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Se for feita uma licitação por lote, é possível durante a gestão contratual, demandar separadamente os itens do lote, ou sempre, terá que contratar todos os itens do lote por demanda ?
Professor, no caso de ocorrer uma contratação por meio de dispensa de licitação em razão do valor, e essa contratação se enquadra como serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra, qual seria o prazo de vigência desse contrato, considerando a natureza do objeto e a necessidade da prestação do serviço de forma continuada?
Olá, Francisco! O Prof. João Domingues explorará bem esses conceitos no curso que falamos. Mas, de uma maneira simplória, a dedicação exclusiva de mão de obra é a contratação de posto.
Silvia, de forma objetiva: entendo que o agente público deva reconhecer a intempestividade, mas receber o pedido enquanto "direito de petição", analisar e dar publicidade de sua decisão. Em que pese a desídia do agente privado, cabe ao agente público obediência ao princípio da auto-tutela.
Apesar de não haver recurso, o licitante pode solicitar todas as informações que entender necessário para sua oferta de proposta, para dirimir dúvidas, através do e-mail informado na peça, ou seja, no mini edital, certo?
Parabéns pela excelente aula professor Paulo Alves! Concordo contigo quando afirma que é mais fácil a LEI estar errada do que o professor Rafael Sérgio. É muito bom ouvir os debates e aprender a cada novo REVERBERE! Sucesso!!!
Paulo Alves é um exímio especialista em gestão de riscos. Torcedor do Fluminense (😂) e figura ilustre. Parabéns Rafael por trazer conhecimento gratuito e de qualidade.
Prezado Alberto, agradeço imensamente suas palavras e fico muito feliz que nosso trabalho tenha chegado até Dourados (cidade maravilhosa que eu conheço). Peço que nos ajude a fazer com que REVERBERE mais ainda. Por isso, por favor, curta e compartilhe! 🤣🤣🤣
Ótimo episódio, como de habitual. Ensinamentos pragmáticos e atentos à realidade dos gestores. Muito prazeroso assistir ao Reverbere. E, Prof. Rafael, se quiser arriscar na cena artística, sinta-se encorajado 😅🤩(🙌assessoria PF-UFSC/PGF).
Ótimo podcast, top, porém, se o apresentador não interrompesse tanto o convidado, ficaria melhor. Interferindo no meio da fala, ele atrapalha o raciocínio e prejudica o desenrolar para a conclusão. Só uma sugestão!
Opa! Excelente, Iolanda! Não será o próximo, pois já temos outros gravados. Mas, vou providenciar um episódio sobre esse tema. Muito obrigado pela sua participação!
Excelente como sempre! Uma abordagem que gostaria de ouvir: contratos formados com a iniciativa privada não deveriam somar, para fins do art. 4, I e II, pela lógica que fundamenta o dispositivo?
Oi, Flávia! Tudo bem?! Perdão pela demora na resposta. Então, Flávia, essa é uma questão que naturalmente se ressalta da leitura do art. 4º da Lei nº 14.133: por que, na lógica da NLL, só se leva em conta as contratações públicas, e não as privadas? Eu entendo que a NLL faz uma diferenciação entre ser ME/EPP e poder gozar dos benefícios que a LC nº 123 dá a essas entidades de menor porte (continua abaixo).
Assim, o fato de ter um determinado volume econômico de contratos com a Administração Pública, o que não indica que ali há necessariamente faturamento, já seria o suficiente para se considerar que a ME/EPP, apesar de continuar a ser assim (ME/EPP), não deveria mais gozar dos benefícios em matéria de contratação pública, pois tais benefícios já a levaram a um patamar adequado. Fui claro?
Professor, em havendo a possibilidade de realização de uma pesquisa de preços para o estabelecimento do preço estimado para a aquisição do bem ou a contratação do serviço, não resta clara a possibilidade de disputa, tendo em vista que na citada pesquisa algumas empresas possam vir a apresentar propostas de preços? Vale lembrar que a impossibilidade de disputa é um requisito para que o credenciamento seja possível, salvo melhor juízo. 🤔