месяцев назад
amigo quando o acidente não foi no trabalho vc sabe me dizer se deve abrir uma cat
@mrtomatesensei4020
@mrtomatesensei4020 Год назад
Sou estudante do curso tecnico de seguranca do trabalho.obrigada por nos ajudar muito atraves desse canal
@SSTOnline
@SSTOnline Год назад
Olá! Obrigado por seu feedback! Desejamos sucesso na carreira!
@mrtomatesensei4020
@mrtomatesensei4020 Год назад
obrigada
@にぼよほぶべぁゑま
Acabei de me formar, sou uma TST. Muito medo de falha no mercado de trabalho é normal essa sensação de que não vai conseguir.... tô ansiosa pra conseguir um emprego, mais no momento dei uma travada não atualizei currículo tô com uma sensação de que não vou conseguir tenho orado e estudando muito em casa nas horas vagas sempre que dá entro aqui no SST Online assisto os vídeos pra ficar atualizanda. Sou Leila Dayane moro em Parauapebas no estado do Pará e estou sempre ligada nos seus vídeos Leo, parabéns tenho aprendido muito. Parabéns 🎊
@SSTOnline
@SSTOnline Год назад
🤩
@lucasalves1955
@lucasalves1955 Год назад
Também sou recém formado em Segurança do Trabalho, tive a oportunidade de estagiar, porém percebi que a área é muito fechada e na prática as coisas são muito diferentes da teoria, pelo menos no meu estado. Fiz uma entrevista de emprego para trabalhar no ramo de construção civíl e passei, porém após entrar na empresa percebi que a profissão exige muito do profissional, e olha que a vaga era para Auxiliar técnico, não aguentei e tive que sair, são muitas responsabilidades, por isso eu digo que se quer seguir essa carreira repense muito antes de ingressar no mercado porque é muita responsabilidade e pressão em cima do profissional.
@andyadm1
@andyadm1 Год назад
MUITO BOM. PARABÉNS PELA EXPLICAÇÃO SIMPLES E OBJETIVA
@zennfitfood4678
@zennfitfood4678 Год назад
Estou adorando kd aula. Parabens
@marcelopereiraneves
@marcelopereiraneves 2 года назад
Mais didático impossível! Parabéns pelo trabalho!!!
@anaclaudiadelfino9937
@anaclaudiadelfino9937 2 года назад
obrigada por esclarecer as minhas duvidas .
@lisaniasaraujo4301
@lisaniasaraujo4301 2 года назад
Ótimos esclarecimentos, parabéns e obrigada!
@gilbertomonteiro551
@gilbertomonteiro551 8 месяцев назад
Olá tudo bem!No meu caso fiquei doente no trabalho por ler e dort,quando apresentei o laudo médico para não exercer esforço físico e movimento repetitivos em definitivo,a empresa me demitiu após alguns meses e não abriu a CAT e nem cumpriu o que o laudo médico atestou.Estava em tratamento de fisioterapia
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
Vc poderia abrir a CAT já que a empresa não fez, ou o sindicato ou o médico que lhe atendeu pela internet www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat , procure um advogado na defensoria pública e veja a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário): Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. § 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. § 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. § 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. § 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores. § 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido. § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. § 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo. § 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º. § 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@julianadossantossilva5960
@julianadossantossilva5960 2 года назад
Você é sensacional 👏
@dionatanterressst
@dionatanterressst 2 года назад
Esse sabe!!!! 👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼
@giovannisilva6640
@giovannisilva6640 Год назад
Boa tarde! Por gentileza, me esclareça uma dúvida, se um funcionário, ao se acidentar em uma empresa que disponibiliza em sua área e no horário de trabalho, atividades recreativas como futebol e volei, se caracteriza acidente de trabalho???.. por gentileza, aonde encontro essa informação oficial???.. desde já agradeço.
@deleidepaula
@deleidepaula 6 месяцев назад
Olá boa tarde fraturei o punho esquerdo me afastei por 14 dias retornei ao médico hoje e o mesmo colocou gesso novamente e me afastou 45 dias e solicitou abertura da CAT, comuniquei a empresa do ocorrido no dia que acidentei e não me auxiaram a abertura da CAT. E agora oque eu faço?
