Canal do professor Rogério Sanches Cunha, promotor de Justiça/SP.
Coordenador pedagógico do RSC ONLINE, curso preparatório para concursos públicos.
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Professor da Escola Superior do MP de São Paulo e do Mato Grosso.
Autor e coautor de obras jurídicas pela Editora Juspodivm como: Manual de Direito Penal; Código de Processo Penal e LEP Comentados por Artigos; CP para Concursos; Prática Penal para o MP; Leis Penais Especiais; Lei Anticrime; Lei Anticorrupção Empresarial, entre outros.
Fundador e responsável pela coordenação científica do MeuSiteJurídico (meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br).
Acertou o STJ. Não tivesse mantido deveria reconhecer as agravantes acima do máximo tb, sob pena de ferir a paridade de armas. Mimimi de advogado e defensor público querer tirar a súmula. Juristas de um lado só.
Absurdo essa decisão. Súmula redigida na época em que havia apenas duas fases na dosimetria da pena. A manutenção dessa súmula continuará propaganda decisões injustas, violando o princípio individualização da pena.
Acertada a manutenção de tal instituto. Diferente das causas de diminuição e aumento da pena, avaliada na 3ª fase da dosimetria da pena que poderão ficar aquém ou além da mínima e máxima.
O argumento contrário é a estrita legalidade de uma expressão infeliz do legislador ordinário, qual seja, sempre atenuam a pena. Todavia, um detalhe como esse não pode revogar décadas de estudo e desenvolvimento do procedimento dosimétrico da pena. Motivo pelo qual julgo acertada a decisão do e. Tribunal.
Rogério, é possível o Sr. colocar a posição dominante, ou informar se ainda nao há uma posição dominante? Porque pelo raciocinio da sumula 17 do STJ, o falso (lato sensu) é absorvido pelo estelionato, quando não ha mais potencialidade lesiva (no crime de uso de documento falso - stricto sensu)...segundo esse raciocínio, acabou a potencialidade lesiva no estelionato (fraude contra seguro), absorvendo o crime de falsa comunicação de crime. Além de tudo, é mesmo contexto fático, o que fortalece esse entendimento. Entretanto, é possível entender de forma diferente, o que seria justo. Pois se o estelionato nao se concretizar, sendo praticamente impunível a tentativa (acho que atualmente nem se pune), como fica? Se exaure na tentativa, inexistiria a comunicação falsa de crime, o que é um absurdo. Desta forma, trato essa questao como delitos totalmente autônomos, e se trata de um crime que deveria ser melhor apenado e revisado, ainda mais depois do pacote anticrime que exige representação para estelionato (que tem pena maior que de furto que é açao publica incondicionada, nao tendo como entender essa aberração). Logo, se nao representar a vitima, decadente esta o estelionato, e ainda absorvido esta o falso contra o Estado, o que é uma aberração juridíca. Desra forma, nao posso concordar com o primeiro entendimento, que se contradiz em seu raciocinio (stj), a partir de quando exige representação para estelionato, acreditando eu que deveria ser revista essa sumula urgentemente, depois do pacote anticrime que exige representação no estelionato. Em balcao de delegacia, tem muita mentira, muita gente querendo seguro falsamente. Digo que esse é o verdadeiro curso de detector de mentiras!
então professor, alguns contratos de seguros, creio eu, obrigam a apresentação do B.O como requisito para resgate do prêmio, desse modo, entendo que dá para aplicar o princípio da consunção, visto tratar-se a falsa comunicação de crime como um delito necessariamente de passagem. Por outro lado, caso as disposições contratuais sejam silentes quanto a isso, é possível estabelecer, em tese defensiva, a responsabilização em concurso formal ante a unicidade da conduta pelo mesmo contexto fático.
Eu entendo que dá pra afastar o Princípio da Consunção nesse caso por, além de atingirem bens jurídicos diversos, "se tratarem de contextos diversos" (STJ - HC 566.902).
claro que os machistas irresponsáveis acharão normal, para eles tudo se justifica, acontece que é crime andar nú e ela foi obrigada á tal situação, cabendo algum tipo de processo, independente se ela está errada ou não em ter traído.
certo não está, pois é crime andar nú e como ela foi obrigada á isso, ele deve responder por alguma coisa sim, uma coisa não justifica outra, foi traído? ou perdoa ou vai embora, só tem essas opções legais, o resto é crime e quem defende é criminoso..
Mestre acho q é válido lembra que temos direito inclusive fundamental a dignidade da pessoa humana, no caso acho q foi violado devido ao tratamento desrespeito.
Nao deixa a mulher se vestir? Prof. Rogerio... mas que pergunta estranha...expulsaria da casa, e obviamente inexigibilidade de conduta diversa, como o sr nos ensinou sempre. So falta agora ter que dar um abraço na cornélia e dinheiro pro amante. Eles que se f.......fato atípico e pronto. É aceitável que o individuo expulse ambos de casa sem violência para nao fazer algo pior. Se com roupa, sem roupa..creio que o individuo está numa situação de perda de cognição temporária tão forte, que nem está "vendo". A nao ser que seja uma pessoa muito racional e tranquila, o que nao representa a media do ser humano....
O fato citado não se enquadraria no art. 345 do CP (Exercício arbitrário das próprias razões)? Com relação a legítima defesa da honra, o STF, em 2021, fixou entendimento pela inconstitucionalidade da referida tese no direito penal brasileiro.
Pra ter crime tem que haver dolo ou culpa. Ser surpreendido em cornisse obriga o indivíduo a agir de forma "media"...no entanto, o homem médio faria coisas absurdas nesse caso. Tirar ela nua da casa, é algo que se mostra um irrelevante penal, dentre a maculação da psiquê do indivíduo....seria absurdo falar que ele teria alguma obrigação nesse momento, como faze-la (a cornelia) colocar roupa. Legitimar isso seria abraçar uma geração de cornos assumidos
Pela conduta exemplificada eu vejo atipicidade. Sobretudo pelo esforço gigante de interpretação extensiva do direito penal, algo que já deveria ter sido banida da mente de qq estudante e dos juristas, mas... #sqn
Bem que vovó dizia “meu fi meu fi, tu vai ver muits coisa... tu vai ver coisa” eu falava “é mentira de dindinha”! Hj vejo: é vdd da Dindinha. 🌚 Algo de errado não está certo... Da forma que as teses defensivas estão bagunçadas, de tudo se espera: Inexigibilidade de conduta diversa, reação imediata à honra aviltada pela traição, etc...
Do jeito que estão as coisas hj em dia será aplicado o princípio da adequação social. obviamente para a traição por parte da mulher e não o comportamento dele que tb foi sem noção 😂.