Nesta aula eu vou te ensinar TUDO sobre a audiência de Instrução do Juizado Especial Cível. Para ter acesso ao Mapa Mental que eu utilizo na aula, basta acessar o meu Canal do Telegram clicando aqui: t.me/joinchat/AAAAAEfsskxDYwX...
Nossa excelente aula, eu não sou advogado mais me interesso muito sobre o assunto, e esse juiz é um exemplo claro de um ótimo profissional e um ser humano abençoado.
Professor assisti essa aula semana passada e hoje fiz a audiência e ganhei a ação, o melhor de tudo foi surpreender o advogado da outra parte com o pedido de alegações orais.
Professor tenho pouca experiência, comecei advogar com 55 anos e conheci o seu trabalho no RU-vid. Estou evoluindo muito com seus ensinamentos! Gratidão sempre!
Esse seu ideal de vida é exrtremamente louvável. Com certeza está contribuindo para a evolução técnica de muitos advogados, inclusive, tanto para os que já podem pagar para ter acesso integral aos cursos, quanto aos ainda desprovidos dessa capacidade financeira. Mas seguindo nesse caminho, nesse ideal de vida, isso é questão de tempo. Teremos profissionais bem mais capacitados em suas carreiras. Parabéns. Gratidão. Namastê.
Um professor e juiz incrível! Um conteúdo excelente! Suas audiências online, foram a salvação de milhares de alunos na pandemia, inclusive a mim, que precisava de pontos extracurriculares para me formar e assisti a muitas. Muitíssimo obrigada, professor!
Dr. José Andrade, gosto muito de suas aulas e sua didática. Sou Juíza Leiga no RS e gosto muito de estudar a Lei 9.099/95. Assisti, no dia de hoje (03/05/2021) sua aula, muito esclarecedora e permite um conhecimento da prática (peculiaridades do procedimento especial). Contudo, descordo de um ponto da análise (literal) feita da Lei 9.099/95: vc falou que há precisão de impugnação à contestação com base no artigo 31, parágrafo único, ocasião em que o autor pode requer prazo para impugnar; entendo que a Lei (no artigo citado) permite apenas a concessão de prazo no caso de pedido contraposto e não impugnação à contestação. Não há previsão de prazo para impugnação à contestação na Lei.
Meu Deus, para mim que estou iniciando aos 5.6, pensa no tamanho da importância de suas aulas...Parabéns por tanto saber e imensa humildade, Deus o abençoe sempre é abençoe grandemente hoje e sempre a sua família 🙏
Me formei em 1988, advoguei por pouco tempo e agora resolvi voltar. Adoro suas aulas. Assim que eu pegar um dinheirinho vou fazer alguns cursos de prática jurídica ministrados amigo. Abraço. Fica na Paz.
O que acho é que o mundo precisa de mais juiz como vc com certeza o inocente não ia sofrer injusta causa, parabéns Dr pelo carinho e a umidade como o senhor trabalha.
Didática sensacional que vossa Excelência nós traz, de maneira gratuita, simplificada e com muito conhecimento, que bom que ainda existem pessoas assim no mundo.
Excelente explanação. Não pude assistir a aula no dia, mas assisti depois aqui no RU-vid. Foi muito esclarecedora. Tenho uma situação interessante para comentar. Recentemente, atuei em uma audiência em um juizado Especial contra uma prestadora de serviço em causa tinha valor inferior a vinte salários mínimos. Nesta audiência a prestadora compareceu desacompanhada por advogado. Achei estranho a empresa vir desacompanhada e, por conta disto, arrisquei um requerimento solicitando reconhecimento da revelia. Em resposta ao meu requerimento o Juiz Leigo negou o pedido argumentando que por se tratar de causa com valor igual ou inferior a vinte salários a presença do advogado da ré também era facultativa. Prossegue a audiência e o Juiz Leigo concede a palavra para o representante da empresa/preposto se manifeste sobre os documentos juntados pelo autor. O preposto saca o celular e começa a ler a manifestação sobre a documentação apresentada, inclusive requerendo impugnação. Manifesto-me contrariamente a concessão da palavra ao preposto para manifestação sobre documentos. Faço requerimento de “questão de ordem”, pois entendo que a conduta caracteriza atividade privativa de advogado por se tratar manifestação especifica sobre documentação. Apresentada. Para embasar meu requerimento invoquei a lei nº 8.906/94 (EAOAB) O Juiz Leigo consta o requerimento em ata, mas nega-o com o argumento de se tratar de causa com valor inferior a vinte salários mínimos e da permissão de manifestação do preposto se manifestar sobre documentação apresentada ser prática habitual no juizado. Depois do fato relatado acima busquei refletir sobre o ocorrido. Em razão desta reflexão fiquei com duas perguntas me martelando a mente: refletido muito e me perguntado: 1) Houve de fato incidência da revelia? 2) o requerente e o requerido mesmo desacompanhados de advogado podem se manifestar sobre documentos juntados e requerer impugnação? Ainda não encontrei as respostas.
Parabéns Excelência! As suas aulas me ensinam cada vez mais. Mesmo há 32 anos como advogada na área cível. Obrigada pelo compartilhamento do seu cabedal de conhecimento e especialmente pela didática. Isso demonstra o amor e a dedicação pela nossa profissão. Conte comigo sempre que precisar. Muita sorte em sua trajetória.
Parabéns, professor pela forma clara, simples e competente de compartilhar seus conhecimentos com milhares de profissionais do direito, confesso que até então nunca nunca tinha visualizado algo neste sentido, pois o que eu aprendi na Universidade a algumas décadas passadas, não chegou a dez por cento do que eu assimilei apenas assistindo suas aulas online, esta sendo de muita avalia para mim, muito obrigada, por esta oportunidade.
Aulas melhores impossiveis, admiravel o seu empenho em nos ajudar pois a teoria nao nos ensina nada em aula , saiba que voce sera o meu verdadeiro mestre .Obrigada por tudo e continue com esse trabalho maravilhoso.
Obrigada professor por sua disponibilidade em auxiliar o próximo. Não consegui assistir ao vivo, entretanto consegui fazer agora. Deus o abençoe, sempre!!!!
Agradeço muito a disponibilidade do Professor em repassar um pouco de conhecimento para que possamos melhorar a nossa prática Judicial. Gostei muito da aula e pode ter certeza que será aplicada na prática