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Honorários Advocatícios: conheça os tipos e saiba aplicar no seu dia a dia. 

Graciane Saliba
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Os profissionais do Direito são, em sua grande maioria, completamente apaixonados pela profissão. Porém, ninguém vive apenas da paixão profissional, certo? É claro que o retorno financeiro também tem uma importância grande para quem decide se tornar advogado. Esse retorno vem, via de regra, na forma dos honorários advocatícios.
Infelizmente, esse é mais um assunto que poderia - e deveria - ser explorado com mais detalhes na faculdade. Muitos jovens profissionais do direito não conhecem o funcionamento dos honorários advocatícios e não sabem como cobrar com eficiência. E essas são dúvidas da mais alta importância prática!7
** O que são honorários advocatícios?
Honorário advocatício é um termo usado para se referir a remuneração de advogados e advogados inscritos na OAB. Os honorários são devidos pela prestação de serviço e os valores estão dispostas na tabela de honorários da OAB de cada estado.
Honorário é um termo genérico, usado para indicar a remuneração de um profissional liberal pelo serviço prestado. Além de advogados, contadores, consultores e outros profissionais também recebem honorários.
** Quais são os tipos de honorários advocatícios?
Nem todos os honorários que um advogado pode receber pelo seu trabalho apresentam a mesma natureza. Na realidade, existem quatro tipos de honorários advocatícios, com diferenças importantes entre si. Eles são: honorários contratuais; honorários arbitrados; honorários sucumbenciais e honorários assistenciais.
* Honorários contratuais
Os honorários advocatícios contratuais, ou convencionais, são aqueles que o advogado e seu cliente estabelecem de mútuo acordo antes do início do processo. Eles precisam ser pagos, independentemente do cliente ter ganho a causa na ação ou não.
Alguns advogados fecham com seus clientes contratos de risco, em que o honorário contratual é uma porcentagem do valor ganho no processo - nesse caso, a remuneração é variável e imprevisível. Essa modalidade pode tanto ser uma vantagem para o advogado quanto uma armadilha.
Advogados que não atuam no contencioso, isto é, não assumem a representação em processos, mas dedicam-se ao consultivo, também fazem jus ao recebimento de honorários contratuais pelos seus serviços.
* Honorários arbitrados
Falamos em honorários arbitrados quando não existe um acordo entre o advogado e a parte que ele representa sobre a remuneração previamente ao início do processo. Nesse caso, é o juiz quem arbitra, ou seja, quem define o valor dos honorários a serem pagos.
O juiz leva em consideração vários critérios para estabelecer os honorários arbitrados. Um deles é a tabela da OAB, da qual nós vamos falar com detalhes mais à frente; então, continue lendo! Outros critérios relevantes são a complexidade da questão e o valor da causa.
Vale a pena lembrar que os honorários arbitrados, assim como os contratuais, independem do resultado do processo. Vencendo ou não, o advogado que atuou na causa faz jus ao recebimento.
* Honorários sucumbenciais
Esse é o tipo de honorário que causa mais controvérsia, principalmente do ponto de vista dos clientes. Os honorários de sucumbência devem ser pagos pela parte que perde o processo ao advogado da parte que vence o processo.
O principal motivo apontado para essa regra, que acompanhou o Novo CPC, é desincentivar a litigância supérflua. Em outras palavras, age como um “estímulo ao contrário”, para que as pessoas não busquem a Justiça para resolver casos que poderiam ser solucionados de outras maneiras. Assim, espera-se colaborar para o desafogamento do Judiciário.
* Honorários assistenciais
Os honorários assistenciais, na realidade, não vão para o advogado. Eles são devidos ao sindicato que custeia a assistência advocatícia ao trabalhador, no caso de um processo trabalhista.
É claro que essa diferença acarreta algumas consequências. Por exemplo, esse é um tipo de honorário que não tem natureza de verba alimentar e, portanto, não recebe as mesmas proteções que os demais.
** Honorários e o artigo 791-A da CLT
O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

Опубликовано:

 

24 сен 2024

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