Boa tarde professor, trabalho no CNJ, estamos trabalhando para criar o serviço nacional do domicílio eletrônico para poder gerenciar esses cadastros eletrônicos das empresas e pessoas. Fomos pegos de surpresa com essa lei também, obrigado pelos comentários.
E ninguém fala nada da contumaz demora do Poder Judiciário em examinar uma simples petição do credor para uma pesquisa de bens do devedor? E se o credor tiver que agravar para tentar reverter o indeferimento do pedido? A demora no julgamento do Agravo, uma vez que a matéria controvertida poderá levar vários anos e o recurso de agravo não tem efeito suspensivo, vai levar à prescrição do direito do crédor? E a burocracia do serviço auxiliar do juiz que retarda a marcha processual? Vão debitar a ineficiência do Estado-juiz em promover a efetiva entrega da jurisdição para o jurisdicionado?
Sou Analista judiciária da Defensoria Pública do Distrito Federal, trabalho com processo civil o dia todo. Muito boa sua forma de explicar o CPC, muito prático e didático, vou te acompanhar no instagram.
Nós não somos tão bobinhos como o pessoal do direito penal foi ótima 😂😂. Obrigada pelas explicações. Nesse emaranhado de informações, o seu vídeo foi o melhor e mais explicativo
Boa noite professor, sou estudante de Direito e suas aulas ajudam muito no desenvolvimento dos alunos, o senhor não tem noção de como é bom ter um material dessa qualidade, disponível de forma gratuita no youtube, muito obrigado.
Boa noite professor! Muito obrigada pela sua brilhante explicação. Muito didática. Isso e’ realmente um contrabando legislativo em meio pandêmico. Então agora nos resta mesmo e’ aguardar o STF se posicionar sobre este contrabando legislativo se constitucional ou não e ao CNJ editar a norma prática. Enquanto isso nós operadores do direito ficamos batendo cabeça.
Professor, mais um vez, muito obrigado e excelente aula!!! O professor mencionou um julgado no STJ, mencionando que o fato de o contraditório ser um principio fundamental, existe a presunça de prejuízo e portanto, nulidadade. O senhor teria como informar em qual julgamento foi feito essa declaração?...gostaria de aprofundar o estudo. Mais uma vez muito obrigado.
Dr. Edison, boa noite! Ok, mas o novo inc. IX do art. 231 do CPC, acrescentado pela Lei 14195/2021, conflita ou não com o inc. V do mesmo art. 231 do CPC? Houve uma revogação tácita parcial (em relação à citação)?
@EdillsonVitollari eu preciso que você me responda por favor, eu quero dar início da na faculdade de Direitos, mas to com medo e dúvidas, quero concurso para Delegado da Federal, mas quero saber se tem uma forma de conseguir fazer os três anos de experiência ou prática jurídica mesmo enquanto curso a faculdade, porquê quero adiantar meu anos, ja to com 20 anos e eu vou demorar muito se tiver que fazer só os três anos depois de terminar o bacharelado. Por favor me responda, grato!
Boa tarde! Excelente conteúdo! Parabéns! Gostaria de tirar uma dúvida. O executado faleceu (estou pelo exequente), o inventário está em andamento, no entanto, longe de finalizar. O executado tinha muitos bens, alguns com direito a ¹/³, outro bem com direito a ¹/² do bem, enfim, vários imóveis, muitos deles com dívidas com prefeituras. Já habilitei meu cliente no inventário, mas no momento ele se encontra arquivado e o cumprimento de sentença do meu cliente tbm. Gostaria de saber o que posso fazer diante dessa situação para receber o crédito do meu cliente. Obrigada!
Professor Edilson, boa tarde! A nova redação do Art. 921 aplica-se também na execução fiscal? E em caso afirmativo, ela também vale para processos anterior a Lei? Att, Cid
Boa tarde Prof. Poderia me responder...se as alterações referentes à prescrição, trazidas pela lei 14.195/2021, aplicam-se aos processos em curso, ou seja, anteriores a ela...
A nova redação do art. 921, III, diz que se suspende a execução na hipótese de não localização do executado (antes o dispositivo previa apenas a hipótese de ausência de bens). Mas, nesse caso de não localização, não é possível que ocorra a citação/intimação do devedor por edital?
A regra de arquivamento sem baixa da distribuição das execuçoes fiscais em andamento que não respeitem o teto de R$ 2.500,00 o senhor entende como regra de processo civil e poderia se encaixar na sua fala introdutória de uma possível inconstitucionalidade formal ?
