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Aprenda mais sobre as prorrogações lícitas da jornada de trabalho 

CEAJUR
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A jornada de trabalho classifica-se em normal ou ordinária e em extraordinária, sendo esta última conhecida como hora extra.
Será normal a jornada que respeitar os limites fixados na norma jurídica incidente ao contrato de trabalho em exame.
Será extraordinária a jornada que superar os limites fixados para o contrato de trabalho que está sob análise. A hora extra pode ocorrer pelo desrespeito ao limite inicial da jornada, com a antecipação do horário, ou ao limite final, com a prorrogação do horário
O ordenamento jurídico brasileiro autoriza, em algumas hipóteses, a prorrogação da jornada de trabalho além dos limites originalmente fixados. Nestas hipóteses, portanto, a realização da jornada extraordinária é lícita.
A avaliação da licitude da prorrogação da jornada de trabalho não tem diferenciação pecuniária. Sendo lícita ou ilícita a prorrogação da jornada, o empregador deve remunera-la com igual adicional (50%, no mínimo). Tal verificação, quanto à licitude, tem outras finalidades.
Destina-se a verificar se o empregado pratica insubordinação ao recusar tal trabalho e, ainda, às punições administrativas advindas da prorrogação irregular.
A prorrogação lícita de jornada de trabalho pode ser exigida ao empregado, não cabendo a este a recusa. Em outras palavras, o empregado não tem direito de resistir à ordem do empregador.
Na situação inversa, sendo ilícita a prorrogação da jornada, o empregado poderá recusar a ordem do empregador para realiza-la, sem que, com isto, pratique falta grave (ato de insubordinação), podendo, portanto, resistir à ordem.
Ademais, na prorrogação ilícita, o empregador sujeita-se às penalidades administrativas que estão capituladas no art. 75 da CLT (de 03 a 300 valores de referência regionais conforme a CLT.)
Segundo informação obtida no MTE, de 37,8285 a 3.782,8472 UFIR’s, sendo que o valor pode ser dobrado na reincidência, oposição ou desacato. A UFIR foi extinta e, até que outra referência seja adotada, aplica-se o seu último valor que é de R$ 1,0641.
PRIMEIRA HIPÓTESE: ACORDO DE PRORROGAÇÃO.
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 59, suprimiu do “caput” a expressão “escrito”, dando a entender que o acordo pode ser tácito.
O limite máximo de prorrogação é de 02 horas diárias, independentemente do limite estabelecido para aquele contrato de trabalho. Portanto, se o bancário estabelece acordo de prorrogação de jornada de trabalho, poderá trabalhar 08 horas diárias, já que seu limite é de 06 horas. O Jornalista, a 07 horas diárias (art. 304, CLT), já que seu limite é de 05 horas, e assim sucessivamente.
SEGUNDA HIPÓTESE: COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Art. 59 - [...]
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 3o Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 5o O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
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24 окт 2024

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Комментарии : 3   
@danielformica4633
@danielformica4633 Год назад
Aulas muito boas e muito completas!
@anteromartins8686
@anteromartins8686 Год назад
Obrigado 😊
@CEAJUR_SP
@CEAJUR_SP Год назад
O regime 12 x 36 não é considerado, pelo TST, como regime de compensação de jornada. É consierado como jornada especial. Logo, a regra de horas extras habituais não descaracterizar o regime de compensação não se aplica na regime 12 x 36, vale dizer, se houver prorrogação de jornada o regime cai e são devidas as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semana. TERCEIRA HIPÓTESE: Necessidade imperiosa de serviço. Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. § 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Força maior: (ação da natureza ou de terceiros, imprevisível ao homem médio), poderá o empregador exigir do empregado a prestação de serviços além da jornada fixada legal ou convencionalmente. Nesta hipótese, não há limite para a prorrogação. Poderá o empregador exigir trabalho de seus empregados até que esteja superada a causa de necessidade imperiosa. (toda jornada suplementar deve ser remunerada com adicional). Não há mais exigência de comunicação do fato. Conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nestas duas situações, poderá o empregador exigir de seus empregados a prorrogação da jornada normal, atingindo até o limite de mais 04 horas diárias. Não há mais exigência de comunicação do fato. Deve remunerar a jornada suplementar com o adicional cabível. Recuperação de horas: Havendo paralisação involuntária da empresa, o empregador que dispensar os empregados no período respectivo, pode exigir a recuperação das horas não trabalhadas. O limite é de 02 horas por dia no prazo máximo de 45 dias no período de um ano (ou seja, 90 horas no ano). Neste caso, as horas excedentes não serão remuneradas como extraordinárias, posto que destinadas a recuperar horas descansadas.
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