Aula muito boa! Para quem esta anotando, está abaixo a segunda parte com pequenas modificações, de nada. Se for corte: a incidência do princípio da cláusula de reserva de plenário. Art.97 da CF. O que é o princípio da clausula de reserva de plenário? Toda vez que uma corte julgar inconstitucional a norma, ela tem que fazê-lo por meio do seu órgão especial ou de seu pleno (Plenário). Em geral quando um recurso/processo chega na 2ª instância, quem o julga é um órgão fracionário (uma câmara do tribunal), formada por poucos desembargadores e ministros. No entanto, para julgamento da inconstitucionalidade das normas precisa do tribunal todo reunido, no caso, o pleno ou do órgão especialmente designado para decidir a causa. Em outras palavras, um órgão fracionário não tem competência para decretar a inconstitucionalidade normativa, caso ele julgue um caso nesses parâmetros precisa imediatamente remeter a questão para o pleno ou órgão especial do tribunal, que será decidido por maioria absoluta , julgando inconstitucional ou constitucional a lei ou ato normativo impugnado. Obs.: Órgão fracionário tem competência para julga somente a constitucionalidade. Assim, ao chegar o caso ele analisa, se for inconstitucional passará para o pleno ou órgão especial. Exceções: Órgão fracionário pode julgar lei inconstitucional quando o próprio pleno ou órgão especial já tiver se manifestado sobre a inconstitucionalidade dessa mesma lei, ou quando o STF já tiver julgado inconstitucional.
Confieso que no entendía nada, y ser hispanohablante muchas veces dificulta entender y comprender el concepto de muchas cuestiones de Derecho Constitucional, más cuando nunca diste la materia en tu idioma, no tenés con que comparar, si bien tenia una leve noción del tema, me costaba mucho comprender. Gracias por hacer las clases tan didácticas, y sencillas. Lo que no aprendí en un semestre entero, compareciendo a clases presenciales, estoy entendiendo todo en una noche, vía videos. La verdad muchas gracias.
Que bom que gostou Rafael!! Obrigada!! 😃😃 Nossas aulas foram feitas com foco na objetividade, simplicidade e clareza da matéria. Continue nos acompanhando!! Acesse nosso site www.trilhante.com.br Abraços!
Ótimos ensinamentos nesse canal sempre! S2 Só gostaria de deixar registrado aqui, a nível de curiosidade, que na obra do Pedro Lenza, são aludidas 7 hipóteses de não exigência da cláusula de reserva de plenário. Quais sejam: - Houver pronunciamento do tribunal ou do STF; - Se o tribunal mantiver a constitucionalidade; - Casos de normas pré constitucionais; - Se tribunal usar a técnica de interpretação conforme a CRFB; - Hipóteses de decisão de cautelar (não se trata de decisão definitiva) - Em relação às turmas recursais de Juizado Especial; - Ao juízo monocrático de 1° instância. Bons estudos a todos!
Caracas, demorei para encontrar um professor que conseguisse explicar tão bem o controle de constitucionalidade.. Brilhante e até empolgante assistir, mesmo esse tema tão complicado ao meu ver... Parabens Luiz, sensacional!!!
Oi, Karina! Obrigado pelos elogios!! Se quiser acompanhar as novas aulas do professor Luis e dos outros professores do Trilhante, você pode se inscrever no nosso canal e curtir a página do Trilhante no face! =)
GRATIDÃO é a palavra para o que sinto quando assisto os seus vídeos Cirino. Melhor explicação impossível. Me ajudou a entender a matéria que mais tinha dificuldade. Obrigada!
3 semanas com vc .. valeram mais que 6 meses com minha mestre.... obrigado amigo . av2 foi espetacular....... av3,. hoje estou confiante.... sua didática é muito boa... vlw
Tô assistindo e dando like em todas as aulas de Controle de Constitucionalidade. Obrigada por compartilhar seu conhecimento! Maravilhosa explicação e de fácil entendimento. Inscrita no canal!
Olá Jamilly, Que bom que gostou e que nos acompanha, Ficamos muito felizes em saber que ajudamos =D Procuramos sempre ser o mais breve possível e didático, Continue nos acompanhando! xD Um super Abraço!
Os seus vídeos são ótimos. Mas gostaria de fazer uma correção. Em 3:01 é dito Capacidade Postulatória mas o correto seria Capacidade Processual. Abraço!
É um prazer rever a aula com um professor gatinho desse. Obrigada, tá me ajudando muito nesse período de provas. Bem didático e objetivo. Parabéns pelo canal!
Nossa, muito obrigada por disponibilizar essas aula maravilhosas, sou muito grata por isso! Saibam que vocês, fazendo esse trabalho incrível, estão ajudando a construir o futuro de muitos estudantes. Vou me lembrar sempre dessas aulas e o quão importantes elas foram para minha formação. Certamente, se todos os professores tivessem esse dom, essa disposição e essa didática para ensinar, o mundo estaria melhor. Muito obrigada novamente!
Olá, Melissa! Adoramos seu comentário, muito fofo! Ele inspira a gente do Trilhante a continuar se empenhando cada vez mais! Para conferir sempre as nossas novidades, você pode se inscrever no canal! :)
Opa, já me inscrevi no canal sim :) Espero que tenham cada vez mais sucesso nesse projeto incrível de vocês! Queria que todos pudessem ter a oportunidade de conhecer esse cantinho rsrsrs. Vou divulgar para meus amigos, com certeza eles gostarão muito também!
