A jornada de trabalho classifica-se em normal ou ordinária e em extraordinária, sendo esta última conhecida como hora extra.
Será normal a jornada que respeitar os limites fixados na norma jurídica incidente ao contrato de trabalho em exame.
Será extraordinária a jornada que superar os limites fixados para o contrato de trabalho que está sob análise. A hora extra pode ocorrer pelo desrespeito ao limite inicial da jornada, com a antecipação do horário, ou ao limite final, com a prorrogação do horário
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza, em algumas hipóteses, a prorrogação da jornada de trabalho além dos limites originalmente fixados. Nestas hipóteses, portanto, a realização da jornada extraordinária é lícita.
A avaliação da licitude da prorrogação da jornada de trabalho não tem diferenciação pecuniária. Sendo lícita ou ilícita a prorrogação da jornada, o empregador deve remunera-la com igual adicional (50%, no mínimo). Tal verificação, quanto à licitude, tem outras finalidades.
Destina-se a verificar se o empregado pratica insubordinação ao recusar tal trabalho e, ainda, às punições administrativas advindas da prorrogação irregular.
A prorrogação lícita de jornada de trabalho pode ser exigida ao empregado, não cabendo a este a recusa. Em outras palavras, o empregado não tem direito de resistir à ordem do empregador.
Na situação inversa, sendo ilícita a prorrogação da jornada, o empregado poderá recusar a ordem do empregador para realiza-la, sem que, com isto, pratique falta grave (ato de insubordinação), podendo, portanto, resistir à ordem.
Ademais, na prorrogação ilícita, o empregador sujeita-se às penalidades administrativas que estão capituladas no art. 75 da CLT (de 03 a 300 valores de referência regionais conforme a CLT.)
Segundo informação obtida no MTE, de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR’s, sendo que o valor pode ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato. A UFIR foi extinta e, até que outra referência seja adotada, aplica-se o seu último valor que é de R$ 1,0641.
PRIMEIRA HIPÓTESE: ACORDO DE PRORROGAÇÃO.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59, suprimiu do “caput” a expressão “escrito”, dando a entender que o acordo pode ser tácito.
O limite máximo de prorrogação é de 02 horas diárias, independentemente do limite estabelecido para aquele contrato de trabalho. Portanto, se o bancário estabelece acordo de prorrogação de jornada de trabalho, poderá trabalhar 08 horas diárias, já que seu limite é de 06 horas. O Jornalista, a 07 horas diárias (art. 304, CLT), já que seu limite é de 05 horas, e assim sucessivamente.
SEGUNDA HIPÓTESE: COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 59 - [...]
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
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24 окт 2024