Instância e grau de jurisdição são sinônimos? Uma decisão proferida no segundo grau de jurisdição é necessariamente um julgamento de segunda instância? As respostas estão em mais uma aula a dois, com a Prof. Tatiana Lauand.
Estou no 9º período do curso de Direito. Já apresentei meu TCC e estou estudando para a OAB 40. Depois de quase 5 anos de curso, só hoje fui entender a diferença entre instância e grau de jurisdição!! Muito obrigada, profe!
Parabéns Tatiana, ótima explicação, bons exemplos, sou iniciante nessa área e já tinha visualizado outros videos mas nada como a sua explicação, clara, objetiva, obrigado, sucesso pra você!!!!
Prof. Fiquei com uma duvida. Pois, segundo o professor Renato Montans da Sá. O que é fixo é a instância, sendo portanto, o grau de jurisdição um conceito dinâmico! a obra em referencia é o "Manual de Direito Processual Civil 6ª edição".
Bom dia, só uma dúvida do mensalão, se o processo que estava em primeira instância, no STJ, que é um órgão do grau dos tribunais superiores, for remetido para o primeiro grau, juízes monocráticos, ele será de segunda instância? Obrigado!
Vejo um bocado de gente explicando que grau de jurisdição é mesma coisa que instância. Nunca disseram que um órgão ali do terceiro grau de jurisdição pode julgar em primeira instância.
Juiz profere sentença e decisão interlocutória, decisão monocrática é desembargador relator que profere em recursos, não? Juiz proferindo decisão monocrática? Eu entendo o sentido colocado de que ele decidiu sozinho, mas não estaria tecnicamente equivocado?
Cuidado !!!! Instância remete a grau de jurisdição . O termo “instância” corresponde ao grau de jurisdição. Os juízes de órgãos de primeira instância são os que primeiro estabelecem contato com as partes, geralmente nas varas e juizados. É direito da parte discordar da sentença recebida em primeira instância e recorrer à segunda instância, ou segundo grau de jurisdição, onde seu processo será analisado, em geral, por desembargadores. Quando ela fala que o STF ou STJ são primeira instância e chamado de competência originária, sendo uma excessão e regra. Fui reproduzir em meu seminário da mesma forma que ela explicou no vídeo e me dei mal.
Lucas, não. Instância não é sinônimo de grau de jurisdição, como você afirma nesse seu comentário. Não há erro no vídeo. Agradecemos o seu comentário, mas o vídeo expõe, exatamente, a perspectiva do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Tanto é assim, que a tese do STF é a de condenação em "segunda instância" e não em grau. A leitura sistêmica do texto constitucional ratifica o entendimento que expusemos no vídeo. O grau é fixo; a instância, não. Sendo assim, por mais que respeitemos as visões em sentido diverso, não houve confusão dos conceitos. De todo modo, continue conosco!! São comentários como o seu que enriquecem o nosso canal! Abraço...
Segundo Alexandre Freitas Câmara : Aproveite-se o ensejo para fixar-se a distinção, desprezada por alguns autores, entre instância e grau de jurisdição.[142] A palavra instancia é tomada, na linguagem processual, em diversas acepções, motivo aliás que levou muitos autores a tentarem bani-la por inteiro. Tal não se pode fazer, mesmo porque se trata de termo encontrado até na Constituição da República (e.g., art. 102, III, CR). Instância é termo ligado à organização judiciária, sendo certo que na estrutura do Judiciário existem órgãos hierarquicamente inferiores, chamados de primeira instância, e órgãos superiores, os de segunda instância, como os Tribunais de Justiça e Federal de Recursos. É certo que na imensa maioria das vezes o primeiro grau de jurisdição é exercido por órgãos de primeira instância, e o segundo grau, pelos de segunda instância. Isto não significa, porém, que tais conceitos sejam sinônimos. Isto porque nos casos de competência originária dos Tribunais estes exercem o primeiro grau de jurisdição (como no caso de mandado de segurança contra ato do governador do Estado, em que a competência originária é do Tribunal de Justiça). Além disso, pode-se admitir a hipótese de um órgão de primeira instância exercer segundo grau de jurisdição, como ocorre por exemplo nos juizados especiais cíveis, onde a competência recursal é de um órgão colegiado de primeira instância.[143] Por fim, basta lembrar que o Supremo Tribunal Federal exerce o primeiro grau de jurisdição nas causas para as quais tem competência originária (art. 102, I, CR), e ninguém ousaria afirmar que aquele é um órgão de primeira instância.
@@luizhenriquepimentel9376 Olá, meu caro! Como você está? Agradecemos o seu comentário, mas o vídeo expõe, exatamente, a perspectiva do Supremo Tribunal Federal acerca do tema. Tanto é assim, que a tese do STF é a de condenação em "segunda instância" e não em grau. A leitura sistêmica do texto constitucional ratifica o entendimento que expusemos no vídeo. O grau é fixo; a instância, não. Sendo assim, por mais que respeitemos as visões em sentido diverso, não houve confusão dos conceitos. De todo modo, continue conosco!! São comentários como o seu que enriquecem o nosso canal! Abraço...
Boa noite, Exatamente, a tese do supremo sobre a condenação em segunda instância é referente a uma condenação após o julgamento de um colegiado. Não podemos dizer que o grau de jurisdição é fixo, quando a constituição institui o duplo grau de jurisdição Duplo grau de jurisdição está relacionado a julgamento original e recurso, e não à estrutura hierárquica do judiciário.
luiz henrique pimentel prezado, acho que aqui houve uma confusão. Podemos analisar isso sob diferentes perspectivas: i) acesso: o art. 93, III, da CR/88, por exemplo, prevê que “o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância”. Ou seja, fala-se em tribunais DE SEGUNDO GRAU. Se o STF funciona como segundo grau quando julga apelação contra crimes políticos, então essa regra se aplicaria para ele. Portanto, aí claramente se vê que o termo GRAU fui utilizado para abranger TJs e TRFs, independentemente do processo; ii) competência: o art. 102, II, da CR/88, estabelece competência do STF para “julgar, em recurso ordinário, o HC, o MS, o habeas data e o mand. de injunção decididos em ÚNICA INSTÂNCIA pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”. Ou seja, a instância pode ser única ou pode ser plural, alcançando os diferentes GRAUS de jurisdição. Tanto a instância é mutável (e o grau é fixo) que existe ÚNICA INSTÂNCIA mas não existe ÚNICO GRAU. Porque, se só um tribunal superior analisar, por exemplo, teremos ali uma única instância (dada a ausência de recorribilidade para outro tribunal); iii) institucional: os regimentos internos dos Tribunais de Justiça falam sempre em segundo grau de jurisdição. Se o TJ fosse primeiro grau, o que seria o juízo singular? Certamente, não seria nem primeira instância, pois em casos de competência originária do tribunal, sequer haveria provocação do primeiro grau; iv) etimologia: a origem da palavra “instância” é comum ao termo “instante”, que significa um momento pontual, iminente, passageiro é específico. Diferentemente do grau, que remete à escala hierárquica em determinada organização institucional. Enfim, esperamos ter ajudado! Grande abraço...