Ótima Aula Professora, parabéns! Aula bem dinâmica. Porém, fixou uma dúvida acerca do valor da Inexigibilidade, possui algum teto para esse tipo de contratação? Pois, Diferentemente da Dispensa de Licitação que foi atribuído um valor. Grato.
Um determinado órgão publicou no seu site apenas o extrato da dispensa de Licitação (ocultando o processo e regra completo), eh passível de anulação do pleito?
Bom dia professora, tenho uma dúvida Na nova lei em caso de Inexigibilidade é obrigatória a comprovação de 3 serviços prestados anteriormente com valores iguais ou maiores ao que serão prestados a minha organização? Grato desde já!
Olá prof, ótimas aulas, tem me ajudado muito. 🙏 Fiquei com uma dúvida, no artigo 74, referente à inexigilidade de licitação, diz que enquadra g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; 6:09 Porém no artigo 75, referente à dispensa de licitação, diz que enquadra: k) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; 13:35 Nesses casos, se cair na prova perguntando sobre ''''restauração de obras de arte e bens e objetos históricos'''', eu marco que se enquadra em inexigibilidade ou em dispensa de licitação? Pra mim ficou meio ambíguo da forma que está na lei... não sei se fez sentido minha dúvida, você poderia me dar uma clareada nesse assunto? Desde já agradeço pelo conteúdo das suas aulas!!
A que for mais próxima do que a questão estiver pedindo... se for sobre inexibilidade, considere o que diz a alínea g do 74; se for sobre dispensa, considere a alínea k do 75.
Analisando sua pergunta, acredito que se encaixa na alínea K do artigo 75, pois conforme podemos ver no artigo 74 inciso III, g é vedada a inexigibilidade de licitação... III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, VEDADA a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; G) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso. Ou seja, não se pode aplicar inexigibilidade nos casos previstos acima.
Estou batendo cabeça quanto ao inciso XXIV do art. 24, da Lei nº 8.666/1993, que dispõe ser dispensável a licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”, como fica na nova Lei 14133/21? ótima aula!
Sim, art. 72, parágrafo único: "o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial".