Olá, @thaishelena2292 Fico muito grato pelo seu feedback positivo! Que bom que você gostou da aula. Que a bênção de Jesus esteja sempre presente em sua vida também. Se precisar de mais alguma coisa, estou aqui para ajudar! 🙏
Boa noite, @samuelrw2696 Fico feliz por ter conseguido esclarecer o conteúdo. Obrigado pelo seu apoio! Se precisar de mais esclarecimentos no futuro, estou à disposição para ajudar. Grande abraço! 😃✌
Outro professor falou que essa cobrança de contribuição de melhoria é porque o legislador deixou especificado tudo que deveria ser feito pra cobrar e tornou o processo longo e difícil de colocar em prática.
Boa noite, Luciana! Essa contribuição tem fato gerador obra pública que decorra valorização imobiliária. Não sei o contexto do debate com seu professor, precisaria especificar um pouco mais, ok? 👍 De qualquer forma, muito obrigado pelo comentário!
Excelente a aula Professor. Como sempre não é Daniel. Eu gostaria de ter os slides. Isto é para por em um quadro para não esquecer e para dar de presente para os políticos na eleição, que vem aí. Parabéns
Olá Sarah, tudo bem? Que bom que gostou! Envia-me um e-mail para eu te mandar os slides completos do curso. Abaixo meu e-mail: prof.tonelo@gmail.com Bons estudos!
Tenho uma pergunta: o Município pode cobrar a referida contribuição apenas de uma parte dos imóveis beneficiados pela obra? Alegando que alguns imóveis possam ter aderido a um "programa de pavimentação comunitária" e que por isto, estariam imunes ou isentos à incidência da contribuição de melhoria? Qdo o governo do estado transfere verba ao município através de programa de pavimentação, ainda pode haver a possibilidade de o poder público municipal usar da faculdade de exigir a contribuição desta parte dos imóveis que não aderiram anteriormente ao programa de pavimentação comunitária? Existe prazo prescricional para exigir este tributo? Desculpe, uma pergunta se transformou em várias, rsrs. Obrigada.
Boa noite, Maria! Vamos lá: Inicialmente seria importante conhecer este caso e em qual município ocorreu. Um segundo ponto é que não conheço o programa de pavimentação ora discutido. Talvez, o que te ajude nesta questão, é que conforme o artigo 3º do CTN: [...] a cobrança é mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Não existe margem para discricionariedade. No entanto, a contribuição de melhoria é um tributo de baixa arrecadação, principalmente no que se refere a pavimentação. Outro ponto é que os requisitos a serem observados pela lei instituidora para a cobrança são estipulados pelo art. 82 do CTN. Leia este artigo que talvez te ajude nas suas dúvidas. Em relação a prescrição, ocorre quando a fazenda pública não define, no prazo legalmente estipulado, a ação de execução fiscal para obter a satisfação do crédito tributário. No art. 174 do CTN temos os prazos prescricionais. Consulte este artigo que talvez te ajude também. 👍
Olá Professor, estou adorando suas aulas, estou fazendo um curso de gestão financeira EAD, e vc explica muito bem. 👏👏 Gostaria se possível que me enviasse o link do Excel que vc fez, muito útil. E parabéns 👏😊🙏
Boa noite, Lika! Muito obrigado pelo elogio! Fico muito feliz! Envie-me um e-mail para: prof.tonelo@gmail.com que eu te mando o Excel, combinado? ✍ Grande abraço!