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Rio Grande do Sul com chuva e frio , estou aproveitando para maratonar seus vídeos, assim não vou ficar tão perdida na faculdade quando chegar nas disciplinas. Essa semana vou baixar seu livro no Amazon. Só gratidão.
É professor... A questao da venda do bem sem decisao transitada em julgado deve ser bem cautelosa mesmo. No caso de imóveis, a lei, pelo que sei, exige para o registro da alienacao o trânsito em julgado. Agora, o que ocorre bastante é a averbação da ação de distribuição de ação - art 828 cpc. Nesse caso, nao houve perda do bem, mas o comprador tem ciência que ha um processo contra o "devedor"
Olá Silvia. Eu até acho que a lei deveria exigir tal certidão mesmo. Acontece que o CPC foi escrito todo no interesse do credor, e no caso de cumprimento provisório de sentença (que pode ser usado na execução), um drástico dispositivo DEIXA que seja alienado qualquer coisa mesmo em efetivação... provisória! Olha só: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. Moral da história: está cada vez mais fácil advogar para credor e mais difícil ser devedor.