Que incrível saber disso! Muito obrigado, Marcinha! E, sempre que quiser, pode sugerir temas para os próximos vídeos, ok?! Queremos que o nosso canal seja cada vez mais personalizado para quem nos acompanha! hehe Até o próximo vídeo!
Olá, tudo bem? Agradecemos o elogio e comentário no nosso canal. Aproveita e compartilha esse vídeo com seus amigos para que eles também possam ter acesso ao direito de uma forma descomplicada. 😉
Quem paga o dissídio? A *EMPRESA CONTRANTE* do trabalhador (a que assinou a carteira de trabalho) ou a *empresa terceirizada* (condomínio) que o trabalhador fornece a mão de obra? Espero ter feito me entender. Obg!! 😁
Olá, Marcela! Tudo bem? O pagamento do dissídio coletivo é de responsabilidade da empresa empregadora. O dissídio coletivo é um ajuste salarial ou de condições de trabalho estabelecido por meio de negociação entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador. Uma vez que o acordo coletivo é celebrado e homologado, cabe à empresa empregadora cumprir as disposições acordadas, incluindo o pagamento dos valores estipulados. Espero que tenha solucionado sua dúvida. Se desejar, compartilha nosso canal para que mais pessoas tenham acesso ao direito de uma maneira descomplicada. 😁
A empresa fechou acordo coletivo com ata de assembleia Geral, e não específica, com os funcionários que realmente ali trabalham, mas sim, com outros de suas filiais, é possível ser feito dessa forma, tem alguma legislação que prevê o rito para elaboração de acordo coletivo??
Olá, tudo bem? Sobre a sua dúvida, considerando que é bem específica, recomendamos que nos envie um e-mail com todas as informações/dúvidas para que possamos elaborar uma proposta de honorários para lhe ajudar com esta demanda, ok? Nosso e-mail é: contato@chcadvocacia.adv.br
Olá, Eliana! Tudo bem? Sim, no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que os acordos coletivos de trabalho podem ser celebrados entre empregadores ou entidades patronais de uma mesma categoria econômica ou profissional, bem como entre sindicatos de empregados da mesma categoria ou profissão. Esses acordos podem envolver variadas disposições que tratam de diversos assuntos como salários, condições de trabalho, horário de trabalho, intervalos, pagamentos de adicionais, entre outros. Além disso, os acordos coletivos também podem incluir dispositivos especiais para determinados grupos ou categorias de trabalhadores, como trabalhadores em condições especiais e trabalhadores rurais. Podem ocorrer ainda os acordos individuais, como de banco de horas e para rescisão consensual do contrato de trabalho.
Boa tarde. Entrei após a data do dissídio coletivo, eu tenho direito ao aumento no salário? Como que fica a situação se um funcionário com a mesma função que a minha, caso ele esteja na empresa desde antes o díssidio, ter o aumento e eu não, sendo que exercemos a mesma função?
Olá, Jones! Vai depender das datas e previsões contidas na convenção coletiva. Em regra, o reajuste seria concedido de forma proporcional, mas se o empregado na mesma função cumprir os requisitos de paradigma, pode ser concedido de forma integral.
Dra. Não houve acordo entre o sindicato patronal e dos trabalhadores , a data base é junho e dede junho de 2021 que a categoria não tem alimento por dissídio , essa disputa parou no ministério do trabalho , Dra isso pode se estender por quanto tempo , para o trabalhador receber seus direitos?
Dra. e quais as penalidades para a empresa, caso esta venha atrasar ou enrolar a negociação? E se está empresa for uma estatal de governo estadual. Se o sindicato protocolar a proposta em janeiro e nada acontecer, e a empresa responder a contraproposta somente em Dezembro, após o término da vigência do ACT que terminou em 31 de abril?
Olá, Nelson! Tudo bem? 😃 O sindicato pode buscar a intermediação da Justiça do Trabalho ou órgãos competentes para resolver impasses na negociação. Além disso, é importante verificar a legislação específica do estado em que a empresa estatal está sediada, pois pode haver regulamentações adicionais que tratam das penalidades ou responsabilidades das empresas estatais em relação à negociação do ACT.
O sindicato do trabalhadores exige que seja pago um plano odontológico para o sindicato mensalmente para que seja realizado o Acordo coletivo. A empresa é obrigada a aceita ?
Olá, Luciana! Tudo bem? Obrigado por comentar! Sobre a dúvida, a empresa é obrigada a aceitar o plano odontológico exigido pelo sindicato, uma vez que esse é um dos termos previstos no acordo coletivo. No entanto, isso deve ser negociado entre o sindicato e a empresa, com base nas normas estabelecidas pela legislação trabalhista.
Oi recindi contrato com a empresa para entrar em outra,so que por motivos burocráticos não deu certo a transição para a nova empresa,quero firmar contrato novamente com a antiga,posso recorrer para não ter que esperar os 18 meses e não entenderem como fraude?
Prezados, quando o sindicato se nega a participar do ACT, a empresa podera fazer o acordo sem o sindicato? Participando somente a empresa e os funcionários?
Olá, tudo bem? Os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) são instrumentos de negociação coletiva entre a empresa e o sindicato de trabalhadores, de acordo com o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Se o sindicato se recusa a participar do ACT, o acordo não pode ser estabelecido sem a representação sindical. Neste caso, a empresa deve entrar em contato com o sindicato e tentar chegar a um acordo, de modo que ambas as partes possam participar do acordo.
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