Isso que você tá afirmando tá completamente equivocado. Não tem nada a ver. Cuidado quem for entrar com ação judicial com base no entendimento do vídeo.
Antes de fazer uma afirmação desta, você realmente deveria confirmar o que está falando. Vou explicar o porquê estamos corretos. Olha o que está previsto na lei federal de cotas (12.990/14) Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. . Se eu estou errado, me explique qual deve ser a forma correta ? § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
Bom dia! Como é aplicada a Lei nos concursos para formação de cadastro de reserva? Numa situação hipotética de concurso(Federal) nesses moldes, e com cláusula de barreira na primeira etapa do certame (apenas para ampla), como seriam enquadrados os cotistas com nota suficiente a figurar na listagem de ampla concorrência? Nas etapas seguintes eles seriam considerados apenas na listagem geral ou, por ausência de vagas imediatas, ainda concorreriam com os demais cotistas? Desde já agradeço!
Eu concordo com o entendimento da banca... Se a o candidato negro ficou em primeiro nas cotas, a na ampla ele ficou por exemplo, em vigésimo, daí a banca chama os primeiros dez aprovados num ano e os demais no ano seguinte, o candidato negro aprovado em primeiro estaria sim em em prejuízo, num enooorme prejuízo, tanto por deixar de receber por um ano, por exemplo, bem como pela lotação, pois geralmente os que são chamados primeiramente tem as lotações nas melhores localidades..Entendo que o prejuízo pode ser irreparável, e mais, seria uma punição por ter conseguido uma nota tão boa que o colocasse nas vagas da ampla... é simples assim.