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
Vc pode abrir a CAT já que a empresa não fez (inclusive ela fica sujeita à multa), ou o sindicato ou o médico que lhe atendeu, ou seus dependentes tbm podem abrir pelo site www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat , procure um advogado na defensoria pública e veja a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário): Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. § 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. § 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. § 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. § 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores. § 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido. § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. § 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo. § 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º. § 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@madsonjudson4718
@madsonjudson4718 Год назад
Boa noite, gostaria de uma instrução por favor. Sou mecânico têxtil a 10 anos em uma pequena empresa, tenho conhecimento técnico em eletrotécnica e segurança do trabalho, que adquiri fora da empresa. A empresa não seque nenhuma das 37 Nrs, por mais que eu me esforce não tenho a menor possibilidade de colocar alguma forma em prática. Desta forma se acontecer um acidente, eu vou ser responsabilizado por conhecer as normas e sendo impossível de colocá-las em prática ?
@paulohenriquedossantosmari2058
@paulohenriquedossantosmari2058 7 месяцев назад
Ótima explicação, mais coloco ainda uma segunda questão: O colaborador ao trabalhar em céu aberto, sentiu uma ardência no seu calcanhar esquerdo, identificou que existia nas proximidades do local uma linha desativada de produto quimico que ainda concentrava em seu interior uma quantidade que ao gotejar caiu sobre o colaborador, ele procura um atendimento médico, realizada uma limpeza e retorna para suas atividades normais, devo abrir a CAT ou não? pois não houve perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, mas gerou um atendimento médico, e a mesma Lei no ART 21 menciona a equiparação ao acidente de Trabalho: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
@brivioRodriguez
@brivioRodriguez Год назад
Esse casaco estragou um pouco o vídeo kkkk, mas parabéns pelo trabalho, muito bom! Saudações Tricolores 🇭🇺
@simoneandrade1710
@simoneandrade1710 Год назад
Estou em procura do estágio, porém com medo , pois a 10 Anos sou agente financeiro e mudei totalmente de área, medo falando mas alto.. sou Danilo de Barretos SP
@cleidequeiroz5862
@cleidequeiroz5862 Год назад
Fui mandada em bora do cervico a cinco meses com vários problema na coluna e tendinopatia no ombro trabalhei sete anos lá,agora não consigo nem ficar de pé tenho muita dor,oque a empresa poderia fazer pra mim ajudar?eles disse que não pode mim ajudar
@silviaroberta7066
@silviaroberta7066 Год назад
Olá, obrigada pelos esclarecimentos. Tenho uma importante pergunta: se um funcionário que exerce função de esforço repetitivo, queixa- se de dores nos membros após um dia de trabalho, vai ao médico e é atestado por 3 dias , a ro ou não a cat?
@flavioalmeida4090
@flavioalmeida4090 2 года назад
A aula é excelente, mas o agasalho é o melhor do vídeo...
@giovannisilva6640
@giovannisilva6640 Год назад
Muito obrigado pelos vídeos, são verdadeiras aulas resumidas e muito objetivas. Uma dúvida somente, quem é o responsável pela abertura da CAT e o trabalhador precisa de algum documento além do atestado de afastamento para o procedimento de abertura da CAT?
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário): Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. § 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. § 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. § 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. § 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores. § 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido. § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. § 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo. § 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º. § 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@MarcoAurelio-do9rx
@MarcoAurelio-do9rx Год назад
Boa noite sssisti seu video e ficou uma duvida eu sofri acidente de trabalho em junho de 2021 estou afastado pelo pelo auxílio acidente sou autônomo poderia ter feito a cat ,caso sim eu consigo fazer agora retroativo
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
Vc pode abrir a CAT ou o sindicato ou o médico que lhe atendeu, ou seus dependentes tbm podem abrir pelo site www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat , veja a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário): Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. § 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. § 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. § 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. § 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores. § 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido. § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. § 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo. § 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º. § 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@RitaSilva-wi5me
@RitaSilva-wi5me Год назад
Obrigado
@saulocorreiadasilva6842
@saulocorreiadasilva6842 2 года назад
Excelente explicação.
