Mais das minhas anotações da aula, pra quem quiser :) • Quando ou em quais momentos aplica-se o controle de constitucionalidade? -Controle Preventivo: é feito antes da vigência da norma, antes de produzir efeitos Pode ser feito pelo Legislativo, Executivo e Judiciário. O legislativo vai realizar o controle de const. Preventivo no momento em que ele estiver confeccionando as leis, na submissão à comissão de constituição e justiça. O executivo ele vai realizar, quando ele participar da confecção, ou seja, na sanção ou veto. (art. 66). Se ele vetar por inconstitucionalidade, ele vai fazer o Veto Jurídico (art. 48) O judiciário, via de regra ele não se mete na confecção das normas, só se mete nas normas que já existem, mas existe uma exceção. Excepcionalmente há intervenção dele. (só no mandado de segurança impetrado por parlamentar) Quando o parlamentar impetra mandado de segurança pq não pode votar de acordo com o devido processo legislativo constitucional por exemplo, e ele precisa de uma liminar. Se o ato viger, aí sim o judiciário vai exercer sua função típica, após analisar o mandado, no qual ele irá declarar a inconstitucionalidade por problemas nas formalidades. Controle Repressivo: é feito depois da vigência da norma Legislativo atua quando: 1º quando se trata de medida provisória inconstitucional 2º com base no art. 49, V. : quando, no exercício da competência delegada 68, ou na competência do decreto autônomo 84, VI, o executivo extrapola seus poderes. O legislativo pode sustar os atos que exorbitem o poder regulamentar. 3º Análise pelo tribunal de contas, para julgamento de suas contas, para proferir as suas decisões ele fundamenta sua decisão em um caso concreto, com base numa inconstitucionalidade Executivo: Toda vez que o executivo verificar que uma lei está produzindo efeitos e é totalmente incompatível com a instituição, ele manda uma determinação para que ninguém aplique essa lei, pq ela é inconstitucional. No caso do judiciário, aqui ocorre o inverso, quem exerce o controle de forma típica, após a vigência da norma é o judiciário. Ele exerce o controle misto: Judiciário pode exercer o controle difuso de constitucionalidade: o questionamento da constitucionalidade não é o propósito. Ocorre quando por exemplo, eu aciono o judiciário e o meu fundamento do meu pedido não é a inconstitucionalidade, eu quero outra coisa, mas antes eu peço para que a lei seja declarada inconstitucional. Todas as vezes que o pedido se basear numa inconstitucionalidade, tem-se aí o controle de constitucionalidade difuso. Obs: qualquer juiz pode exercer esse controle difuso de constitucionalidade e qualquer pessoa pode ingressar no judiciário Controle concentrado de constitucionalidade, ou também chamado controle abstrato de constitucionalidade: É o controle em tese da lei, só questiona somente a lei, não precisa existir um caso concreto pra ir reclamar a inconstitucionalidade da lei. OBS: quem exerce é só o Supremo Tribunal Federal, o guardião da constituição. E quem pode fazer o pedido são os representantes ligados de alguma forma ao Estado Aqui também pode ser pedido para o STF declarar expressamente que a lei é constitucional Instrumentos de controle concentrado: ADI- Ação direta de Inconstitucionalidade ADC- Ação Declaratória de Constitucionalidade ADPF- Ação de descumprimento de Preceito Fundamental
uma faculdade e uns 3 cursos pagos, pra aprender Constitucional gratuitamente com essa maravilhosa professora. obrigada professora, seu talento e didática são inegáveis!!!
O que eu não consegui entender em 2 bimestres com meu professor, consegui absorver aqui com as aulas dessa professora incrível. O assunto nunca foi tão claro como tem sido agora. Parabéns! Muito didática.
22:44 A súmula 347 do STF (já superada), permitia o controle de constitucionalidade realizado pelo TCU (que não integra o Poder Judiciário). Para evitar pegadinhas, leia www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-superacao-da-sumula-347-do-supremo-tribunal-federal,57133.html
obrigada professora,alem de linda vc é muito inteligente.Nao conseguia entender nada desse assunto e vc abriu um horizonte em minha mente,to entendendo tudo e amando agora.Obrigada!
parabens professora pelo grande trabalho que a senhora desempenha, tenho acompanhado oseu trabalho, tenho assistido todas as suas aula, espero um dia comprar um livro de Direito constitucional com a sua autoria , tenho certeza que será um otimo livro com liguagem mais praticas que a senhora apresenta....boa noite e fica com Deus....
Professora, primeiro quero parabenizar pela didática excelente. Uso mto suas aulas para uma apredizagem rápida. Fiquei com uma dúvida referente à nomenclatura da ADPF, pode ser chamada de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ou Ação de Descumprimento? Tanto faz?
Profa. Amanda Almozara, aula excelente! Com toda a calma e serenidade da sua didática e organização estou conseguindo absorver este tema tão profundo e essencial para os concursos da carreira jurídica. Muito obrigada!
Este exemplo da pena de morte seria uma boa, principalmente para esses traficantes que estão em presídios federais, consumindo muito dinheiro público e ganhando fama na mídia. Beira-mar, Marcola etc...
Aula muito boa! Professora, o quadro não foi suficiente para as anotações porque o seu site cobriu o quadro dos momentos do controle. O quadro está disponível em algum lugar?
Pesquisando no site dela encontrei este material: www.amandaalmozara.com.br/2015/05/15/controle-de-constitucionalidade/ www.amandaalmozara.com.br/wp-content/uploads/2015/05/Controle-de-Constitucionalidade.pptx
Parabéns. Você faz o Direito Constitucional parecer simples, leve com uma técnica de ensino sem par. No campo jurídico, você passou a ser uma referência para minha aprendizagem. Muito obrigado.
Amanda, o único cuidado é não escrever muito abaixo da área de visualização, pois o rodapé se sobrepõe ao que é escrito e termina impedindo que seja visto o que você escreve.