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AULA #85 | TUDO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA | 24.09, 12H00 

Diego Braga | Comunidade Contábil
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TUDO SOBRE A ATUALIZAÇÃO DE IMÓVEIS NO IMPOSTO DE RENDA
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Vamos entender as novas regras trazidas pela Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, para atualização dos bens imóveis, sendo o nosso foco a Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física.
Diga-se que a Declaração de Ajuste Anual de 2025 promete! Além da nova ficha relativa à tributação dos investimentos no exterior, de que trata a Lei 14.754/2023, também terá os efeitos da atualização dos bens imóveis a da reabertura do RERCT.
Com relação a atualização dos bens imóveis da pessoa física, de que trata o artigo 6º da lei, é importante observar que:
Somente posso atualizar bens que já estão em declarações entregues ao fisco uma vez que a atualização se dará, exatamente, pela diferença entre o valor de mercado adotado e o custo pelo qual constava na declaração. Não será possível incluir um bem omitido com o uso desta regra;
A diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição constante da declaração de imposto de renda pagará 4% de imposto, um ganho de capital antecipado, na forma de tributação definitiva, com vencimento em até 90 dias, contados da data da Lei, ou seja, até 15/12/2024;
A Receita Federal deverá lançar uma instrução normativa contendo o operacional para a opção de atualização definindo a forma, o prazo, o código da Receita e outros detalhes;
Os valores decorrentes da atualização, menos o imposto pago, deverão ser lançados como rendimento tributado exclusivamente na fonte, na forma que o fisco definir, manualmente ou pelo uso do GCAP;
Os valores da atualização serão incluídos na ficha de bens e direitos do ano-calendário 2024, Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2025
Com relação ao disposto no artigo 8º, fica claro que caso venha a ocorrer a alienação ou baixa do bem atualizado conforme esta lei, antes de decorridos 15 anos, haverá uma cobrança proporcionalizada da diferença de ganho de capital entre os 4% pago e a alíquota a que a operação esteja sujeita, e que pelos percentuais contidos no parágrafo único nos permite afirmar que alienações feitas com menos de 3 anos da atualização não terão qualquer redução no ganho de capital.
Acompanharei a regulamentação pelo fisco e volto ao assunto, se necessário.
Fonte: Portal Contábeis
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3 окт 2024

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Комментарии : 11   
@comunidadecontabil
@comunidadecontabil 10 дней назад
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@mariaeugeniaaraujo9534
@mariaeugeniaaraujo9534 3 дня назад
Maravilhoso!
@comunidadecontabil
@comunidadecontabil 3 дня назад
@@mariaeugeniaaraujo9534 ☺️☺️☺️
@andremiranda7204
@andremiranda7204 10 дней назад
Excelente, professor
@comunidadecontabil
@comunidadecontabil 10 дней назад
Obrigadoo 😃
@elisetedossantoscrispim5048
@elisetedossantoscrispim5048 10 дней назад
Obrigada prof.
@comunidadecontabil
@comunidadecontabil 10 дней назад
Por nada 😃
@miltondepaulagarcia9229
@miltondepaulagarcia9229 5 дней назад
Com base na Lei 14.973/2024 e na IN RFB 2.222/24, elaborei uma planilha para simulação de comparação entrar optar ou não pela atualização do bens na declaração do imposto de renda. A planilha foi elabora levanto em consideração: -a data de aquisição do bem (p.ex., bens adquiridos até 1969 estão isentos de ganho de capital, no período de 01/1996 a 11/2005 aplica-se o fator de redução FR1 e no período de 12/2005 em diante o fator FR2, conforme legislação do imposto de renda); -o valor do bem antes da avaliação (constante na última declaração); -o valor da avaliação; -o valor do IR sobre GC caso a alienação ocorresse na data da avaliação, ou seja, se ao invés de avaliar o bem a pessoa o alienasse pelo valor da avaliação - simulação). Pode ocorrer que o valor do IR s/GC nesta data seja inferior ao valor obtido pela aplicação de 4% sobre a diferença de avaliação; -a data futura prevista de alienação do bem - simulação (considerando os percentuais de aproveitamento da diferença de avalização no custo do bem, conforme previsto na Lei 14.973/24); -o custo proporcional das parcelas do bem, custo proporcional da parcela antes da avaliação e custo proporcional da diferença de avaliação; -o valor estimado da alienação; -o ganho de capital proporcional da parcela antes da avaliação e ganho de capital correspondente à diferença de avaliação; -a base de cálculo do IR s/GC proporcional ao tempo de cada parcela, custo antes da avaliação e custo da diferença de avaliação; -o IR devido na data da alienação (futura) e seu valor presente na data da avaliação; -o valor do imposto pago relativo à diferença de avaliação (4%); -o IR devido na data da alienação se não optasse pela avaliação considerando o fator de redução FR2 da data da avaliação até a data de alienação; -o valor presente para a data de avaliação do IR do item anterior, para comparação com os valores calculados anteriormente, tudo na data da avaliação, utilizando para atualização um índice mensal arbitrado, condizente com a inflação ou aplicação no mercado financeiro. Enfim, embora atribuindo valores hipotéticos (valores futuros para simulação), a planilha reproduz de forma fiel situação concreta. Para a realização dos cálculo e da comparação, fornecemos à planilha apenas as datas e os valores: da compra, da avaliação, da alienação, bem como um índice inflacionário para cálculo do valor presente à data da avaliação do IR calculado e devido na data futura de alienação. IMPORTANTE RESSALTAR QUE REALIZEI DEZENAS E DEZENAS DE SIMULAÇÕES VARIANDO AS DATAS E OS VALORES E, ATÉ POR SURPRESA MINHA, NÃO OBTIVE NENHUM RESULTADO PARA O QUAL A AVALIAÇÃO FOSSE VANTAJOSA.
@comunidadecontabil
@comunidadecontabil 3 дня назад
@@miltondepaulagarcia9229 excelente 👏🏻
@RenataLorentino
@RenataLorentino 3 дня назад
Nossa , não vi vantagem nenhuma
@comunidadecontabil
@comunidadecontabil 3 дня назад
@@RenataLorentino rsrs falsa economia né?
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