Professor Marco Evangelista, mil vezes parabéns e obrigado. Será possível encontrar um professor do seu nível de processo penal e processo civil? Com sua didática, a matéria se torna simples. Que Deus lhe retribua em quádruplo o bem que faz para mim, e pra tantos outros estudantes que buscam por conhecimento.
Eu tive sucessões ano passado na faculdade, tô fazendo cursinho preparatório p oab agora... não tive nenhuma explicação nesse sentido, meio que partiam do pressuposto que sabíamos... depois desse vídeo o conteúdo de direito de família e sucessões se interligou, caiu a ficha!
Boa tarde! Quero obter uma resposta para uma dúvida. Para o exemplo que o senhor mencionou, o conjuge ele além de meeiro e, exclusivamente, para ser herdeiro, sendo esta última vinculado ao regime de casamento (COMUNHÃO DE BENS)? Exemplo: Homem casado com sua mulher em regime COMUNHÃO DE BENS com data de casamento em 11/02/1977. Marido falece deixando bens em seu nome. Esse regime de bens indica que a viúva além de meeira tbm terá direito a herança?
Professor, o meeiro (viúvo ) pode contestar o testamento feito pelo falecido em vida na proporção da meação dele 50% para herdar, visto que eles não tinham ascendentes nem descendentes?
Joabia, ainda sou uma estudante de direito, mas pelo que já aprendi até hoje, só há duas formas de vc não deixar herança para seus filhos. Por exclusão. Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Ou por indignidade; . 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Me corrija se eu estiver errada Mestre, Dr. Marco Evangelista