Olá Carina, Que bom que gostou xD Nós do Trilhante, Procuramos Sempre, Trazer aulas Objetivas, Didáticas e Práticas, Continue nos Acompanhando, Sempre tem novidade por aí xD Um abraço!
Oi, Jéssica! Obrigado! Ficamos muuuuito felizes com seu comentário! Se quiser ver outras aulas do professor Luis, você pode se inscrever no nosso canal! =)
Excelente professor. Parabéns! Sua didática, seu conteúdo são bem claros. Sem rodeios e com linguagem simples, mas aprofundada. Estou gostando muito e deixando meu like em todos os vídeos. Se meu professor da faculdade tivesse sido assim, teria facilitado muito a minha vida.
Olá Cathy! Que bom que gostou, Ficamos Felizes xD Procuramos sempre ser assim, Trazer Aulas Rápidas, Didáticas, Objetivas e Bem Explicativas, Continue nos Acompanhando, Sempre temos novidades! Abraços.
Oi Diego, ficamos feliz por ter gostado! =) Acesse também o nosso site (www.trilhante.com.br/) e as nossas outras redes sociais (só procurar por "Trilhante" nelas) para ficar por dentro das novidades!
Fiz um resumo: Controle Difuso/Incidental: - Que normas podem ser objeto de controle difuso de constitucionalidade? Toda e qualquer norma editada após a Constituição de 88. Podendo ser uma lei Federal, Estadual, Distrital, Municipal... pode ser então uma lei ou ato normativo. O único requisito que existe para que se dê o controle difuso e seu devido exercício, é que a lei/objeto ou ato normativo/objeto de impugnação que está se questionando a constitucionalidade seja posterior à Constituição Federal de 88. - Quem tem competência de controle difuso de constitucionalidade? Quem tem competência de julgamento, afinal? Todo e qualquer magistrado. Juiz Cível, Criminal, Eleitoral, Trabalhista, TJ, TRF, TRT, STF... - Quem tem legitimidade no controle difuso de constitucionalidade? Quem tem legitimidade para provocar? Toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) desde que tenha capacidade postulatória. Ou seja, desde que possa ingressar em juízo para salva guardar um direito seu. - E qual é o Quórum para deliberação? Quem decide se a norma é constitucional ou não? Em 1• instância: o próprio juiz da causa. Em uma Corte: há então a incidência do Princípio da Cláusula de Reserva de Plenário (Art. 97 CF). Toda vez que uma Corte julgar Inconstitucional uma norma ela tem que fazê- lo por meio de seu Órgão Especial ou de seu Plenário; significa dizer que em geral quando um recurso/processo chega em 2• instância quem julga é um Órgão Fracionário/uma Câmara do Tribunal que é formada por poucos Desembargadores, por poucos Ministros. E para o julgamento da Inconstitucionalidade das normas é preciso o Tribunal inteiro reunido (pleno) ou é preciso o Órgão Especialmente designado para julgamento de Inconstitucionalidades para decidir essa causa. Em outras palavras, um Órgão Fracionário (3/5 DESEMB.) não tem competência para decretar Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Se julgar Inconstitucional é preciso então remeter a questão para o Pleno o para o Órgão Especial do Tribunal. Há duas exceções: -> O Órgão Fracionário pode julgar lei Inconstitucional quando: * O próprio Pleno ou Órgão Especial do Tribunal já tiver se manifestado sobre a Inconstitucionalidade desta mesma lei ou ato normativo; * Ou quando o STF já tiver julgado Inconstitucional tal lei ou ato normativo. Em todas as outras a questão tem que ser remetida para o Pleno ou Órgão Especial, que pelo voto da maioria de seus membros julga Inconstitucional ou Constitucional a lei ou ato normativo impugnado. Resumindo então: Órgão Fracionário tem competência para julgar a Constitucionalidade de lei ou ato normativo, a Inconstitucionalidade não. Portanto, se for Constitucional o órgão analisa o processo e pronto; se for Inconstitucional o órgão tem que remeter o processo para o Pleno ou Órgão Especial competente automaticamente, salvo se o Pleno, Órgão Especial ou STF já tiverem se manifestado sobre essa matéria.
Oi, Rafaela! Ficamos muuuito felizes com seu comentário! Simplificar as matérias de direito e deixar esse conteúdo mais acessível é um dos principais objetivos do Trilhante! =)
Depois de mais de um ano de publicação do vídeo, cá estou eu estudando para minhas provas e entendendo toda a matéria que não entedia em 2 meses de aula kkk
Sou de uma ong,ativista na aérea ambiental nós recursos hídricos.Resumindo fiz parte e ainda.sou .de.comites de bacias etc....Enfim comitês etc.Minha formação e segundarista não tive como estudar pois pedi o pai ainda.adolecente e era obry ter dois empregos.Meu sonho era direito.Ome faz vir aqui a única maneira de salvar um rio que amo e com mesmo pacote os rios do meu estado está nos direitos do consumidor.esta Hola me.foi cantada em uma audiência pública,desde então o que eu posso ler ,assistir estou fazendo.Meus dois objetivo . Primeiro proibição da pulverização aérea no PR.Os agroty estão envenenado os rios que e uma das fontes de minha vida e demais,
Ótimas aulas. Gostaria apenas de fazer uma observação. De um norte para nós alunos. Rsrs Exc: aula de controle de consticionalidade I,II,III,IV, V por aí em diante. Só pra nós sabermos a continuação das aulas... Abraço;