@jandersonribeiro1013
@jandersonribeiro1013 Год назад
Bom dia, tudo bem? Eu tenho uma dúvida. Se o colaborador foi afastado das suas atividades e esse mesmo colaborador foi levado ao médico do trabalha para tentar reverter o atestado com uma atividade restrita. Essa reversão feita pelo o médico do trabalho é valida?
@martimlira2074
@martimlira2074 2 года назад
Bom dia, aqui é Martim , vc já falou sobre CIPA EX. Uma empresa no início do ano com quantidade de colaboradores não era necessário a formação da CIPA porém com quatro meses depois contrator mais colaboradores e a quantidade sinaliza q tem q ter CIPA e aí?
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
Leia a NR-5 lá tem instruções....Quadro I- Dimensionamento da CIPA conforme nº de empregados na empresa de acordo com o grau de risco da empresa.
@gilcimaramaximo3179
@gilcimaramaximo3179 10 месяцев назад
Meu olho foi perfurado estou tirando pontos do olho a 13 meses e não terminou o tratamento minha visão está comprometida reabri o cat?
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
Vc pode fazer a CAT de REABERTURA (por agravamento da lesão), pelo site www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat , e veja a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário): Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. § 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. § 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. § 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. § 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores. § 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido. § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. § 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo. § 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º. § 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@fabianecosta3382
@fabianecosta3382 Год назад
Ganhou uma seguidora. 👏
@SSTOnline
@SSTOnline Год назад
🤩🤩🤩
@mariofinote576
@mariofinote576 Год назад
E estou com sequelas permanentes e meu braço esquerdo está atrofiado,motivo ao acidente de trabalho na empresa
@mepc1414
@mepc1414 Год назад
Gostaria de informações sobre a PET
@Alex-SIncero
@Alex-SIncero 10 месяцев назад
Esqueceu de falar sobre doenças ocupacionais....(também deverá ser aberto a cat)
@RitaSilva-wi5me
@RitaSilva-wi5me Год назад
Ser o colaborador, cai , mais não se machuco, por ser teimoso , por não querer usar os e epis o que fazer
@melabiviolo1590
@melabiviolo1590 Год назад
Na minha opinião, esse colaborador nem deveria estar mais na empresa, pois ele pode dar um problema sério pra empresa, pois se ele se machucar a empresa é que vai pagar o Pato.
@douglassimoes8937
@douglassimoes8937 Год назад
Caramba hein 😅😅😅😅....
@patytartaruga
@patytartaruga Год назад
Entreguei um atestado de 5 dias por está com tenossinovite por conta do trabalho, aí depois voltei mas ainda não estava apta a trabalhar e voltei ao médico e ele acabou colocando gesso na mão e meu deu 15 dias, acabei tendo que entrar com pedido no inss, porém como foi uma doença por conta da empresa, devo abrir o cat e colocar qual data na solicitação? O do primeiro atestado ou o segundo?
