Curta o comentário. Copie ele e imprima. Aqui está um resumo de tudo que ela falou, clicável amiguinho. 0:47 Contrato de concessão de serviços públicos. 1:00 É por meio da concessão que a Administração Pública delega ao particular a prestação de um serviço público. 1:25 Somente pessoa jurídica pode ser concessionária de serviços públicos.1:40 Contrato pressupõe licitação em modalidade concorrência. 1:51 DETALHE IMPORTANTE: O STF decidiu que nos contratos de concessão dos serviços públicos a responsabilidade civil é objetiva.2:21 Não precisa ser comprovado dolo ou culpa nos casos de danos causados a terceiros. 2:32 DETALHE IMPORTANTE 2: Responde objetivamente frente ao usuário do serviço como frente ao não usuário. 3:00 Concessão de serviço público precedido de obra pública.3:21 Primeiro o particular executa uma obra e depois existe o proveito financeiro da obra executada. 3:36 Exemplo: rodovias com pedágio.3:43 Parceria Público Privada. PPP. 4:14 Acordo entre o Parceiro Público e o privado no compartilhamento de responsabilidade. 4:40 Destinadas a realização de projetos de maior vulto. 5:01 Valor mínimo: 20 Milhões e prazo de 5 a 35 anos.5:15 Contrato de obra pública: pode ser de várias formas. 5:38 Empreitada integral. Obras de maior vulto, execução ou prestação de serviço.5:53 Diferença entre Concessão de Serviços públicos precedido de obra pública e Empreitada integral: é um caso especifico regido pela lei de regime diferenciado de contratação pública. 6:21 Contrato de obra pública pode ser por preço global: remuneração pela obra inteira 6:34 Contrato por preço unitário: remuneração de acordo por cada passo da obra. 6:57 Contrato de tarefa: contratação de mão de obra. Pode incluir ou não o material de contração. 7:18 Contrato de fornecimento: contrato normal de compra e venda. 7:35 Distinção importante: não é possível uso da arbitragem em contratos administrativos. Não. Regra geral. Motivo: princípio da supremacia e disponibilidade do interesse público. A administração pública não pode fazer concessões com o interesse público.9:18 Exceção: se a lei prever a possibilidade então é possível. 9:44 Exemplo: lei das concessões de serviços públicos.
Lei 13.129/2015 § 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações
Há possibilidade de utilização da arbitragem por entidades da Administração Pública direta e indireta, com o escopo de mediar conflitos atinentes a direitos patrimoniais, sendo, porém, vedado o julgamento por equidade e sempre respeitando o princípio da publicidade