Finalmente encontrei um profissional competente que me fez compreender essa matéria. Só de pensar que dia 18/12, tenho prova final na faculdade, unica e exclusivamente sobre este tema já fico mais tranquilo.
bom, em relação ao PEDÁGIO, o STF, em 2014, disse que sua natureza jurídica é de TARIFA, conforme julgado abaixo: Ementa: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 800, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014)
objetivando incrementar os estudos, em relação ao PEDÁGIO, encontrei os seguintes julgados... O pedágio tem natureza jurídica de preço público, na medida em que se trata de cobrança pela prestação de serviço público dito impróprio, porquanto tanto pode ser prestado pelo Estado quanto pelo particular via delegação. É desnecessária, portanto, a edição de lei fixando o seu valor. (TJ-RS - AI: 70057309379 RS , Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/11/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/11/2013) O pedágio não se caracteriza como tributo, seja na modalidade de taxa, imposto ou contribuição de melhoria. Trata-se de tarifa (...) (TRF-4 - AMS: 143040 PR 2000.04.01.143040-0, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/11/2002, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04/12/2002 PÁGINA: 443)