Professor, o vídeo é de abril de 2019. Com o advento da lei da liberdade econômica e seu art. 3º, IX, em setembro de 2019, o exemplo da licença ambiental mudou né? Porque agora o silêncio importaria em aprovação tácita, certo?
O silêncio administrativo também será um fato administrativo quando a lei não apontar as consequências jurídicas para ele? Pois se, quando a lei não determina as consequências, ele não produz qualquer efeito jurídico, nesse caso, não se encaixaria no conceito de fato administrativo. Mas, em todo lugar que eu pesquiso, ninguém faz essa distinção, ou seja, classificam o silêncio administrativo como fato administrativo, mesmo os que não produzem qualquer efeito jurídico.
TV Oliveira essa é uma indagação muito boa. Confesso que eu nunca havia pensado nesse aspecto específico. Creio que você tem razão, embora a doutrina não trabalhe o assunto, se o silêncio não importou em qualquer efeito, é um mero fato da vida, não tendo as características dos fatos administrativos.
A CESPE/CEBRASPE fazendo jus à fama de criar questões incompletas Certas. Além disso, vi três soluções pra o silêncio: (1) caso haja lei, (2) caso não haja e seja vinculado a depender da doutrina, (3) caso não haja e seja discricionário. Com questão assim, vai ser difícil passar em qualquer concurso :/