Mestre, excelentes ponderações. Mas, a imposição à micro e pequena empresa da obrigação de apresentar email (aquele constante do cadastro Redesim) ou ainda, a captação desse email no compartilhamento do cadastro, não seriam possíveis justificativas (plausíveis) para a não confirmação da citação, já que não foi oferecido por ela na condição de citanda?
Boa noite, professor! Gostaria de agradecer pela aula. Estou pensando em fazer meu TCC com foco nestas alterações relacionadas a prescrição. Por gentileza, terias alguma sugestão de leitura?
Perai, temos então no CPC dois atos distintos para interrupção da prescrição? O despacho (Art. 240, parágrafo primeiro) de citação e a citação per si (art. 921, parágrafo 4o-A). O primeiro vai valer só para o processo de conhecimento e o segundo só para as execuções? Há antinomia? Vai ter regra de retroação da prescrição ao ajuizamento da ação no caso de processo de execução?
Agora, o sistema de prescrição intercorrente do CPC é praticamente o mesmo das execuções fiscais (Art. 40 da LEF - somente nulidade na primeira intimação, prazo prescricional suspenso por 1 ano, início do prazo da tentativa frustrada de localizar o devedor/bens), sobretudo depois do REsp 1.340.553. Considerando que foi julgado em 2018, a intenção parece ser a padronização da prescrição em causas não penais. A próxima discussão - que já nasce morta - é saber se o prazo de suspensão flui independentemente de despacho do juiz, como na LEF.
Está cada vez mais difícil advogar com tantas mudanças repentinas que pegam a todos de surpresa, até aos professores de processo Civil. É muita insegurança jurídica. Muitas mudanças ao mesmo tempo.
Bom dia professor. Possuo o cadastro do CNPJ em alguns sistemas PJE para recebimento de citação eletrônica. Nesse caso como funciona quando recebida na plataforma, tenho que dar leitura em 3 dias e não há mais a leitura tácita da citação? Caso não dê leitura no painel de citação eletrônica será encaminhada por correio ou outra forma?
Professor, a relação mais próxima do Discovery (Common Law) poderia ser exemplificada no nosso direito com o artigo 11 da lei 10.259/2001? Embora nesse nosso caso dispensa-se o pedido da parte contrária. Abraços
Muito boa a explicação. Mas, para mim, que não sou do meio jurídico, estudando para concurso, tenho uma dúvida. Este novo inciso IX parece conflitar com o inciso V, que aponta o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou a intimação eletrônica. Uma vez que o inciso V e IX se referem à citação, não está claro qual dos dois prevalece.
@@deborabatista9383 o q vi de explicação é q o inciso V fala de recebimento de citação e intimação pelo Portal, e o IX seria citação eletrônica por e-mail... mesmo assim ficou confuso pra mim... acho estranho citação pelo Portal.... mas não sou formada em Direito, enfim.... rss
Professor, boa tarde, tudo bem? Tenho uma dúvida quanto à prescrição intercorrente. Pelo que eu entendi, ela só ocorre no processo de execução em razão de haver expressa menção a isso no CPC. Mas no processo de conhecimento existe dispositivo que prevê a interrupção da prescrição por despacho citatório do juiz, entre outras. Então, por exemplo, se o direito material tem prazo prescricional de 3 anos, e ingresso com uma ação de conhecimento. Se entre o protocolo e o despacho citatório se passou esse tempo, podemos reconhecer essa prescrição por não haver causa interruptiva? Ou não seria possível em razão de atraso do judiciário? Se a demora, nessa parte do processo, vier de conduta a ser praticada pela parte, haveria abandono de causa?
Discordo do comentário do Sr. Edilson, porquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro realizou procedimento para o cadastramento, sob pena de ter dificuldade no protocolo de petições
Olá professor. Obrigada pelas informações. Porém, ainda fiquei com dúvida, em relação ao art. 231. O sr. mencionou que não há mais prazo para juntada. Porém, o artigo 231, não foi revogado expressamente pela Lei 14195. Notei que o inciso IX foi acrescentado ao artigo que permanece com os incisos I a VIII, inalterados. Diz a nova lei que, não sendo confirmado em 3 dias o recebimento da citação por e-mail, o citando será citado pelos meios convencionais, a exemplo, correio e OJ. Nesse caso, a juntada e o prazo de juntada continuam, não? Me parece, que somente o inciso V ficou revogado tacitamente, pela nova disposição do inciso IX. Entendi corretamente? Obrigada!
Interessante. Professor, quanto a inconstitucionalidade dessa lei, que veio de uma MP, tratando de questões processuais, haverá discussão ainda sobre a sua aplicabilidade?