@patytartaruga
@patytartaruga Год назад
A empresa não abriu o cat
@simoneandrade1710
@simoneandrade1710 Год назад
Datado ato do atestado, primeiro dia que aconteceu o fato de afastamento
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
Vc pode abrir a CAT já que a empresa não fez (inclusive ela fica sujeita à multa), ou o sindicato ou o médico que lhe atendeu, ou seus dependentes tbm podem abrir pelo site www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat , procure um advogado na defensoria pública e veja a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022 (Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário): Art. 350. O acidente do trabalho ocorrido deverá ser comunicado ao INSS por meio de CAT § 1º O emitente deverá entregar cópia da CAT ao acidentado, ao sindicato da categoria e à empresa. § 2º Nos casos de óbito, a CAT também deverá ser entregue aos dependentes e à autoridade competente. § 3º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. § 4º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. § 5º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial. Art. 351. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT: I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora; II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública; III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra; IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades dos §§ 4º e 5º; e V - tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015. § 1º No caso do segurado empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre um local de trabalho e outro, será obrigatória a emissão da CAT pelos dois empregadores. § 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional, neste caso, caberá ao profissional de referência comunicar à perícia médica o ocorrido. § 3º O prazo para comunicação do acidente do trabalho pela empresa ou empregador doméstico será até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa aplicada na forma do art. 286 do RPS. § 4º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no § 3º. § 5º Para efeito do disposto no § 4º, consideram-se autoridades públicas reconhecidas para tal finalidade os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiros e Polícia Militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos oficiais e servidores da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, quando investidos de função. § 6º A CAT entregue fora do prazo estabelecido no § 3º e anteriormente ao início de qualquer procedimento administrativo ou de medida de fiscalização, exclui a multa prevista no mesmo dispositivo. § 7º A CAT formalizada nos termos do § 4º, não exclui a multa prevista no § 3º. § 8º Não caberá aplicação de multa, por não emissão de CAT, quando o enquadramento decorrer de aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@welingtonmedeiros9472
@welingtonmedeiros9472 Год назад
Uma dúvida: Se este mesmo funcionário quebra a perna jogando futebol em seu dia de folga e se afasta por 15 dias, devo abrir CAT?
@SSTOnline
@SSTOnline Год назад
Emissão da CAT - O empregador estará obrigado a emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pois o mesmo é exigido pelo INSS para o reconhecimento de acidente de trabalho (durante a jornada de trabalho), acidente de trajeto (ida e volta do trabalho ) ou doença ocupacional (advindas do trabalho) - Dessa forma, um trabalhador que se acidenta em seu dia de folga, não está a serviço da empresa nesta data. Logo, não se abre CAT. A empresa não tem responsabilidades sobre este acidente. Porém, deverá aceitar o atestado de afastamento apresentado pelo trabalhador, já que o mesmo encontra-se impossibilitado de cumprir o mesmo. Independente do motivo de afastamento, acidente ou doença.
@fabianecosta3382
@fabianecosta3382 Год назад
@@SSTOnline show sua explicação 👏
@mariofinote576
@mariofinote576 Год назад
E não posso exercer as funções de pegar mais pesos e estou na reabilitação profissional e o INSS está querendo que eu faço um treinamento na empresa em outra função,que não pegue MAIS pesos e teve alterações no meu braço esquerdo devido au acidente de trabalho,pois meu membro atrofiou e quando comecei trabalhar na empresa eu estava normal e agr estou com sequelas devido ao acidente de trabalho
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
É isso mesmo, faz parte da reabilitação do INSS colocar vc numa função conforme a sua situação, está na lei isso aí www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022
@dicasdadry5265
@dicasdadry5265 2 года назад
Boa Noite Caso eu não venha abrir um cat baseado nas avaliações como foi dito E o trabalhador procura o seu direito A empresa fica passivs de multa?
@SSTOnline
@SSTOnline 2 года назад
Boa noite Dry, sim existe previsão de multa para nãoa abertura de CAT dentro do prazo.
@telogt
@telogt 2 года назад
boa noite, como irei emitir um CAT sem atestado com Cid?
@adrianabarros2364
@adrianabarros2364 Год назад
No outro vídeo vc indica fazer cat mesmo sem afastamento, nesse aqui vc diz q só c afastamento
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
VC não entendeu o vídeo, não foi isso q ele disse....veja de novo
@sesmtprojetar5345
@sesmtprojetar5345 Год назад
Mais se ele sofre um acidente e não abre a CAT, depois a lesão piora como fica se não abrir?
@jotap6961
@jotap6961 Месяц назад
mas vc não entendeu o vídeo, veja de novo.
@SilvaUerj
@SilvaUerj 2 года назад
Like duplo só pelo casaco, MENGÃO
Далее
Уловки Такси: не ведись!
0:43
Просмотров 285 тыс.
Emissão de CAT: tudo o que você precisa saber
6:21
Vd. 300 - Análise de acidente do trabalho
12:33
Просмотров 4,2 тыс.
Comunicação de Acidente do Trabalho - IN 45 INSS
11:45