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Inclusão do sobrenome materno/paterno ou de outro ascendente - Lei n° 14.382/2022 

CARTORIANDO
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O sobrenome a ser atribuído ao filho(a) pode ser o do pai, da mãe ou de ambos os genitores - independentemente da ordem. O mesmo vale para os casos de relacionamentos homoafetivos.
Neste sentido dispõe a Lei de Registros Públicos:
Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
O artigo, como se observa, permite também o acréscimo de sobrenome de ascendente (avós, por exemplo) - desde que comprovada a linhagem.
O procedimento pode ocorrer diretamente através do Registro Civil de Pessoas Naturais e dispensa a manifestação judicial.
A literalidade da lei não permite a exclusão de sobrenome, mas sim a inclusão (art. 57, inciso I).
Assim, por exemplo, se o nome do filho é composto por sobrenome apenas de um dos genitores, poderá acrescentar o sobrenome do outro.
Procedimento semelhante pode ser utilizado também para a inclusão ou exclusão (no caso) do sobrenome do cônjuge.

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2 авг 2023

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